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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0033168-13.2020.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0033168-13.2020.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADEMIR ANDRETTA Relator: Paulo Fabrício Camargo RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE EM RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE 2º TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776-73.2021.8.16.0000). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. 2. Estando presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. O autor, na qualidade de Policial Militar da Reserva Remunerada no cargo de Subtenente, ingressou com demanda de obrigação de fazer e cobrança em face dos requeridos pleiteando a respectiva promoção para o posto de 2º Tenente, com adequação de sua remuneração, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54. Os requeridos foram citados e ofereceram cada qual contestação, e, por tramitação regular, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão para "declarar o direito do autor à promoção para a graduação de 2º Tenente a contar de 13 de outubro de 2020, determinando a retificação da anotação funcional e condenar o réu efetuar o pagamento do equivalente à promoção para 2º Tenente em favor do autor, relativo ao período compreendido entre 13 de outubro de 2020 até a data da implantação do avanço em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data em que os valores deveriam ser adimplidos, com incidência de juros de mora a partir da citação pelos índices da caderneta de poupança, observada a Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, abatendo-se os valores pagos sob o mesmo título e procedendo aos descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, nos termos da fundamentação" (mov. 26.1, autos de origem). Irresignados, os requeridos interpuseram cada qual recurso inominado, pleiteando a reforma da sentença para se julgar improcedente a pretensão inicial, sob os fundamentos de que "o recorrido não atingiu o requisito legal – 35 anos de tempo de serviço nos termos do artigo 157 da Lei 1943/54" e que "houve revogação expressa dos artigos 157, §§ 1º 2º da Lei 1943/54, pelo art. 6º da Lei 7.434/80, em atendimento as normas contidas na Lei Federal 6.880/80 e artigo 24 do Decreto Lei 667/69 c/c com o artigo 22, XXI da Constituição Federal, com a consequente aplicação da Lei Estadual n. 17.169/2012". O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Da análise dos autos, observa-se que o autor fundamentou seu pedido de promoção para o posto de 2º Tenente da Polícia Militar no artigo 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54, com a seguinte redação: "Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes." Contudo, o artigo 119 da Lei 6.417/73 revogou expressamente os dispositivos referentes à remuneração previstos na Lei 1.943/54, nos quais o autor fundamentou sua pretensão, conforme assim se observa: "Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário". Posteriormente, os artigos 86, 87 e 88 da Lei 6.417/73 foram revogados pelo artigo 6º da Lei 7.434/80, afastando a vantagem pretendida pelo autor: "Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário". (grifei) Conforme a redação do artigo 16 da Lei 17.169/2012, que atualmente trata do subsídio dos policiais militares, observa-se que as revogações implementadas pelas leis anteriores estão mantidas: "Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira." Ademais o atual diploma regulamentador do subsídio da Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei 17.169/2012) veda promoções e progressões na chamada reserva remunerada, in verbis: "Art. 6º. O subsídio do militar estadual, carreira organizada em níveis hierárquicos, será estruturado em 11 (onze) referências para cada posto ou graduação, conforme Anexo I. (...) § 3º. Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por preterição. (...) § 6º. Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão." Portanto, à luz do panorama legislativo acima citado, constata-se a impossibilidade de se conceder promoção ao Militar no momento da passagem à reserva remunerada. De forma a pacificar o assunto, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776- 73.2021.8.16.0000 (IRDR 34), firmou a seguinte tese: "É VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA, POIS HOUVE A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54." O v. acórdão restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROGRESSÃO DE POLICIAL MILITAR OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA PARA NÍVEL HIEÁRQUICO SUPERIOR, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 1.943 /54. OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC/15. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE POSICIONAMENTOS DIVERSOS NESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. ARTIGO. 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1943/54. INCOMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 87 DA LEI ESTADUAL Nº 6.417/73. REVOGAÇÃO TÁCITA. APLICAÇÃO DA NORMA PRESENTE NO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 4.657/42). ADEMAIS, CONTRARIEDADE ÀS LEIS FEDERAIS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA. TESE FIXADA: É VEDADA A PROMOÇÃO DO MILITAR NO MOMENTO DE PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA, DEVENDO SER OBSERVADO, NA INATIVIDADE, O SOLDO INTEGRAL DO POSTO/GRADUAÇÃO QUE O MILITAR POSSUÍA QUANDO DA TRANSFERÊNCIA, POIS HOUVE A REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI ESTADUAL Nº 1.943/54. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO AFETADO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO POR FORÇA DO §1º DO ART. 264-A DO RITJ/PR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POIS EM CONSONÂNCIA COM A TESE RECÉM FIXADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. RECURSO DE VALDENOR PADILHA CONHECIDO E NÃO- PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0034776-73.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 17.10.2022). Recentemente, no âmbito da 4ª Turma Recursal o precedente foi aplicado no julgamento do recurso inominado nº 0012742-43.2021.8.16.0182, conforme acórdão assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE SE ENCONTRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, §4º, DO CPC. AUTOR QUE É CABO OCUPANTE DA RESERVA REMUNERADA. PROGRESSÃO PARA A PATENTE DE 3º SARGENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 157 DA LEI Nº 1.943/54. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 34 DO TJPR (NPU 0034776- 73.2021.8.16.0000). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Acerca do tema, de rigor a aplicação da tese firmada em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 34 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0034776-73.2021.8.16.0000, na qual o Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte firmou tese, nos seguintes termos: "É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54". (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012742-43.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022). Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial não encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual os recursos devem ser provimentos para que a sentença seja reformada, a fim de se julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. VOTO 3. Diante do acima exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos réus, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação. Tendo os recorrentes logrado êxito em seus recursos, incabível a condenação ao pagamento de custas e horários, conforme inteligência do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Michela Vechi Saviato, com voto, e dele participaram os Juízes Paulo Fabrício Camargo (relator) e Daniel Alves Belingieri. 10 de fevereiro de 2023 Paulo Fabrício Camargo Juiz Relator
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