SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

776ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001686-08.2020.8.16.0195
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nestario da Silva Queiroz
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos. Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /95)". No caso dos autos, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo determinada a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, uma vez que a documentação apresentada (mov. 74.5) demonstra que o recorrente não é hipossuficiente. Devidamente intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente deixou de recolhê-las e opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Da mesma forma, o recorrente interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido. Assim, considerando que o recorrente não procedeu o recolhimento das custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pelo recorrente, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 55, “caput”, da lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.