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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001765-86.2022.8.16.0107 Recurso Inominado Cível n° 0001765-86.2022.8.16.0107 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mamborê Recorrente(s): ALESSANDRO DE JESUS ANDRADE e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): ADMIR MACHADO VEÍCULOS - ME, ALESSANDRO DE JESUS ANDRADE, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ADMIR MACHADO Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADA FALSIFICAÇÃO NO FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR E O DETRAN/PR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. EVENTUAL ANULAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE VAI REPERCUTIR NA ESFERA JURÍDICA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. Caso em exame Trata-se, na origem, de ação ajuizada por ALESSANDRO DE JESUS ANDRADE contra ADMIR MACHADO, ADMIR MACHADO VEÍCULOS – ME (nome fantasia ZINHO AUTOMÓVEIS) e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Em síntese, afirma o autor que no final de 2014 trocou um veículo de sua propriedade (Vectra ano 95) por um outro veículo (Gol ano 99) na empresa Zinho Automóveis, tendo o primeiro réu (Admir) intermediado o negócio. Durante a transação, foi exigido que o autor entregasse a cópia de todos os documentos pessoais, inclusive a CNH, o que foi feito por ele. Após dois meses com o veículo, o automóvel começou a apresentar problemas mecânicos, oportunidade em que as partes desfizeram o negócio. Posteriormente, descobriu que sua CNH estava suspensa em razão do lançamento de diversas infrações de trânsito ocorridas no município de Maringá, cujas notificações jamais recebeu, e que essas multas de seu prontuário foram geradas em razão da falsificação de documentos. Por tais razões, requereu a concessão da tutela de urgência para que o processo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) seja suspenso, bem como o cancelamento dos autos de infração de trânsito (AIT) n. 276910-Z000288915, 276910-Z0003330169 e 276910- Z000330200. No mérito, requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos (mov. 1.1/1.13). Os réus Admir Machado e Admir Machado Veículos apresentaram contestação em mov. 38.1. No mérito, afirmam que os fatos narrados na inicial ocorreram por culpa de um ex- funcionário, mas que são responsáveis apenas pela infração do veículo de placa DQZ-5621. O DETRAN/PR apresentou contestação em mov. 74.1. No mérito, defendeu que as infrações foram lavradas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER/PR) e pelo município de Maringá, e que ambos os órgãos apenas repassaram a pontuação. Foi realizada audiência de instrução (mov. 138). As partes apresentaram alegações finais (movs. 191.1 e 192.1). A sentença de mov. 195.1 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ALESSANDRO DE JESUS ANDRADE para o fim de declarar a responsabilidade solidária entre os requeridos Admir Machado, Admir Machado – Veículos ME e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR condena-los ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da publicação desta sentença, com juros de mora legais desde a data do evento danoso e; b) determino ao requerido DETRAN/PR o imediato cancelamento dos procedimentos administrativos relacionados às infrações constantes da Inicial, os quais já se encontram suspensos em razão da tutela provisória de urgência concedida. Ainda, determino que a sanção da infração constante em mov. 182.2, recaia sobre o requerido Admir Machado, devendo este ser responsabilizado. [...]” O autor e o DETRAN/PR interpuseram recurso (movs. 206.1 e 218.1). Os autos foram distribuídos, inicialmente, à 2ª Câmara Cível. Em decisão monocrática, a Desembargadora Ângela Maria Machado Costa julgou prejudicado o recurso e determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, preservando-se os atos até então praticados (mov. 64.1 – Apelação). O feito foi remetido à 4ª Turma Recursal e, posteriormente, redistribuído à 6ª Turma Recursal (mov. 16 – Recurso Inominado). É o relatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar o acerto ou o desacerto da sentença que reconheceu a responsabilidade solidária dos réus e condenou-os ao pagamento de indenização por dano moral, bem como determinou o cancelamento dos procedimentos administrativos relacionados às infrações de trânsito e a transferência das sanções ao réu Admir Machado. III. Razões de decidir Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência juntada no mov. 1.3 dos autos originários, DEFIRO ao recorrente (Alessandro de Jesus Andrade) o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Impõe-se o conhecimento dos recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na petição inicial, a parte autora requereu, por meio da presente demanda, o seguinte pedido: “[...] d) Requer seja concedido em favor do Requerente, a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 303, § 1º, I, do Novo Código de Processo Civil, determinando-se ao órgão DETRAN/PR, para que de imediato promova o CANCELAMENTO DA NOTIFICAÇAO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0000895753-3, promovido em desfavor do Requerente, como também, seja-lhe CANCELADOS todos procedimentos administrativos, a saber: AUTO DE INFRAÇÃO Nº 276910-Z000288915 – Placa AOW-7318, MARCA/MOD: HONDA/CBX 250 T, Infração art. 208, do CTB, “AVANÇAR SINAL VERMELHO”, veículo de propriedade de HÉLIO DA SILVA, sendo a Infração cometida em data de 02/08/2015, às 15:28hs, na Av. Tuiuti X Av. São Domingos – Município de Maringá, NATUREZA GRAVÍSSIMA: 07 PONTOS; AUTO DE INFRAÇÃO Nº 276910-Z0003330169 – PLACA: AKC-6418 de propriedade de NEILOR ADEMILSON MORARIN, sendo a infração do art. 208, AVANÇAR SINAL VERMELHO, cometida em data de 20/12/2015, às 15:19hs, na Av. Guaiapó x Av. Dos Palmares – Município de Maringá, NATUREZA GRAVÍSSIMA: 07 PONTOS; E AUTO DE INFRAÇÃO Nº. 276910-0330200 – Placa: DQZ – 5621, sendo a infração em data de 21/12/2015 às 14:44hs, veículo DQZ - 5621, veículo de propriedade de ADMIR MACHADO, ocorrida na Av. São Paulo x Av. Brasil, Município de Maringá, infração “PARAR SOBRE FAIXA PEDESTRES NA MUNDANÇA SINAL (FISCALIZAÇAO ELÉTRICA), Art. 183, do CTB, PONTUAÇAO: MÉDIA: 04 pontos, restaurando-se em favor do Requerente plenamente o seu direito de dirigir e de promover administrativamente as medidas cabíveis para renovação de sua CNH, Categoria C. [...]” As referidas multas constam no prontuário da parte autora, conforme mov. 1.11: Todas as infrações grifadas acima foram lavradas pelo município de Maringá, conforme se extrai do documento de mov. 182.1 (pág. 4 e 5). Além disso, embora a parte autora tenha requerido o “cancelamento” das multas, a sentença determinou que as infrações fossem transferidas ao prontuário do réu Admir Machado. Nesse cenário, considerando que o pedido inicial consiste em “cancelar todos os procedimentos administrativos”, torna-se evidente a necessidade de o órgão autuador figurar no polo passivo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, pois é a pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato administrativo discutido. Em outras palavras, eventual “cancelamento” ou transferência da pontuação vai repercutir na esfera jurídica do município de Maringá, uma vez que se trata do órgão responsável pela arrecadação da multa por ele aplicada, nos termos do art. 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. Nesse sentido, colhem-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal, representados pelas seguintes ementas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSFERÊNCIA DE MULTA. NULIDADE DA PENALIDADE DE REABILITAÇÃO ENQUANTO PPD. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE AS NOTIFICAÇÕES DO AIT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DER/PR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE INSERIR A AUTARQUIA ESTADUAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS À ORIGEM PARA QUE O REFERIDO LITISCONSORTE SEJA CITADO. RECURSO PREJUDICADO.1. O Pedido Inicial versa sobre a anulação dos atos administrativos referente a autuação de infração de trânsito expedida, vez que não houve notificação da infração. Desta forma, a parte autora apresentou judicialmente o condutor do veículo. 2. De início, observo a existência de litisconsórcio passivo necessário com o DER/PR. Isso porque a lavratura do Auto de Infração e os respectivos procedimentos de notificação foram realizados pelo DER /PR, enquanto órgão autuador. Considerando que o pedido versa sobre a revisão do auto de infração, se torna evidente a necessidade de chamamento do DER/PR para figurar no polo passivo na demanda, uma vez que é a pessoa jurídica de direito público responsável pelo ato administrativo questionado. 3. Embora nenhuma das partes tenha suscitado a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, esta merece ser reconhecida de ofício por tratar-se de matéria de ordem pública. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido da existência de litisconsórcio passivo necessário do órgão autuador sempre e quando debatida judicialmente a validade do auto de infração. 4. Recurso prejudicado. (TJPR -6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001084-70.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.06.2024.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0008109-91.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.02.2023.) Nesse cenário, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos sejam remetidos à origem para que o órgão autuador seja citado e, então, seja dado o regular prosseguimento ao feito. IV. Dispositivo e tese Pelo exposto, voto por declarar PREJUDICADO ambos os recursos, em razão da cassação, de ofício, da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para a citação do litisconsorte necessário e o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Vanessa Villela De Biassio. 06 de dezembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora ________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 114 do CPC; art. 260 do CTB. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0001084-70.2023.8.16.0014, Relatora Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao, j. 07.06.2024. TJPR, Recurso Inominado n. 0008109-91.2020.8.16.0030, relator Juiz de Direito Substituto Paulo Fabricio Camargo, j. 06.02.2023.
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