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Processo:
0001686-08.2020.8.16.0195
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Nestario da Silva Queiroz Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023
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Fonte/Data da Publicação:
Fri Apr 07 00:00:00 BRT 2023 |
Ementa
Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser
feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o
preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede
bancária. Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo
que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma
vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua
comprovação nos autos.
Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o
recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do
preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação
fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95.
Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo
do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe:
"O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento
integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48
horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099
/95)".
No caso dos autos, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo
determinada a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas
recursais, sob pena de deserção, uma vez que a documentação apresentada (mov. 74.5)
demonstra que o recorrente não é hipossuficiente.
Devidamente intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente
deixou de recolhê-las e opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Da mesma forma, o recorrente interpôs recurso extraordinário, que não foi
admitido.
Assim, considerando que o recorrente não procedeu o recolhimento das
custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que
manifestamente deserto.
Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pelo
recorrente, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 55, “caput”, da
lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante
cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não
conhecimento do recurso inominado”.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001686-08.2020.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 07.04.2023)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001686-08.2020.8.16.0195 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): PAULO MACHADO DOS SANTOS Recorrido(s): MC DONALDS – DRIVE VILA HAUER Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos. Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /95)". No caso dos autos, o autor interpôs recurso inominado, pleiteando os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal, sendo determinada a intimação do recorrente para comprovar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, uma vez que a documentação apresentada (mov. 74.5) demonstra que o recorrente não é hipossuficiente. Devidamente intimado para proceder o pagamento das custas, o recorrente deixou de recolhê-las e opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Da mesma forma, o recorrente interpôs recurso extraordinário, que não foi admitido. Assim, considerando que o recorrente não procedeu o recolhimento das custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto. Pelo exposto, deixo de conhecer do recurso inominado interposto pelo recorrente, condenando-o no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa, com base no artigo 55, “caput”, da lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Nestário Queiroz Juiz Relator
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