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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002260-48.2019.8.16.0039 Recurso Inominado Cível n° 0002260-48.2019.8.16.0039 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Andirá Recorrente(s): A R CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e Município de Andirá/PR Relator: Maurício Doutor RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR LUCROS CESSANTES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO URBANA E RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. RESCISÃO UNILATERAL PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRÉVIOS NÃO OPORTUNIZADOS. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 78 DA LEI N. 8.666/1993 (VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONTRATADA QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAQUILO QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR COM A EXTINÇÃO PREMATURA DO VÍNCULO CONTRATUAL (LUCROS CESSANTES). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO 1.1. Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por A R Construtora de Obras Ltda. contra Estado do Paraná e Município de Andirá/PR. Relatou, em síntese, que foi vencedora da tomada de preços n. 004/2019. Em 29/03/2019 firmou com o Município de Andirá o contrato administrativo n. 039/2019, o qual tinha como objeto “a contratação de empresa especializada para prestação de serviços para realização de obra de pavimentação urbana, recapeamento asfáltico e diversas vias do município, conforme convênio com a Secretaria de Infra Estrutura e Logística – SEIL, para atender a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo”. O valor do contrato administrativo era de R$ 524.809,70, o prazo de execução dos serviços era de 180 dias e o de vigência contratual 240 dias. Preparou-se para iniciar os trabalhos, providenciando ART – Anotação de Responsabilidade Técnica e mobilizando pessoal e equipamentos, mas a administração pública rescindiu o contrato unilateralmente. Tal como constou no objeto contratual, as obras seriam realizadas com recursos da Secretaria de Infraestrutura e Logística – SEIL, mas o convênio entre a SEIL e o Município de Andirá foi cancelado. O cancelamento teve motivação política; partiu de decreto do Governador do Estado do Paraná que determinou a revisão de todos os atos normativos legais e infralegais publicados nos últimos dias do mandato do governador anterior. Seguindo a ordem do governador, sob a alegação de que foram encontradas diversas inconsistências no convênio n. 169/2018, firmado entre o Município e a SEIL, o secretário da SEIL resolveu cancelar o convênio, sem o devido contraditório e ampla defesa. O cancelamento do convênio e, por consequência, do contrato administrativo lhe causou prejuízos. Deve ser indenizada pelo lucro que deixou de auferir, correspondente a 7,30% do valor do contrato (R$ 38.311,11). 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente (seqs. 150.1 e 152.1). 1.3. Contra a decisão, a autora opôs embargos de declaração (seq. 161.1), os quais não foram acolhidos (seqs. 173.1 e 176.1). 1.4. Irresignada, interpôs recurso inominado (seq. 185.1). Asseverou, em resumo, que é nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o art. 78, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. Quando da elaboração da proposta de preço, previu em seu BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) o lucro que obteria com o contrato. O lucro previsto foi de 7,30% do valor da obra, o qual segue a orientação do Tribunal de Contas da União proferida no acórdão n. 2633/2013. O insucesso em obter o lucro previsto no BDI decorreu exclusiva e diretamente da rescisão unilateral do contrato. Existia a probabilidade objetiva, além de circunstâncias concretas, de que o lucro teria se performado se não houvesse a interferência do evento danoso (rescisão unilateral ilegal e nula, uma vez que ausente o devido processo administrativo prévio). 1.5. O recurso foi recebido apenas em seu efeito devolutivo (seq. 188.1). 1.6. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município de Andirá à seq. 193.1 e pelo Estado do Paraná à seq. 194.1. 1.7. Em síntese, é o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL 2.1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 3. MÉRITO RECURSAL 3.1. Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrente faz jus ao recebimento de indenização pelo que deixou de lucrar em razão da rescisão unilateral do contrato n. 039 /2019, firmado com o Município de Andirá. 3.2. De início, observo que o art. 190 da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n. 14.133/2021), cuja entrada em vigor se deu em 30/12/2023, prevê que “O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada”. Assim, porque o contrato objeto destes autos foi firmado em 29/03/2019 (seq. 1.6), durante a vigência da revogada Lei n. 8.666/1993, a controvérsia se solucionará com base nas disposições nela constantes. 3.3. A recorrente defende seu direito ao recebimento do lucro de 7,30% sobre o valor do contrato que deixou de auferir em razão da rescisão unilateral pelo Município de Andirá. Assevera, ao fim e ao cabo, que mesmo quando a rescisão se dá por interesse público, deve ser assegurado ao contratado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na situação em análise (seq. 185.1). O Município, por sua vez, aduz que a rescisão ocorreu por caso fortuito ou motivo de força maior. É que o Estado do Paraná cancelou o convênio que financiava a realização da obra para a qual a recorrente foi contratada. Com isso, ficou sem aporte financeiro para dar continuidade ao contrato. Ainda que assim não fosse, a recorrente não faz jus ao recebimento da indenização pretendida, pois não demonstrou ter experimentado prejuízos; nem sequer tinha iniciado os serviços. O máximo que a recorrente tinha era a expectativa de que o objeto licitado e adjudicado seria de direito preferencial dela (seq. 193.1). O Estado do Paraná, por fim, alegou que o argumento de falta de contraditório prévio à rescisão do contrato administrativo não induz à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido de que a rescisão foi ilícita. Primeiro, porque o convênio entre o Município e a SEIL foi cancelado em razão da constatação de irregularidades, as quais jamais foram questionadas pela recorrente. Segundo, porque não há prova alguma de que a abertura do contraditório seria capaz de mudar o resultado ocorrido e manter o convênio. Terceiro, porque caso realmente pretendesse exercer seu contraditório, bastaria que a recorrente impugnasse administrativamente o cancelamento do convênio e a rescisão do contrato, mas não o fez. Quarto, porque em qualquer hipótese de rescisão de contrato administrativo somente há direito a lucros cessantes se inexistir justa causa. Se há justa causa – como no caso concreto –, resolve-se o contrato com o mero pagamento dos custos eventualmente tidos pelo contratado (seq. 194.1). 3.4. “Distinguem-se os contratos administrativos dos contratos de direito privado pela existência de cláusulas ditas exorbitantes, decorrentes da participação da administração na relação jurídica bilateral, que detém supremacia de poder para fixar as condições iniciais do ajuste, por meio de edital de licitação, utilizando normas de direito privado, no âmbito do direito público. Os contratos administrativos regem-se não só pelas suas cláusulas, mas, também, pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes supletivamente as normas de direito privado. A Administração Pública tem a possibilidade, por meio das cláusulas chamadas exorbitantes, que são impostas pelo Poder Público, de rescindir unilateralmente o contrato” (REsp 737.741/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3/10/2006, DJ 1/12/2006, p. 290). 3.5. Em outras palavras, os contratos administrativos possuem um caráter de prevalência da vontade do Poder Público sobre a vontade do particular. A primazia da vontade do Poder Público se aperfeiçoa, por exemplo, na faculdade dada à Administração de rescindir unilateralmente os contratos que realiza (art. 58, II, da Lei n. 8.666/1993). 3.6. Apesar disso, sempre há de ser observado o princípio da legalidade, de modo que a rescisão unilateral somente pode ocorrer nos casos previstos em lei e deve ser motivada e precedida de ampla defesa e contraditório. 3.7. À luz do que estabelece o art. 78 da Lei n. 8.666/1993, o contrato administrativo pode ser rescindido, dentre outras hipóteses, pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior (inciso XVII). O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que “Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa”. 3.8. Na hipótese, a rescisão, pelo Município de Andirá, deu-se exclusivamente em razão do cancelamento, pelo Estado do Paraná, do convênio responsável por fornecer recursos financeiros para a execução da obra. No dia 21/12/2018 o Estado do Paraná, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Logística (SEIL), firmou com o Município de Andirá o convênio n. 169/2018, o qual tinha como objeto “a conjugação de esforços destinada a melhorar a trafegabilidade do Município, mediante pavimentação asfáltica em vias urbanas” (seq. 1.8, p. 1). Para dar cumprimento ao objeto contratual a SEIL transferiria ao Município R$ 584.384,15 (cláusula quinta – seq. 1.8, p. 7). Em 29/03/2019, algum tempo depois da realização do convênio e após a execução de procedimento de tomada de preços (seqs. 1.4 e 1.5), o Município firmou com a recorrente o contrato administrativo n. 039/2019, cuja cópia está à seq. 1.6. O contrato previu que os recursos financeiros destinados à sua execução, os quais totalizavam R$ 524.809,70, seriam oriundos das dotações orçamentárias de números 1817 e 3000 (cláusula terceira – p. 2). Ainda, constou no edital da tomada de preços (seq. 1.4) e no próprio contrato (seq. 1.6) que a obra seria realizada conforme convênio firmado com a SEIL. 3.9. No dia 08/05/2019 o diretor da SEIL, amparado no Decreto Estadual n. 054 /2019, após constatar inconsistências no Convênio n. 169/2018, entendeu por cancelá-lo (seq. 73.3). Segundo o que consta na matéria de seq. 73.4, acostada aos autos pelo próprio Município de Andirá quando da apresentação de sua contestação, houve o cancelamento de 139 convênios com 89 municípios. O Convênio n. 169/2018 não foi o único. Do que se nota, o cancelamento se deu porque “as prefeituras não apresentaram, no prazo legal, o Plano de Trabalho Definitivo para poder ter acesso aos recursos solicitados. O documento é uma exigência do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e detalha informações fundamentais como metas, etapas de execução do projeto, plano de aplicação dos recursos, cronograma de desembolso, previsão de início e fim da execução e comprovação de que recursos de contrapartida estão assegurados. [...] as rescisões decorreram exclusivamente em razão da inobservância da legislação estadual (Decreto nº 8332/2017 e Decreto nº 9245/2018) e do inadimplemento dos municípios das obrigações assumidas em convênio” (p. 2). 3.10. Ainda que o Município aduza que a rescisão ocorreu por caso fortuito ou força maior, há indícios (por ele mesmo trazidos aos autos) de que o cancelamento do convênio que patrocinaria a obra para a qual a recorrente foi contratada se deu por sua própria culpa, pois deixou de dar cumprimento às exigências expressas no convênio. À vista disso, não há como acolher a tese de que a rescisão do contrato se deu por caso fortuito ou força maior (cancelamento do convênio e, consequentemente, falta de recursos financeiros para a continuidade do contrato), afinal, possivelmente, o Município de Andirá colaborou para o cancelamento do convênio. Ressalto, inclusive, que o fundamento exposto no ofício e na resolução de cancelamento do convênio é justamente a constatação de inconsistências no processo (seq. 73.3). 3.11. Não fosse só isso, o Município não comprovou que formalmente notificou a recorrente sobre o cancelamento do contrato, e menos ainda que assegurou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do já mencionado parágrafo único do art. 78 da Lei n. 8.666/1993. 3.12. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a manifestação da parte contratada (contraditório e ampla defesa) se faz necessária porque a rescisão unilateral de contrato administrativo impõe a obrigação de indenização, pelo Poder Público, dos danos emergentes e lucros cessantes sem a possibilidade de a parte interessada se opor ou impedir que o Poder Público proceda à rescisão unilateral (EREsp 737.741/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 21/08/2009; REsp 928.400/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 22/8/2013; REsp n. 1.700.155/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018; AgInt no AgInt no REsp n. 1.650.210/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019). 3.13. Do entendimento mencionado, representado pelos julgados citados, é possível constatar que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido do cabimento de indenização à parte contratada em casos de rescisão unilateral do contrato administrativo. E, diferentemente do alegado pelos recorridos, a indenização por danos emergentes não é a única possível. É também cabível a indenização por lucros cessantes. 3.14. Acerca da indenização por lucros cessantes, transcrevo excelente ponderação feita pelo e. Ministro Teori Albino Zavascki no julgamento dos Embargos de Divergência n. 737.741/RJ, de sua relatoria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2008, DJe 21 /08/2009 (sem grifos no original): Representaria uma injustificável violação ao direito individual, incompatível com as garantias constitucionais à esfera privada do direito de propriedade, simplesmente carregar ao administrado, que para tal não concorreu, os ônus decorrentes de um ato unilateral e discricionário da Administração. Justamente por isso, o limite dos prejuízos indenizáveis deve ser entendido em sentido amplo, idêntico ao de perdas e danos, na expressão consagrada pelo sistema comum da responsabilidade civil, nomeadamente pelo Código Civil/1916, então vigente, segundo o qual "(...) as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (art. 1059, que corresponde ao art. 402 do CC/2002). Aliás, é inafastável a aplicação subsidiária dessa norma ao caso, até mesmo por força da imposição constante do artigo 44 do Decreto-Lei 2.300/86: "os contratos administrativos de que trata este Decreto-lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se- lhes, supletivamente, disposições de direito privado". Sobre o tema, a doutrina especializada anota que "o § 2º refere-se a ressarcimento por 'prejuízos' comprovados. Isso não significa indenização restrita a danos emergentes. Também os lucros cessantes devem ser indenizados. Ou seja, o particular não terá direito de receber o valor integral da prestação que o contrato impunha à Administração. Tem direito de receber o valor 'dos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão' (inc. II). Mas quanto ao remanescente do contrato, o particular tem direito ao valor do lucro que auferiria se o contrato fosse mantido. Isso se impõe porque a proposta formulada pelo particular e aceita pela Administração tinha em vista a execução da prestação como um todo. Se o particular soubesse, de antemão, que o contrato se restringiria a um montante mais reduzido, sua proposta seria diferente. Eventualmente, não teria sequer participado dessa licitação. A Administração, através da faculdade de rescisão unilateral, não pode subtrair do particular o lucro que ele obteria através da execução integral" (JUSTEM FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 603). No mesmo sentido, referindo-se à responsabilidade da Administração Pública em casos de rescisão do contrato: "neste caso, a indenização deverá ser total, tal seja, deverá cobrir o que deixou o contratado de perceber, até o final do contrato. Logo, indenizam-se também os lucros cessantes" (FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Extinção dos Contratos Administrativos, 3ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 72). Assim também já decidiram ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ. A 2ª Turma teve oportunidade de assentar que, "ante o término antecipado do contrato celebrado entre o particular e o Poder Público, são devidos os lucros cessantes até o momento em que haveria a extinção da obrigação pelo advento do termo contratual, desde que a rescisão se dê por motivo de interesse público ou, como na hipótese dos autos, em razão de culpa atribuída à Administração (EDcl nos EDcl no REsp 440500 / SP, 2ª T., Carlos Fernando Mathias, DJe 25/04/2008). Nessa mesma linha de consideração, os seguintes julgados: REsp 229188 / PR, 2ª T., Min. Franciulli Neto, DJ de 01/04/2002; REsp 412798 / BA, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ 19/12/2003; REsp 190.354/SP, 1ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.02.2000. 3.15. Voltando-me novamente ao caso em análise, concluo que a recorrente logrou êxito em demonstrar aquilo que deixou de lucrar em razão da rescisão unilateral do contrato pelo Município de Andirá. Quando da elaboração da proposta de preço, previu em seu BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) que o lucro que obteria com o contrato seria de 7,30% do valor da obra. Trata-se de percentual que está em consonância com a orientação do Tribunal de Contas da União, proferida no acórdão n. 2633/2013 (seq. 1.14), e não contestado pelos recorridos. 3.16. Com essas considerações, entendo pelo cabimento da indenização por lucros cessantes e pela condenação do Município de Andirá ao pagamento de 7,30% do valor total do contrato rescindido (R$ 524.809,70 – cláusula sexta, item 3.1 – seq. 1.6), correspondente a R$ 31.311,10. 3.17. Em igual sentido, cito julgados de diversos tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS PELA FUNASA. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO PELO MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO UNILATERAL. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. ART. 496, §1º, DO CPC. - O contrato firmado com o objetivo de realização de obras de coleta de esgoto sanitário no perímetro urbano de Três Arroios, cujo pagamento foi ajustado de acordo com as medições com recursos que adviriam de convênio firmado entre o Município e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), foi suspenso e inadimplido. - O repasse financeiro conveniado atrasou em face de exigências da financiadora referentes ao projeto hidráulico, dando ensejo à suspensão da obra, em mais de uma oportunidade, por longos períodos, acarretando o inadimplemento de serviços incontroversamente executadas do contrato. - Em face da suspensão da execução das obras por iniciativa do ente municipal por prazo superior a 120 dias, nos termos do art. 78, XIV, da Lei nº 8.666/93, foi declarado rescindido o contrato administrativo nº 34/2017 e reconhecida a obrigação de pagar o preço pelos serviços executados nas condições ajustadas no Edital. - De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, em caso de rescisão unilateral, são devidos os lucros cessantes (valores não percebidos em função da rescisão). APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. (TJRS – Apelação/Remessa Necessária, Nº 50033143320218210013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-09-2023 – sem grifos no original) ________________ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ACOLHIDA - TEORIA DA CAUSA MADURA - CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA POR EMPREITADA - RESCISÃO UNILATERAL - INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE - PERDAS E DANOS - LUCROS CESSANTES - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADOS - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. [...] - Em decorrência do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, os contratos administrativos firmados pelo Poder Público apresentam cláusulas exorbitantes implícitas, que conferem ao contratante prerrogativas sobre o contratado, como, por exemplo, a possibilidade de se rescindir unilateralmente a avença em caso de inadimplemento total ou parcial, assegurado ao particular o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93. - Considerando que o contrato administrativo de obra por empreitada foi rescindido unilateralmente pelo Município de Belo Oriente, sem observância do contraditório e da ampla defesa, deve ser julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo. - Evidenciado o descumprimento das cláusulas contratuais pela Administração Pública, o contratado faz jus às perdas e danos, ou seja, àquilo que comprovadamente já havia sido gasto para a execução do contrato na data da rescisão unilateral do contrato, e aos lucros cessantes, isso é, o que razoavelmente deixou de lucrar com a extinção prematura do vínculo contratual, na forma do art. 402 do Código Civil, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. - Não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar concretamente qualquer abalo à credibilidade ou à confiabilidade de sua imagem ou de sua marca em virtude da rescisão unilateral do contrato administrativo, deve ser julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. (TJMG - Ap Cível /Rem Necessária 1.0005.12.002119-0/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2023, publicação da súmula em 13/02 /2023 – sem grifos no original) ________________ Apelação Cível – Administrativo – Ação de Indenização proposta por empresa visando a condenação do Município de Barueri no pagamento de indenização por lucros cessantes em razão de rescisão unilateral do contrato – Sentença de procedência – Recurso pelo Município de Barueri – Desprovimento de rigor. 1. Não viceja o argumento do Município no sentido de que em havendo interesse público a rescisão unilateral seria possível sem a necessidade de ressarcimento dos lucros cessantes – Isto porque expresso o art. 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666 /93 no sentido de que o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido – Lucros cessantes que se encaixam neste conceito porque claramente constituem verbas que deixaram de ser auferidas pela empresa em legítima expectativa – Aliás, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização quando comprovados os prejuízos decorrentes da rescisão prematura contratual por ato da Administração, aí compreendidos os danos emergentes e os lucros cessantes, quando a parte contratada não dá causa ao distrato. 2. Honorários de sucumbência majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC. Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1004111- 39.2019.8.26.0068; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021 – sem grifos no original) 3.18. Anoto que a condenação não atinge o Estado do Paraná, pois o contrato administrativo objeto de discussão nestes autos foi firmado exclusivamente entre a recorrente e o Município de Andirá. 4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar o Município de Andirá ao pagamento de 7,30% do valor total do contrato rescindido (R$ 524.809,70 – cláusula sexta, item 3.1 – seq. 1.6), correspondente a R$ 31.311,10. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da rescisão contratual até 09/12/2021, passando, a partir de então, a incidir a taxa referencial SELIC, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora, contados desde a citação, corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com reação dada pela Lei nº 11.960/03), até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a taxa referencial SELIC, observado o contido na Súmula Vinculante 17/STF. 4.2. Dada a sucumbência parcial, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, observada a natureza da demanda, a atividade processual desenvolvida e a expressão econômica do pedido. 4.3. Custas nos termos dos arts. 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do art. 18 da Instrução Normativa n. 01/2015 do CSJE. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de A R CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maurício Doutor (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Débora De Marchi Mendes e Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. 01 de março de 2024 Maurício Doutor Juiz Relator
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