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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006961-40.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0006961-40.2021.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUCAS BLASQUE RIBEIRO Relator: Juliane Velloso Stankevecz RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ART. 4, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONSTITUI-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO A TRANSFERÊNCIA, A PEDIDO OU NO INTERESSE DO SERVIÇO, QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE E DOMICÍLIO. FATO COMPROVADO. DISTANCIA ENTRE SEDES OBSERVADA. ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL 8.594 /2013. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA ACADEMIA POLICIAL MILITAR. DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO VEDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ESTÁGIO. EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013 QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR EQUIVALENTE A UM SUBSÍDIO DO RESPECTIVO POSTO OU GRADUAÇÃO, CONFORME ARTIGO 4º, DA LEI 17.169/12. PAGAMENTO QUE DEVERIA TER OCORRIDO NA EFETIVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO, EM PARCELA ÚNICA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por ESTADO DO PARANÁ contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, para o fim de “condenar o réu proceder ao pagamento da quantia equivalente ao subsídio à época da remoção, a título de indenização em favor do autor, devidamente corrigida pelo IPCA-e a partir da data da transferência, com incidência de juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, observada a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação”. Sustentou o recorrente, em suma, que a hipótese referida na r. sentença não reflete ato de remoção suscetível de indenização, já que não configurados os requisitos estabelecidos na legislação para essa modalidade de transferência. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 29.1). É o breve relatório. VOTO Primeiro, foi certificado no mov. 5.1, que o presente recurso possuía suspeita de prevenção pendente de análise referente ao processo de nº 0022204-63.2017.8.16.0182, no entanto, conclui-se que não há que se falar em conexão ou continência dos autos apontados, uma vez que aquele processo versa sobre aprovação fora do quadro de vagas previsto em concurso público. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora preenche os requisitos necessários para fazer jus ao recebimento da indenização por remoção prevista no art. 4º da Lei nº 17.169 /2012.Dispõe referido artigo: Art. 4. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento domicílio durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. (...) § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. Assim, da leitura do citado artigo é possível extrair que o direito à indenização por remoção será concedido ao militar estadual que for transferido (a pedido ou em razão do interesse público) para local que implicar mudança de sede de prestação de serviço e também na alteração do seu domicílio, permitida a regulamentação do conceito de mudança de sede. Inicialmente, cumpre mencionar que o domicílio do militar decorre de disposição legal, ou seja, é ex vi, nos termos do art. 76 do Código Civil, a propósito: Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença Em relação ao conceito de modificação de sede, torna-se imperioso observar as disposições do Decreto Estadual nº 8.594/2013, que estipulou: “Art. 11. Para efeitos deste decreto, considera-se mudança de sede quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros” No caso dos autos, a distância entre as cidades cuja transferência se efetivou, conforme boletim juntado aos autos, é superior a 50 (cinquenta) quilômetros, de modo que configurada está a mudança de sede do militar e consequente do seu domicílio necessário. Restou comprovado que o autor foi removido do Município de São José dos Pinhais para o Município de Maringá (mov. 1.7 e 1.9): O autor trouxe aos autos demonstração da alteração da residência à época da remoção (mov. 1.5 e 1.6). Assim, reconheço que o autor preenche os requisitos necessários para a obtenção do adicional por remoção previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE NÃO TRANSCORREU DESDE A DATA DA REMOÇÃO DOSERVIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. É DEVIDA A INDENIZAÇÃO PORREMOÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A indenização por remoção depolicial militar é devida quando houver transferência no interesse da administração que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros", nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594 /2013. 3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio.4. Conceito definido no Código Civil, no qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032030-45.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021). (Sem grifos no original) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR REMOÇÃO PREVISTO NO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 17.169 /2012. ACOLHIMENTO. LEGISLADOR QUE ATRIBUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO AO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EX VI DO ART. 76 DO CÓDIGO CIVIL. ALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO AOS DEMAIS INTEGRANTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CASOS DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE SEDE E, CONSEQUENTEMENTE, DE DOMICÍLIO, CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DO DIREITO PLEITEADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. Diante disso, não cabe ao Julgador, frente à clareza da norma, interpretar de forma diversa da vontade expressada pelo legislador. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 17.169/2012 prevê que “A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação.§ 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos.”, forçoso reconhecer que, comprovada a mudança de sede e de domicílio, o servidor militar faz jus ao adicional por remoção. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004720- 30.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.03.2022). (Sem grifos no original) Ainda, destaca-se casos semelhantes, onde a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais tem decidido, conforme jurisprudência adiante colacionada, pela possibilidade de indenização por remoção após conclusão de curso de formação, o que é o caso dos autos: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. TRANSFERÊNCIA APÓS TÉRMINO DO CURSO DE FORMAÇÃO. MUDANÇA DE SEDE E RESIDÊNCIA COMPROVADOS ATRAVÉS DO BOLETIM GERAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004343- 58.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019) (sem grifos no original) O voto, portanto, é pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. Restou dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Renata Ribeiro Bau, sem voto, e dele participaram os Juízes Juliane Velloso Stankevecz (relator), Fernando Andreoni Vasconcellos e Thalita Bizerril Duleba Mendes. 17 de março de 2023 Juliane Velloso Stankevecz Juiz (a) relator (a)
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