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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031078-17.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0031078-17.2021.8.16.0014 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): HENRIQUE LEMOS CASADO Relator: Rita Borges de Area Leão Monteiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTAGEM DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS. NÃO FRUIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO 1ª CLASSE. ALEGADA SUPRESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, §5°, DA LEI Nº 1.943/1945. OBSERVADO TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONSIDERADO COMO PERÍODO AQUISITIVO. ERRO NA CONTAGEM. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. Fundamentação e voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito. Cinge a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao recebimento proporcional de eventual período aquisitivo não computado pelo ente público. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que considerando a data da posse da parte autora em 22/02 /2016, seu primeiro período aquisitivo de férias passou a contar de 22/02/2016 a 21/02/2017, conforme dossiê funcional de eventos 1.5 e 11.3. Todavia, como segundo período aquisitivo a administração considerou 01/01/2018 a 31/12 /2018. Logo, houve uma supressão de 10 (dez) meses frente ao não cômputo do período aquisitivo de 22/02/2017 a 31/12/2017. Com efeito, cumpre consignar que, conforme art. 149 da Lei Estadual n.º 6.174/70, o servidor gozará de trinta dias consecutivos de férias a cada 12 meses trabalhados. Entretanto, observa-se que a parte recorrida é servidora em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia quando ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído. Além disso, não há legislação que tutele o pleito de conversão em pecúnia de férias de servidores ativos. Nesse sentido, cito precedentes desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SOLDADO 1ª CLASSE. ALEGADA SUPRESSÃO NO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ARTIGO 7°, XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 124, §5°, DA LEI Nº 1.943/1945. PERÍODO ENTRE 22/02/2017 A 31/12/2017 QUE NÃO FOI CONSIDERADO COMO PERÍODO AQUISITIVO. SUPRESSÃO DE DEZ MESES VERIFICADA (EVENTO 1.5 E 15.2). ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO NA FICHA FUNCIONAL/DOSSIÊ FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0048775-51.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022), RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÚMULO DE FÉRIAS. CONVERSÃO DO PERÍODO ACUMULADO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR DA ATIVA. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE USUFRUTO CONFORME A DISPONIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA A PEDIDO DE FÉRIAS NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que a concessão das férias é ato vinculado, porém sua fruição pelo servidor é ato discricionário que depende da disponibilidade da administração, não tendo sido demonstrado abuso por parte do município, é indevida a indenização por danos morais. Evidentemente, diante do princípio do 2. Destaca-se da sentença a ser mantida: ‘enriquecimento sem causa, não se discute que qualquer funcionário público tem o direito a ser indenizado por férias devidas e não gozadas, mas o direito só surge quando o servidor não puder mais usufruí-las, como nas hipóteses de aposentadoria ou exoneração. [...] analisando os autos, não restou comprovado que o reclamante encontra-se impossibilitado de gozar as férias, ônus que incumbia ao autor conforme artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil’. 0021157- 89.2014.8.16.00753. Precedente desta Turma Recursal: RI (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001914- 26.2017.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.02.2019). Portanto, a parte recorrida faz jus ao gozo das férias referentes ao período aquisitivo de 22/02 /2017 a 31/12/2017. Ademais, deve-se frisar que a situação é diversa daquela da conversão em pecúnia, ainda que sem amparo legal, quando o servidor já não se encontra mais na ativa. Isso, porque, não estando na ativa, não pode gozar das férias e, acaso não lhe fosse concedida indenização, a Administração Pública se enriqueceria do trabalho alheio sem a pertinente contraprestação. Estando na ativa, no entanto, torna-se necessária a autorização legal para viabilizar a conversão, já que as férias ainda podem ser gozadas. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, reformando-se a sentença para o fim de afastar a condenação pecuniária imposta ao recorrente referente às férias não usufruídas. No mais, condena-se o réu a retificar a ficha funcional/dossiê funcional do autor, em razão da supressão caracterizada, com a futura fruição das férias devidas, de acordo com a fundamentação supra. Em razão do sucesso recursal, ainda que em parte, não há condenação aos ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9099/95. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Rita Borges De Area Leão Monteiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Victor Schmidt Figueira Dos Santos e Débora De Marchi Mendes. 10 de março de 2023 Rita Borges de Area Leão Monteiro Juiz (a) relator (a)
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