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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007859-77.2020.8.16.0056 Recurso Inominado Cível n° 0007859-77.2020.8.16.0056 Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé Recorrente(s): Município de Cambé/PR Recorrido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini . RECURSO INOMINADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. ART. 23, II DA CF. ART. 15, V E ART. 23 DA LEI 8.742/1993. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I.Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. II. Fundamentação e voto. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do Município emarcar com os custos da residência inclusiva requerida. Analisando detidamente os documentos acostados tanto na demanda principal como O serviço voltado para o acolhimento de pessoas com deficiência em situação de dependência é o Serviço de Acolhimento Institucional em Residências Inclusivas. Tais residências se caracterizam por funcionar 24(vinte e quatro) horas por dia e por receber pessoas com deficiência, jovens e adultos entre 18 (dezoito) e 59 (cinquenta e nove) anos. Ou seja, são casas adaptadas às necessidades de seus moradores que dispõem de uma equipe técnica especializada. O acesso a esse serviço pode ser feito por requisição da Assistência Social ou de políticas públicas setoriais, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social- Creas, do Ministério Público ou do Poder Judiciário e apresenta como objetivo integrar essas pessoas à vida em comunidade, dando à pessoa com deficiência oportunidades para acesso à vida independente, com autonomia e Liberdade. Neste vértice, o direito da recorrida ser acolhida em uma residência inclusiva, ou lugar que o valha, pelo Município de Ribeirão do Pinhal encontra guarida na legislação pátria pois, o inciso II, do artigo 23, da Constituição Federal determina que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;". Também, neste sentido, se apresenta o inciso V, do artigo 15, da Lei nº 8.742/1993 (que dispõe sobre a organização da Assistência Social ), o qual prevê que compete aos Municípios prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 23: Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de2011) § 1º O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no8. 069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) II - às pessoas que vivem em situação de rua. Logo, diante dos dispositivos acima citados, desponta a responsabilidade primária do Município pelo fornecimento do serviço socioassistencial pleiteado nos autos. A propósito, em casos análogos envolvendo matéria, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, é convergente: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (CONHECIDA DE OFÍCIO). MEDIDA PROTETIVA DE INTERNAMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA. IDOSA PORTADORA DE ALZHEIMER E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, DE SAÚDE E SÓCIO FAMILIAR. FORNECIMENTO DE VAGA EM UNIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE.GARANTIA CONSTITUCIONAL AO ACESSO AOS SERVIÇOS ASSISTÊNCIAS À PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ABANDONO DA FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA FIXAR CONTRA CAUTELA (AVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO). (TJPR - 5ª C. Cível - 0014412- 85.2017.8.16.017 -Umuarama - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 23.09.2019). RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA INCLUSIVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA FAMILIAR. PEDIDO DE RESIDÊNCIA INCLUSIVA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15, INCISO V, DA LEI Nº 8.742/1993. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 1 USQUE 3 DA LEI N. 10.741/2003, ALÉM DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ARTIGO 31; E, AINDA, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA YORK, EM 30 DE MARÇO DE 2007, E INCORPORADOS AO QUADRO NORMATIVO PÁTRIO PELO DECRETO N. 6.949/2009, ESTABELECENDO, NO ARTIGO 4, QUE OS ESTADOS PARTES SE COMPROMETEM A ASSEGURAR E PROMOVER O PLENO EXERCÍCIO DE TODOS OS DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS POR TODAS AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, SEM QUALQUER TIPO DE DISCRIMINAÇÃO POR CAUSA DE SUA DEFICIÊNCIA. VINCULAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO AO DECIDIDO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NOS CASOS XIMENES LOPES VS. BRASIL (SENTENCIA DE 4 DE JULIO DE 2006. SÉRIE C, N. 149) E FURLAN Y FAMILIARES VS. ARGENTINA (EXCEPCIONES PRELIMINARES, FONDO, REPARACIONES Y COSTAS. SENTENCIA DE 31 DE AGOSTO DE 2012. SÉRIE C, N. 246). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002122-93.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Por fim, além disso, no caso dos autos resta clara a incidência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, materializado pela Lei n. 13.146/2015, em seu artigo 31: Art. 31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva. 1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para apoiar a§ 1ºcriação e a manutenção de moradia para a vida independente da pessoa com deficiência. § 2º no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. Portanto, não há supedâneo para reformar a decisão objurgada. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). Pelo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Condena-se a parte Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a baixa complexidade do feito, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5º da Lei 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cambé/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Pamela Dalle Grave Flores Paganini (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 23 de setembro de 2022 Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juiz (a) relator (a)
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