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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016530-63.2021.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0016530-63.2021.8.16.0021 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): ROSANI DA ROSA BENDO, MARIA NAZARE DE MATTOS MURILHO, CANDIDA ERLI SIQUEIRA, MARCIA LUCIA LODI e MARIA NEUDA DA SILVA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL. CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 19 DO STJ. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO LEGISLATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. Fundamentação e voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do presente recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devendo, portanto, ser conhecido. Mérito. Da análise dos autos, entendo que a sentença hostilizada bem analisou, de forma integral, os argumentos apresentados pelas partes e enfrentou todos os elementos probatórios coligidos, não merecendo, pois, reparos. Relativamente à revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, no bojo do Tema 19 do Supremo Tribunal Federal (RE 565089), fixou-se a seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. A recorrente argumenta que houve erro nas premissas adotadas pelo juízo a quo, posto que o objeto da ação seria o controle do ato administrativo que, em tese, teria se utilizado de fundamento ilegal para não proceder à revisão de vencimento, qual seja a Lei Complementar 173 /2020 (programa de enfrentamento ao coronavírus). Pois bem. A despeito da alegação em sede recursal e ainda que a peça inaugural deva ser analisada de forma sistemática, o pedido expresso declinado pela parte autora foi no sentido de que: “a) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação para: condenar o Réu a efetivar a aplicação da revisão geral anual aos Autores decorrente da variação medida pelo índice IPCA, que até a presente data corresponde a 10,29%, corrigidos e atualizados monetariamente desde maio/2020 até a efetiva implantação, bem como os reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3 de férias”. Nota-se, pois, que, ainda que se argumente que o fundamento utilizado pelo município para não encaminhar projeto legislativo revisional seria inválido, pretende a parte autora a obrigação de que o ente municipal realize a revisão geral de proventos, o que vai de encontro ao entendimento firmado pela Corte Superior. Desse modo, tendo atuado dentro do seu âmbito discricionário e amparado na legalidade, não compete ao Poder Judiciário determinar a aplicação de reajuste, sob o argumento de garantia da isonomia, vez que tal conduta feriria o princípio da Separação de Poderes. Ademais, as Turmas Recursais do Estado do Paraná já se manifestam sobre a questão: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL DE VIRMOND/PR. REAJUSTE SALARIAL. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MUNICÍPIO DESCUMPRIU COM O DISPOSTO NO ARTIGO 37, X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 259/2016 QUANDO NÃO CONCEDEU REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA AOS SERVIDORES NAS DATAS-BASES DOS ANOS DE 2017 E 2018, BEM COMO DE QUE O REAJUSTE CONCEDIDO EM 2019 NÃO INDICOU OS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS UTILIZADOS. TESE NÃO ACOLHIDA. ARTIGO 77 DA SUPRAMENCIONADA LEI MUNICIPAL QUE TRATA-SE DO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BASEADOS NO DIREITO À PROGRESSÃO DE CARREIRA. REVISÃO GERAL ANUAL QUE NECESSITA ESTAR REGIDO POR LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO VINCULAÇÃO A ÍNDICES ESPECÍFICOS QUANDO DA CONCESSÃO DO REAJUSTE. PRECEDENTE DO STF: RE 565089, MINISTRO MARCO AURÉLIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000776-32.2019.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 05.10.2020). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência tal qual lançada, nos termos da fundamentação. Vencida a parte recorrente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da lei de regência, devendo, ainda, ser observada eventual condição suspensiva da exigibilidade das aludidas verbas, caso seja a parte beneficiária de gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANI DA ROSA BENDO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CANDIDA ERLI SIQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARIA NAZARE DE MATTOS MURILHO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de MARIA NEUDA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MARCIA LUCIA LODI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Rita Borges De Area Leão Monteiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Victor Schmidt Figueira Dos Santos e Débora De Marchi Mendes. 10 de março de 2023 Rita Borges de Area Leão Monteiro Juiz (a) relator (a)
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