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Processo:
0002786-63.2020.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Realeza
Data do Julgamento: Fri Mar 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, para o recebimento de diferenças salariais relativas a promoções e adicional de insalubridade.2. A parte autora alega que o Município deixou de implementar promoções previstas na Lei Municipal nº 1.627/2015 e calculou o adicional de insalubridade de forma inconstitucional, com base no salário-mínimo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3 As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a implementação da promoção por merecimento; e (ii) determinar a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A promoção por merecimento deve observar o princípio da legalidade estrita. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, se não houver previsão expressa na legislação local, não é permitida a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de promoção.5. Não foram juntados aos autos a ficha financeira ou a ficha funcional da parte autora a fim de se verificar se houve, ou não, a implementação da primeira promoção em março de 2021, tal como prevê a legislação municipal, ônus que incumbia a parte autora, conforme elucida o art. 373, I, do CPC.6. Além disso, verificou-se que a primeira promoção da autora deveria ocorrer em março de 2021, contudo a demanda foi ajuizada em outubro de 2020.7. Quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos, tampouco substituído por decisão judicial.8. A questão em discussão destes autos apreciada pelo STF em caso análogo na reclamação 61.457/PR, em que foi mantido o acórdão proferido pela C. Quarta Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e manteve a aplicação de base inconstitucional até a edição de nova legislação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. não se pode exigir que a Administração Pública proceda com a promoção da parte autora quando esta não cumpriu os critérios previstos em lei; 2. A base de cálculo inconstitucional do adicional de deve ser mantida até a edição de nova legislação, em conformidade com a Constituição, para evitar atuação judicial como legislador positivo”.______Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1.627/2015, arts. 11, 12 e 70.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4 e nº 37; Rcl 63448 AgR, Rel.: Dias Toffoli; Rcl Reclamação n. 61.457/PR, Rel. Gilmar Mendes​; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 06.07.2024.