Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002786-63.2020.8.16.0141 Recurso Inominado Cível n° 0002786-63.2020.8.16.0141 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Realeza Recorrente(s): Município de Realeza/PR Recorrido(s): CATIA MAFRA PELLENZ Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Realeza contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, para o recebimento de diferenças salariais relativas a promoções e adicional de insalubridade. 2. A parte autora alega que o Município deixou de implementar promoções previstas na Lei Municipal nº 1.627/2015 e calculou o adicional de insalubridade de forma inconstitucional, com base no salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a implementação da promoção por merecimento; e (ii) determinar a base de cálculo correta para o adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A promoção por merecimento deve observar o princípio da legalidade estrita. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, se não houver previsão expressa na legislação local, não é permitida a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de promoção. 5. Não foram juntados aos autos a ficha financeira ou a ficha funcional da parte autora a fim de se verificar se houve, ou não, a implementação da primeira promoção em março de 2021, tal como prevê a legislação municipal, ônus que incumbia a parte autora, conforme elucida o art. 373, I, do CPC. 6. Além disso, verificou-se que a primeira promoção da autora deveria ocorrer em março de 2021, contudo a demanda foi ajuizada em outubro de 2020. 7. Quanto ao adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador para o cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos, tampouco substituído por decisão judicial. 8. A questão em discussão destes autos apreciada pelo STF em caso análogo na reclamação 61.457/PR, em que foi mantido o acórdão proferido pela C. Quarta Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e manteve a aplicação de base inconstitucional até a edição de nova legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. não se pode exigir que a Administração Pública proceda com a promoção da parte autora quando esta não cumpriu os critérios previstos em lei; 2. A base de cálculo inconstitucional do adicional de deve ser mantida até a edição de nova legislação, em conformidade com a Constituição, para evitar atuação judicial como legislador positivo”. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; Lei Municipal nº 1.627/2015, arts. 11, 12 e 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4 e nº 37; Rcl 63448 AgR, Rel.: Dias Toffoli; Rcl Reclamação n. 61.457 /PR, Rel. Gilmar Mendes; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 06.07.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Realeza, na qual a parte autora pleiteia: i. o recebimento de diferenças salariais, pois não teria ocorrido a implementação da promoção da forma devida e ii. adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento básico do servidor, tendo em vista que a base utilizada pela municipalidade seria inconstitucional. Pleiteia o recebimento das diferenças que seriam devidas. Argumenta, a parte autora, que é enfermeira, servidora pública de Realeza desde 2015. Alega que o município deixou de efetuar promoções previstas na Lei Municipal n. 1.627/2015, a cada dois anos. Contesta ainda o cálculo do adicional de insalubridade com base no salário- mínimo, apontando inconstitucionalidade desse método. Afirma que o cálculo com base no salário-mínimo contraria a Súmula Vinculante n. 4 do STF, requerendo que seja calculado sobre o vencimento-base (mov. 1.1). A ação foi julgada procedente (mov. 31.1, homologada ao mov. 33.1). A municipalidade recorreu da sentença. Argumenta que as promoções previstas nos artigos 11 e 12 da Lei Municipal n. 1.627/2015 deveriam ser concedidas apenas após o estágio probatório de três anos. Informa que a parte autora teria direito à primeira promoção a partir de novembro de 2020, e que, em virtude de ter sido investida em cargo público em novembro de 2015, por previsão legal, a promoção só deveria ocorrer em março de 2021. Alega que o adicional de insalubridade teria sido calculado com base no salário-mínimo, conforme previsto no art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015 e que, apesar da inconstitucionalidade da vinculação ao salário-mínimo, o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo por decisão judicial, em respeito à Súmula Vinculante n. 4 do STF (mov. 39.1). A parte autora ofertou contrarrazões, nas quais alegou que teria cumprido os requisitos legais para a promoção e que o município não poderia negar o direito previsto na Lei Municipal nº 1.627/2015 e que o cálculo do adicional de insalubridade deve ser sobre o vencimento base e não sobre o salário mínimo, com base na Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF (mov. 42.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No que diz respeito às promoções por merecimento, a Lei Municipal n. 1.627/2015, do art. 11 ao 13, discorre que: Art. 11. A promoção será por merecimento, obedecida à avaliação de desempenho do servidor. Art. 12. As promoções serão realizadas a cada dois anos, no mês de março, com subida de nível para nível do salário vigente, terá seu vencimento acrescido de 5% (cinco por cento) até que findem os níveis. O acesso a outra Classe somente será permitido através da realização de concurso público. Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. Art. 13. O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exercer o cargo. § 1º Para promoção o funcionário será submetido à avaliação de desempenho por uma comissão previamente designada pelo Prefeito Municipal, observadas as exigências do Art. 110 da presente Lei. § 2º No critério de avaliação serão levadas em consideração as faltas do funcionário ao trabalho e seu desempenho funcional, conforme as exigências do Art. 111 da presente Lei. Tendo em vista que a Administração Pública deve observar a aplicação do princípio da legalidade estrita, que se traduz em somente realizar aquilo que a lei prevê, não há como aproveitar o período de não estabilidade para o cômputo do lapso temporal, pois inexiste na legislação municipal qualquer artigo que autorize o início do termo inicial do período aquisitivo da progressão antes de alcançada a estabilidade pelo servidor. Observo que se permitir a contagem do ínterim laborado durante o estágio probatório, estaria o Poder Judiciário computando interstício para progressão funcional não autorizado em lei municipal, o que afronta a Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PELO JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 /STF. Inviável a pretensão esposada, pois a legislação estadual de regência não permite a contagem de tempo prestado sob a égide do estágio probatório para os fins de progressão. O reajuste de 12,5% pretendido pela impetrante foi concedido somente aos servidores do Poder Executivo Estadual, não sendo lícito, ao Judiciário, estendê-lo a servidores de outros Poderes Súmula 339/STF. Recurso desprovido. (RMS n. 17.819/AP, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2004, DJ de 8 /11/2004, p. 252). Nesse sentido, tendo a parte autora ingressado no serviço público em 13/11/2015, encerrado o estágio probatório de 3 anos em 14/11/2018, sua primeira promoção deveria ter ocorrido em março de 2021, com acréscimo de 5% ao vencimento por expressa previsão legal. Pontue-se que não foram juntados aos autos a ficha financeira ou a ficha funcional da parte autora a fim de se verificar se houve, ou não, a implementação da primeira promoção em março de 2021, tal como prevê a legislação municipal, ônus que incumbia a parte autora, conforme elucida o art. 373, I, do CPC. De toda a sorte, a ação foi ajuizada em 20/10/2020, antes de a parte autora cumprir o critério de tempo para alcançar a promoção por merecimento. Assim, verifica-se que o pedido da parte autora é improcedente. 3. Em relação ao adicional de insalubridade, o art. da Lei Municipal n. 832/2001 previa, no art. 64, que: Art. 64. O percentual de insalubridade corresponde a 10%, 20% e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o grau de risco de cada função, e a periculosidade será de 30% sobre o salário básico do servidor. Por sua vez, o art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015, previa que: Art. 70. O trabalho em condições insalubres assegura ao servidor o direito à percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais segundo a classificação das condições, calculados sobre o valor do Salário Mínimo Nacional vigente: I - 20% (vinte por cento) - grau mínimo; II - 30% (trinta por cento) - grau médio; III - 40% (quarenta por cento) - grau máximo. E, com a edição da Lei Complementar Municipal n. 01/2022, a matéria passou a ser assim disciplinada: Art. 87.Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade. § 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridade ou de periculosidade far-se-á através de perícia, com observância da legislação federal pertinente. § 2º Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos. § 3º A Administração Municipal adotará normas e critério de caracterização de insalubridade, segundo a legislação federal pertinente. Art. 88.Os adicionais de insalubridade e periculosidade não poderão ser inferiores aos previstos na legislação federal reguladora da matéria. Art. 89.O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura ao servidor a percepção de adicional nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), calculado sobre o valor do menor vencimento básico do quadro dos servidores do Município, conforme o grau de insalubridade constatado pelo laudo técnico. É de se observar que não existia, na legislação municipal de Realeza, regulamentação anterior à Lei Municipal n. 832/2001 que estipulasse e regulasse a concessão de adicional de insalubridade, tratando-se de primeira legislação local a tratar da matéria. A Súmula Vinculante n° 4, editada pelo E. Supremo Tribunal Federal, enuncia que: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Note-se que, embora inconstitucional a base de cálculo estabelecida pelo Município na art. 70 da Lei Municipal n. 1.627/2015, inexiste Lei Municipal anterior que possibilite a fixação de base de cálculo diversa por meio de aplicação de efeitos repristinatórios, bem por isso sua vigência deve ser garantida até o advento de nova lei em conformidade à Constituição, a saber, a Lei Complementar n. 1/2022. Igualmente é a jurisprudência consolidada do STF: EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 4. Adicional de insalubridade. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei municipal. Instituição do salário mínimo como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Agravo regimental não provido. 1. Nas discussões relativas à Súmula Vinculante nº 4, o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie. 2. Ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo, substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que foi assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal.3. Agravo regimental não provido. (Rcl 63448 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04- 2024 PUBLIC 15-04-2024). Colaciono trecho da fundamentação do Eminente Ministro Dias Toffoli naquela oportunidade[1]: Mantenho o entendimento pela manifesta violação da parte final da Súmula Vinculante nº 4, conforme consignado na decisão agravada. Vide: “No julgamento do RE nº 565.714, diante da inexistência de lei anterior que pudesse ser aplicada ao caso e assentando-se a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo,entendeu-se pela preservação da eficácia de prescrição legal inconstitucional(que institui o salário mínimo como base de cálculo de vantagem), com fundamento no postulado da irredutibilidade de vencimentos. […] Na espécie, ao afastar a lei municipal que vincula o valor do adicional de insalubridade ao salário mínimo substituindo-o, por decisão judicial, pelos vencimentos básicos do servidor municipal, a autoridade reclamada descumpriu a parte final do que assentado na Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Reafirmo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal assentou ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que o critério legal não pode ser substituído por decisão judicial, o que ocorreu na espécie”. Ressalta-se que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de apreciação pelo E. STF, no bojo da Reclamação n. 61.457/PR, de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, em que foi mantido o acórdão da c. 4ª Turma Recursal que reconheceu a impossibilidade de alteração da base de cálculo pelo Poder Judiciário e manteve a aplicação de norma inconstitucional até a edição de nova legislação sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Extrai-se da fundamentação do Eminente Ministro Gilmar Mendes naquela ocasião[2]: Aduz a reclamante que o acórdão da Turma, ao manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, incorreu em violação ao enunciado da Súmula Vinculante 4, diante da flagrante inconstitucionalidade da base de cálculo definida no art. 109 da Lei Complementar Municipal 6/2005. Nesses termos, argumenta que, considerando a inexistência de lei municipal anterior que definisse o respectivo indexador, seria cabível a aplicação, por analogia, do disposto no art. 68, da Lei 8.112/1990. Requer, assim, seja julgada procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, reconhecendo-se o direito à percepção do adicional de insalubridade da reclamante sobre seu salário base. É o relatório. Decido. […] A decisão deste Tribunal com efeito vinculante que, segundo o reclamante, teria sido descumprida, é a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. Transcrevo, sobre o tema, a ementa do acórdão do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008: […] Na ocasião, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432 /1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição). Também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Assim, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa. Por sua vez, a Turma Recursal, autoridade ora reclamada, considerando a inexistência de norma regulamentadora anterior ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que previsse o recebimento do adicional com base no vencimento do servidor, concedeu efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos para manter o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. […] A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Destaco, a propósito, os seguintes precedentes: […] Por fim, repiso o entendimento desta Corte no sentido que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada devem ser preservados até que sobrevenha nova disciplina normativa. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, RISTF). Destaque-se, inclusive, que nos casos envolvendo o Município de Realeza, o entendimento do E. STF é aplicado por esta C. Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE REALEZA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVENDO INDEXADOR VÁLIDO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 58.169/PR. DIVISOR 200 APLICÁVEL ÀS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DEVIDOS. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR A HORA NORMAL DE TRABALHO DO SERVIDOR. ARTIGO 76 DA LEI Nº 1.627/2015 E 95 DA LEI COMPLEMENTAR N 01/2022. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMO PARTE INTEGRANTE DO INDEXADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM COMPENSAÇÃO DE VALORES. TEMA 531 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003110-53.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 06.07.2024). RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE REALEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO - ART. 70, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.627/2015 QUE É INCONSTITUCIONAL POR VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL ANTERIOR SOBRE O TEMA - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL POR FORÇA DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF – PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 52274/PR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003193-69.2020.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.03.2024). 4. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso do Município de Realeza para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso interposto pelo Município de Realeza e a ele DAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Logrando êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Realeza/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan (voto vencido) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Inteiro teor disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=775930992. Acesso em: 10 SET. 2024. Grifos no original. [2] Inteiro teor disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15360444094&ext=.pdf. Grifos no original.
|