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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021109-31.2019.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0021109-31.2019.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CÉLIA BRANDALISE Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL. CANDIDATO APROVADO EM 49º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACÂNCIA OU DE CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS EFETIVOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. DISTINÇÃO REFERENTE À TESE FIXADA NO TEMA 874-STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CONSENTÂNEA COM A TESE ESTABELECIDA NO TEMA 612-STF. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO EXPOSTA NA PETIÇÃO INICIAL QUE SE AFIGURA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual de Ponta Grossa em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o Recorrente a convocar a autora Celia Brandalize para o cargo de auxiliar de limpeza, no prazo de 30 dias seguintes da suspensão da Lei, ou seja, 31/12/2021, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (mov. 82.1). No caso dos autos, a Recorrida afirma em sua inicial que prestou concurso público para o provimento de cargos auxiliar de limpeza, regido pelo Edital n. 135/2011 da PRORH. Aduz que o referido Edital disponibilizou 14 vagas de provimento direto, tendo sido ampliadas para 25 conforme Edital nº 124/2013; que o resultado final do concurso público fora publicado, tendo sido aprovada na 49ª posição; que desde o ano de 2011 – início da vigência do concurso público – foram convocados os 33 (trinta e três) primeiros colocados no certame, sendo a última convocação efetuada através do Decreto nº 132/2015; que foram excluídos 17(dezessete) candidatos anteriores à autora; que com a nomeação e as exclusões, ficou a 7 (sete) posições de ser nomeado para o exercício do cargo almejado. Por fim, o Recorrente sustenta que o prazo do concurso expirou em 31/10/2013, não fazendo jus à nomeação conforme pretendido pela Recorrida. Extrai-se que a controvérsia recursal diz respeito sobre a possibilidade de candidato, aprovado fora do número de vagas de concurso público, possuir direito à nomeação e posse no cargo efetivo almejado, haja vista que, supostamente, teria havido a sua preterição à nomeação pela contratação de profissionais temporários durante a validade do certame. Em detida análise dos documentos que integram a demanda originária, não é possível inferir que houveram contratações temporárias se deram para preenchimento de cargos definitivos. Nesse passo, as alegadas irregularidades nas contratações formalizadas por intermédio dos processos seletivos simplificados não ensejam a nomeação para o cargo efetivo. Como é sabido, ditas contratações possuem finalidades distintas, cuja principal diferença reside na natureza da vaga a ser preenchida: o concurso público é utilizado para cargos efetivos e permanentes, enquanto o processo seletivo destina-se a vagas temporárias, sazonais ou por prazo determinado. Logo, eventual irregularidade em processo seletivo simplificado, a exemplo de vícios procedimentais, descumprimento de requisitos legais ou desrespeito a princípios constitucionais pode acarretar a nulidade ou anulação do processo seletivo em questão. Isto jamais autorizará o suprimento da vaga por candidato aprovado em concurso público dada a natureza de cada um dos cargos já mencionada. Portanto, se o objetivo do Recorrido era ser nomeado para o concurso público no qual foi aprovado em excedente de vagas, cumprir-lhe-ia demonstrar a abertura de novas vagas acessíveis por intermédio de concurso público, por exemplo, mediante a demonstração de criação de cargos, aposentadorias, exonerações, entre outros, bem como evidenciar que as contratações temporárias foram destinadas para suprir, com caráter de permanência, os cargos efetivos. No caso, o Recorrido não logrou êxito em comprovar o referido desvirtuamento das contratações sedimentadas em processo seletivo simplificado. Tampouco é possível identificar que referidas contratações se deram para preenchimento de cargos vagos de servidor efetivo. Esta interpretação comporta o devido distinguishing da tese objeto do Tema 784-STF, fixada no bojo do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, abaixo transcrita: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. A distinção reside no fato de que o Recorrido não comprovou o enquadramento de sua situação em nenhuma das hipóteses excepcionais aptas a lhe conferir o direito subjetivo à nomeação estipuladas pela Suprema Corte. Na prática, o Recorrido foi aprovado em vagas excedentes; não houve comprovação à preterição à ordem de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vaga; não houve comprovação do surgimento de novas vagas, tampouco foi aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, mas sim processo seletivo simplificado, sem restar evidenciada qualquer preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No que toca ao processo seletivo simplificado para contratação temporária de servidores públicos, a atuação do Recorrente se mostra consentânea com a tese estabelecida no tema 612-STF, cujo leading case constou do Recurso Extraordinário n. 658.026, assim redigida: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Portanto, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não configura ato arbitrário e imotivado hábil a ensejar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas. Em casos análogos, no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cita-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE “AGENTE PENITENCIÁRIO” DO QUADRO PRÓPRIO DE PODER EXECUTIVO DO PARANÁ (QPPE) – EDITAL N. 16/2013 – CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS) NA FUNÇÃO DE “AGENTE DE CADEIA PÚBLICA” – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO – OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO – INCABÍVEL –RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005830- 30.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 29.05.2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIORES CONTRATAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SUPOSTA INJUSTA PRETENSÃO INDIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. TEMA 794 DO STF. MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PREVISÃO DO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CF E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. VAGAS DO PSS QUE VISA SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESTINADA A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0014392- 62.2020.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 22.05.2023) A exemplo dos precedentes citados, o Recorrido não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Na espécie, a contratação para exercício de função temporária não é suficiente para gerar o direito à nomeação em cargo efetivo, especialmente quando ausente a comprovação de vacância ou da criação de novos cargos deste último. Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo réu, a fim de reformar a r. sentença e julgar improcedente a pretensão inicial ante a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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