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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Nova Londrina/PR, ofereceu denúncia (mov. 37.1) em desfavor de GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática da seguinte conduta penalmente reprovável, in verbis (mov. 37.1):
“Em 13 de novembro de 2024, por volta da 13h00min, na Avenida Fioravante José Montanher, nº 852, Centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta, pertencente à vítima Hemerson Henrique Alves Correia (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.18-19, termo de depoimento das testemunhas de mov. 1.4-8, termo de depoimento da vítima de mov. 9-10, termo de interrogatório de mov. 1.10-11, imagens das câmeras de monitoramento de movs. 1.15-17 e nota de culpa de mov. 1.13.)”
Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida no dia 05 de dezembro de 2024 e a prisão preventiva foi mantida (mov. 40.1). O réu foi citado pessoalmente (mov. 63.1), e apresentou a resposta à acusação (mov. 69.1), por intermédio de defensora nomeada pelo juízo (mov. 65.1). Não estando presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, procedeu-se à instrução processual (mov. 71.1), oportunidade em que foi realizada a outiva da vítima, bem como o depoimento das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu (mov. 143.1, 143.2, 143.3 e 143.4). O Ministério Público e a Defesa apresentaram as alegações finais (movs. 147.1 e 151.1). Conclusos os autos, adveio a r. sentença, publicada em 21 de outubro de 2025, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, nas sanções previstas no art. 155, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Inconformado com a decisão, o réu apelou a esta Superior Instância (mov. 172.1 e 14.1/TJ), requerendo, em síntese, o reconhecimento da nulidade da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental do réu. No mérito, absolvição nos termos do artigo 386, inciso III, do CPP, em razão da alegada ausência de animus furandi. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para tentativa de furto simples. Na fase dosimétrica, solicitou a redução da pena-base ao mínimo legal. Por fim, a fixação de regime mais brando, diante da redução da pena. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas contrarrazões (mov. 17.1/TJ), pleiteou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A d. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA emitiu parecer (mov. 21.1/TJPR), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO
O apelo interposto preenche os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), devendo ser conhecido.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO. Preliminarmente, a defesa postula pela nulidade da sentença, de modo a se permitir a produção de prova pericial (laudo de insanidade mental). Afirma-se que “A defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), diante de elementos concretos de que o réu era dependente químico e estava sob efeito de drogas no momento dos fatos. Todavia, o juízo indeferiu sob alegação de preclusão. Ocorre que o incidente pode ser instaurado a qualquer tempo quando houver dúvida sobre a imputabilidade, especialmente diante de elementos concretos constantes nos autos.”. Sobre a matéria, preconiza o artigo 149 do Código de Processo Penal: "Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." O incidente de insanidade mental, consistente na realização de exame médico-pericial, só deve ser instaurado nas hipóteses em que pairam dúvidas sobre a imputabilidade penal do réu. Ou seja, da leitura do mencionado dispositivo legal, depreende-se que a implementação do exame não é automática ou obrigatória, dependendo da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado. Nessa esteira, compete à defesa comprovar a imprescindibilidade da realização de tal ato, algo que não restou concretizado. Sublinhe-se que nenhum documento que respalde a ausência de dúvida razoável para a instauração de incidente de insanidade mental foi juntado, pois não consta dos autos nada que demonstre a existência de comprometimento algum à cognição da sentenciada, não havendo indícios de que a apelante não possuía plena integridade mental. Ademais, nenhum requerimento foi formulado no curso da instrução processual a fim de que pudesse ser analisado pelo magistrado a quo na deliberação monocrática atinente aos pleitos formulados em resposta à acusação, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Denota-se na espécie, que o pedido foi apenas realizado em sede de alegações finais e as alegações consignadas no recurso a respeito do quadro de saúde mental do réu e de suas experiências de ordem pessoal não foram capazes de ensejar dúvida nenhuma acerca da capacidade do agente em se autodeterminar. Veja-se que a dependência química do réu também não auxilia a tese de dúvida de sua imputabilidade, posto que o quadro não representa, imprescindivelmente, a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Outrossim, o próprio acusado aduziu, em seu interrogatório extrajudicial, que consumiu a bebida alcoólica e fez uso de drogas ilícitas de forma voluntária, o que não configura inimputabilidade. Conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 155, § 4º, I, C/C ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. 2. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CRIME IMPOSSÍVEL POR INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. TESE QUE NÃO PROSPERA. EVIDÊNCIAS DA POSSIBILIDADE, CONQUANTO REMOTA, DE ÊXITO NA CONSUMAÇÃO DO DELITO. BEM JURÍDICO ARRISCADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE DANO. INVIABILIDADE. ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO. ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO PUNITIVA. INIMPUTABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. FALTA DE ELEMENTOS DA COMPLETA OU PARCIAL INCAPACIDADE DO RÉU EM COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU AGIR DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO. CONSUMO VOLUNTÁRIO DE ÁLCOOL QUE NÃO DESCONSTITUI A IMPUTABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28, II, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INAFASTABILIDADE. CORTE DA TELA PROTETORA DO LOCAL DO FURTO COMPROVADAMENTE EFETUADO PELO RÉU. 3. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÕES PROMOVIDAS EM ATENÇÃO À LEI, À JURISPRUDÊNCIA E AO CASO CONCRETO. CULPABILIDADE ENQUANTO VETORIAL PARA O CÁLCULO DA SANÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CULPABILIDADE ENQUANTO SUBSTRATO DO CRIME. CARACTERIZAÇÃO LEGÍTIMA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES CUJA EXTINÇÃO DA REPRIMENDA SUPEROU CINCO ANOS E CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR, MAS POR CRIME COMETIDO ANTERIORMENTE AO FATO SUB JUDICE. CIRCUNSTÂNCIAS DELITIVAS. PRÁTICA DA TENTATIVA DE FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SOPESAMENTO IDÔNEO. PORÇÕES DE AUMENTO OBTIDAS A PARTIR DO CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. OPERAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU À FIXAÇÃO DE PARCELA ESPECÍFICA DE ACRÉSCIMO. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA POR FORÇA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 155, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. DETERMINAÇÃO LEGAL. SANÇÃO PROPORCIONALMENTE COMPUTADA. VALOR DO DIA-MULTA ESTIPULADO NO MENOR TERMO DO ARTIGO 49, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, JÁ SOB A ÓTICA DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO RÉU.4. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 33, § 2º, “B” E “C”, E § 3º, E ARTIGO 44, II E III, DO CÓDIGO PENAL.5. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. PREJUÍZO DECORRENTE DO CRIME AFERIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO DE DECRÉSCIMO OU EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001943-73.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 29.07.2024)
Nessa moldura, o pedido foi analisado e indeferido pelo magistrado a quo na deliberação monocrática atinente aos pleitos formulados em alegações, na prolação da sentença penal condenatória. Oportunamente, destaco a fundamentação adotada na sentença: “Em segundo momento, tem-se que para o afastamento da imputabilidade penal em razão de efeito de drogas, bebida alcoólica, deve a sua ingestão/consumo ter ocorrido de forma involuntária, o que não se verifica nos presentes autos. Em seu interrogatório, o acusado GEOVANI GONÇALVES DA SILVA afirmou que fez uso de “crack” e tomou “corotes” antes do cometimento do delito, não sendo tal fato suficiente para embasar a prova requerida. Além disso, o acusado possui extensa ficha criminal, tratando-se de réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que demonstra sua plena consciência da reprovabilidade de seus atos e da ilicitude de sua conduta.”.
Ademais, não há nos autos nada que indique que o réu, efetivamente, não possuía capacidade para compreender o caráter ilícito de seus atos. De outro vértice, reitero, necessário que no processo estejam presentes indícios razoáveis acerca da suposta precariedade da higidez mental do acusado (havendo dúvida, portanto, sobre a sua imputabilidade), o que não se verificou na espécie. Nesse sentido: Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar sobre o artigo 149 do Código de Processo Penal, ensina: “Dúvida razoável: é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente”. 1
A necessidade da submissão do apelante à realização do incidente de insanidade mental foi, portanto, avaliada, chegando-se à conclusão de que o apelante não havia demonstrado indícios mínimos de sua imprescindibilidade. Bem por isso, a preliminar arguida não deve ser acolhida. Por conseguinte, reproduzo, em excerto, a minuciosa análise promovida pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais: “No caso concreto, a Defesa limitou-se a afirmar que o réu seria dependente de drogas, pretendendo derivar disso uma possível incapacidade de compreensão. Contudo, o simples uso habitual de entorpecentes, por si só, não constitui indício de doença mental, tampouco gera incapacidade jurídica ou inimputabilidade (especialmente quando se trata de embriaguez voluntária como no caso - ponto que será detalhado no mérito), motivo pelo qual não autoriza a instauração automática do incidente. A sentença recorrida foi clara ao assentar a inexistência de sinais objetivos de comprometimento psíquico do acusado. O juízo destacou, inclusive, que ‘o acusado possui extensa ficha criminal, tratando-se de réu multirreincidente em crimes patrimoniais, o que demonstra sua plena consciência da reprovabilidade de seus atos e da ilicitude de sua conduta’.”.
Diante desse panorama, cumpre dizer que a alegação de nulidade exige efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela defesa ou pela acusação, uma vez que toda a arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, porquanto no processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal: “nenhum ato será declarado nulo, se dá nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Conforme explica Eugênio Pacelli, as nulidades devem funcionar como a “consequência jurídica resultante da violação da forma prescrita na lei para a realização de determinado ato processual”. Nada obstante, a instrumentalidade das formas (insculpida no pas de nullité sans grief) sustenta justamente “a função que se lhe atribui a legislação: a função de meio, de instrumento, e não do próprio direito. Por isso, se do ato nulo não tiver decorrido qualquer prejuízo para a atuação das partes ou da jurisdição, não haverá razão alguma para o reconhecimento e declaração da nulidade, nos exatos termos do art. 563, pedra de toque do sistema das nulidades”. 2 Neste sentido, sublinhe-se que, no âmbito processual penal, tal norte vale no que tange à toda e qualquer alegação de nulidade, sem nenhuma distinção de “grau” ou “intensidade”, seja relativa, seja absoluta. Sobre o tema: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO, NA FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou o réu pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, na forma tentada, à pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a declaração de nulidade do decisum por cerceamento defesa, a absolvição com a aplicação do princípio da insignificância ou pela inimputabilidade, a revisão do cálculo dosimétrico e a alteração da modalidade prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se pode ser reconhecido o cerceamento defesa por não ter sido instaurado o incidente de insanidade mental; (ii) se há como incidir o preceito da bagatela; (iii) se é viável a absolvição pela inimputabilidade do réu; (iv) se é cabível fixar a pena-base no mínimo legal; (v) se é possível considerar a atenuante da confissão espontânea e, por conseguinte, compensá-la integralmente com a agravante da reincidência; (vi) se é recomendável afastar a majorante do repouso noturno; (vii) se é aplicável a causa de diminuição da tentativa em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços); e (viii) se é adequado o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, com a substituição da carga corporal por restritivas de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É inviável acolher o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, porque, para além da preclusão do requerimento, os relatos de uma das testemunhas e o fato de o réu ter adormecido em um período de seu interrogatório extrajudicial, não constituem elementos concretos para gerar a incerteza quanto à sanidade psíquica do apelante.3.2. A materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas e não questionadas.3.3. Conquanto tenha sido constatada a periculosidade do réu por conta da reincidência, a reiteração criminosa, por si só, não representa óbice à aplicação do princípio da insignificância, uma vez sopesadas particularidades da espécie, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No particular, a res furtiva (400 gramas de fios de cobre) foi avaliada em R$ 50,00 (cinquenta reais), patamar inferior à 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, além de que o bem foi restituído à vítima e a conduta não foi praticada mediante violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que a ação cometida pelo réu é materialmente atípica e, por isso, prospera a rogativa de incidência do preceito da bagatela para absolver o apelante.3.4. Ficam prejudicados os demais reclamos formulados pela defesa.3.5. É necessário o arbitramento de verba honorária ao defensor dativo pela atuação em grau recursal, nos parâmetros do item n. 1.14 do anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu, nos moldes do artigo 386, III, do Código de Processo Penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 386, III; Lei n. 11.343/2006, art. 45, parág. ún.; e CP, art. 155, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2017; STF, HC 233665 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, HC 190585 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 858.869/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2023; STJ, RHC 251182 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000008-97.2017.8.16.0118, Morretes, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 17.11.2022; e Súmula 705/STF. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002471-57.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 13.04.2026)
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO PESSOAL REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, ii DO CPP. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR FALTA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO PELO REQUERIMENTO DO REFERIDO EXAME PELA DEFESA ANTERIOR. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO ARTIGO 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESACOLHIMENTO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL ACERCA DA NATUREZA DA DROGA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO A RESPEITO DA REINCIDÊNCIA (COMUMENTE APLICADA EM 1/6). RÉU COM DUAS CONDENAÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO APLICADA UM POUCO ACIMA DE 1/6. CORREÇÃO. DESACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO PARA POSSIBILITAR O TRATAMENTO DO APELANTE SOBRE A DEPENDÊNCIA QUÍMICA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após abordagem realizada por guardas municipais que encontraram com ele substâncias entorpecentes e dinheiro, além de drogas escondidas nas imediações, ao cumprimento das penas 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 590 (quinhentos e noventa) dias-multa, em regime fechado, mantendo-o preso preventivamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível o reconhecimento da nulidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal, por violação aos limites constitucionais de suas atribuições, ausência de fundada suspeita e usurpação de função policial, declarando-se a ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, com consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas lícitas que sustentem o decreto condenatório; b) subsidiariamente, sé é possível o reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental, com a consequente anulação dos atos processuais posteriores e o retorno dos autos à fase instrutória, para que se proceda à avaliação psiquiátrica do réu, nos termos dos artigos 149 do Código de Processo Penal e 45 da Lei nº 11.343/2006;c) é possível a anulação parcial do processo, diante da omissão da defesa técnica anterior em requerer oportunamente o incidente de insanidade mental, reconhecendo o prejuízo causado ao réu e determinando o retorno dos autos à fase instrutória para regularização do vício; d)é possível, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas, caso as preliminares não sejam acolhidas, requer-se a absolvição do apelante com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, considerando que as provas apresentadas são insuficientes para sustentar a condenação, sendo as únicas evidências existentes permeadas por contradições e fragilidades — especialmente nos depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem — que não se mostram aptos a comprovar a autoria delitiva de forma inequívoca; e)subsidiariamente, são possíveis os ajustes na dosimetria da pena: e.1) revisão da pena-base fixada na primeira fase, afastando-se a majoração aplicada com fundamento na natureza das substâncias apreendidas, por ausência de fundamentação concreta que justifique o aumento, fixando-se a pena no mínimo legal; e.2) revisão do aumento aplicado na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, para que o acréscimo respeite o patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, resultando em uma pena definitiva proporcional e em conformidade com a jurisprudência consolidada; e.3) se é possível a condenação do Estado ao custeio de tratamento especializado ao apelante, em centro de reabilitação para dependentes químicos, como medida alternativa que visa sua ressocialização, caso seja reconhecida sua condição de dependência química que comprometa sua capacidade de autodeterminação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem realizada pela Guarda Municipal foi legal, pois houve fundada suspeita baseada em denúncia anônima sobre tráfico de drogas na região e porque já está pacificado que é perfeitamente possível que os referidos agentes públicos procedam a busca pessoal. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa não apresentou elementos que comprovassem a necessidade de realização incidente de insanidade mental. 5. Não ocorreu a nulidade processual pelo fato do defensor anterior não ter requerido a realização do exame de insanidade mental do réu. Aliás, uma vez demonstrada a desnecessidade da realização do exame de insanidade mental do réu, por óbvio, desaparece a causa de nulidade processual (deficiência técnica de defesa). 6. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram suficientemente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais. 7. A natureza das substâncias apreendidas (crack e cocaína) justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena. 8. A fração da respeito da reincidência do réu foi corretamente considerada na dosimetria da pena (um pouco acima da fração comumente aplicada de 1/6), resultando em pena adequada e proporcional à gravidade do delito, diante da aplicação do artigo 67 do código penal (réu com duas condenações com trânsito em julgado). 9. O pedido de condenação do Estado ao custeio de tratamento especializado ao apelante, em centro de reabilitação para dependentes químicos, como medida alternativa que visa sua ressocialização não foi conhecido, pois não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, não tendo sequer sido pleiteado naquela esfera, esta Corte de Julgamento fica impedida de julgar a matéria questionada, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido parcialmente, e nesta extensão, desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 45; CP, arts. 61, I, e 67; CPP, arts. 149 e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 1471280 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no HC 862.202/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC 353.818/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.02.2017; STJ, AgRg no RHC 168.584/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no RHC 173.520/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2022. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051419-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 29.09.2025)
No caso específico não houve, nesse aspecto, nenhum dano à defesa. Isto é, o defensor deixou de demonstrar, efetivamente, prejuízos eventualmente sofridos pelo réu com a tese levantada, justamente por não apresentar indícios suficientes a ensejar dúvidas acerca do quadro de saúde mental do inculpado de forma a macular o presente feito, ante a negativa para a instauração do incidente de insanidade mental. Diante da improcedência da questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO Do pleito de absolvição por ausência de dolo específico (animus furandi) e da atipicidade da conduta.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente GEOVANI GONÇALVES DA SILVA foi condenado pela prática do delito de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
A Defesa insurge-se contra a condenação, requerendo, para tanto, a absolvição do réu, ao argumento de inexistência de intenção de assenhoramento definitivo.
Sustenta que: “O réu afirmou que estava sob intenso efeito de álcool e drogas, não possuindo pleno domínio de suas ações. A conduta não revela animus furandi, mas sim comportamento desorganizado típico de dependente químico”.
Contudo, na hipótese vertente, culminaram evidentes elementos seguros, colhidos tanto na fase preliminar como judicial, que permitem a manutenção da condenação do apelante, pois satisfatoriamente evidenciadas a materialidade e autoria delitiva, bem como presente o dolo exigido para a consumação do ilícito de furto, fato este que, invariavelmente, configura a tipicidade da conduta. A materialidade do delito está consubstanciada pela Portaria (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1405985 (mov. 1.18 e 1.19), pelo Termo de Declarações (mov. 1.5 e 1.9), pelo interrogatório do acusado (mov. 1.11), pelos vídeos da câmera de segurança (mov. 1.15, 1.16 e 1.17) pelos demais depoimentos colhidos ao longo da persecução penal. A autoria do delito igualmente é certa e recai, indubitavelmente, sobre o apelante. Conforme se extrai da r. sentença, cuja transcrição dos depoimentos reflete as declarações que podem ser conferidas por meio das mídias acostadas aos autos, da prova oral foram produzidos os depoimentos que serão a seguir expostos. Em juízo, a vítima HEMERSON HENRIQUE ALVES CORREIA relatou que (mov. 143.4): “viu nas câmeras de segurança; que populares estavam na rodoviária e relataram que teria um indivíduo levando uma motocicleta embora; que saiu correndo da oficina; que soube que o nome pessoa era Geovane, que mostraram uma foto de Geovane para confirmar que era ele mesmo; que quando Geovane o viu correndo, ele caiu com a moto e saiu correndo; que ele caiu duas vezes com a moto, uma vez na rodoviária e depois quando ele estava descendo a rua da oficina; que teve um prejuízo de R$ 1.000,00; que não conhecia Geovane; que após recuperar a moto fez o boletim de ocorrência.” - transcrição livre (g.n.).
No mesmo sentido, a testemunha Daniele Garcia, policial militar, declarou: (seq. 143.1.) “que um indivíduo estava no hospital municipal de Nova Londrina pois teria sido agredido por populares; que chegando ao local encontram Geovane; que perguntaram a ele o que havia acontecido e ele não quis relatar; que consultaram o nome de Geovane e constataram um boletim de ocorrência lavrado pela polícia civil em seu desfavor, no caso ele tinha tentando furtar uma motocicleta; que no local tinham câmeras de monitoramento que flagraram o ocorrido; que no momento em que ele tentou furtar a motocicleta haviam trabalhadores de uma oficina mecânica que o viram; que o dono da mecânica também estava próximo; que os populares empurraram Geovane e retiraram a moto de sua posse; que acredita que neste momento houve as agressões; que entraram em contato com a vítima e ela informou que a situação teria ocorrido a pouco tempo; que já oviu falar dele no meio policial em algumas situações.” - transcrição contida na sentença de mov. 159.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n).
O policial militar, Aaron Correia Cortez, a segunda testemunha a ser ouvida em juízo declarou: (mov.143.2)
“estavam em patrulhamento e o Hospital entrou em contato com o Sargento Wagner para informar que um rapaz havia sido agredido; que se deslocaram ao local e encontram Geovane; que ele realmente tinha marcas de agressões mas a única coisa que ele dizia era que pessoas tinham lhe batido, sem dar maiores detalhes ou informar quem seriam os autores; que procuraram os dados de Geovane e verificaram que nesta data tinha um boletim de ocorrência envolvendo o furto de uma motocicleta; que aparentemente a vítima teria recuperado o veículo mas lavrou o boletim de ocorrência mesmo assim; que pelo que se recorda essa situação ocorreu na rodoviária; que depois de supostamente ter furtado o veículo, Geovane caiu e não conseguiu sair com a motocicleta porque ela não ligava; que acredita que foi este o motivo pelo qual os populares teriam o agredido; que Geovane estava muito calado e dava informações de forma pormenorizada; que o encaminharam a autoridade policial para providências; que foi a primeira vez que viu Geovane; que Geovane disse que teria saído da penitenciaria um dia antes destes fatos " – transcrição contida na sentença de mov. 159.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n);
Por sua vez, ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o acusado GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, alegou (mov. 143.3): “estava muito bêbado e sob efeito de drogas; que pegou a motocicleta para se locomover até a cidade de Itaúna do Sul; que estava tão doido que caiu da moto duas vezes tentando empurrar e ligar; que depois disso não se recorda de nada; que pegou a moto sim” - transcrição contida na sentença de mov. 159.1, não contraditada ou impugnada pelas partes (g.n)
A Defesa requer a absolvição do apelante GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, sob o argumento de que, à época dos fatos, encontrava-se sob intenso efeito de álcool e drogas, não possuindo pleno domínio de suas ações, de modo que sua conduta não revela animus furandi, mas comportamento desorganizado típico de dependente químico. A tese não prospera.
Consoante provas dos autos, é certo que houve a subtração dolosa e consciente de coisa alheia móvel — motocicleta —, porquanto as provas demonstram que o apelante subtraiu a moto que estava estacionada em frente da rodoviária sem o conhecimento da vítima, no dia 13/11/2024.
Com efeito, a vítima Hemerson Henrique Alves Correia prestou declarações coerentes tanto na fase policial quanto em juízo, relatando que sua motocicleta estava estacionada na rodoviária, ocasião em que um transeunte lhe informou que o veículo estava sendo levado. Informou que saiu correndo do local onde trabalhava e, ao perceber a aproximação da vítima, o apelante caiu com a motocicleta pela segunda vez, empreendendo fuga em seguida e deixando o bem para trás, momento em que a vítima logrou reavê-lo. Além da coerência interna das declarações do ofendido, os depoimentos dos policiais militares corroboram integralmente sua narrativa, uma vez que confirmaram que foram ao hospital em razão das alegadas agressões sofridas pelo apelante e que ao consultarem seu nome no sistema tomaram ciência do boletim de ocorrência registrado naquele dia pela vítima e encaminharam o réu até a delegacia. A testemunha Daniele Garcia alegou, ainda, que o réu é conhecido no meio policial. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao dolo e à tipicidade da conduta, que se consumou com a retirada da motocicleta do lugar onde a vítima havia deixado, com intenção de subtrai-la para uso próprio.
Com efeito, os Tribunais Superiores adotam, de forma consolidada, a teoria da Apprehensio (ou Amotio), pela qual a consumação do crime contra o patrimônio se verifica com a mera inversão da posse, isto é, no momento em que a coisa subtraída passa para o domínio do agente, ainda que por curto espaço de tempo: Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM SUBTRAÍDO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO SEMIABERTO PARA O ABERTO. DESCABIMENTO. INCULPADO MULTIRREINCIDENTE E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. MODO INTERMEDIÁRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I, do CP. II. Questões em discussão 2. Averiguar se existe possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição consistente na tentativa e estabelecimento de regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir 3. Sobre o momento consumativo do crime de furto, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio). 4. A teoria da apprehensio ou amotio, destaco, foi adotada no Brasil seguindo o predomínio da doutrina e da jurisprudência dos países cujos Códigos Penais utilizam expressões como “subtrair” ou “tomar” para caracterizar o furto e o roubo (por exemplo Alemanha e Espanha).5. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a tese de que o crime de furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0010868-77.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: CELSO JAIR MAINARDI - J. 12.05.2025)
Assim sendo, não é cabível a absolvição pleiteada. Portanto, o recurso, nesse ponto, não merece provimento, mantendo-se inalterada a condenação do apelante GEOVANI GONÇALVES DA SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Do pedido de reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto. Por derradeiro, a defesa pugnou pela desclassificação do crime de furto para a sua modalidade tentada, ao argumento de que o acusado teria sido detido pelos populares imediatamente ao sair da rodoviária, não tendo tido em momento nenhum a posse efetiva do bem. Novamente, razão não lhe assiste. Ressalta-se que, para que ocorra a consumação do crime de furto, há a necessidade de que haja a inversão da posse do bem, isto é, que este se desvincule da esfera de disponibilidade da vítima.
Assim, caso o agente detenha a posse do bem, ainda que por breve período de tempo, estará caracterizado o crime de furto consumado, revelando-se totalmente prescindível a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída. Não é outro senão o entendimento da jurisprudência dominante. Confira-se:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. ADEMAIS, A REINCIDÊNCIA DO RÉU DEMONSTRA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FATORES QUE OBSTAM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS IRRELEVANTE PARA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. TEMA REPETITIVO Nº 1.205, DO STJ. LESÃO JURÍDICA SIGNIFICATIVA. TIPICIDADE MATERIAL CONFIGURADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 582, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIME CONSUMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o apelante como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em averiguar se é possível o reconhecimento do princípio da insignificância e da causa de diminuição consistente na tentativa, bem como se é viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No particular, a res furtivae (uma sanduicheira elétrica e uma máquina de cortar cabelo, ambas da marca Mondial) foi avaliada em R$498,00 (conforme auto de avaliação inserido no mov. 1.9), valor este, portanto, superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$1.412,00 - 2024), não podendo, de forma alguma, ser considerado irrisório, de acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. 6. Não fosse o bastante, deve-se considerar a evidente periculosidade do apelante, vez que conta com 01 (uma) condenação transitada em julgado.7. Ao contrário do que pretende a defesa, ressalto que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo nº 1.205, durante o julgamento do REsp nº 2062375/AL e do REsp nº 2062095/AL, fixou a tese de que “A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”.8. No direito brasileiro, para que o agente se torne possuidor da res furtiva, não é necessário que esta esteja fora da esfera de vigilância da vítima, mas, ao contrário, cessando a clandestinidade, a detenção da coisa transforma-se em posse, e em nada influencia o diminuto espaço de tempo que o agente permaneceu em posse da coisa, ou, ainda, se foi possível à vítima retomar o bem logo em seguida, seja por meios próprios ou de terceiros. 9. À luz da adoção da teoria da apprehensio, ou amotio pela jurisprudência, na particularidade do caso em apreço, não há como ser reconhecida a causa de diminuição de pena pela tentativa, haja vista que houve a inversão da posse da res furtiva. IV. Dispositivo e teses. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido, com arbitramento de honorários advocatícios. Teses de julgamento: “De rigor, portanto, considerar a relevância material da conduta do apelante, motivo pelo qual existe o interesse na sujeição do caso à esfera estatal, não podendo a conduta ser considerada atípica”. “Sobre o momento consumativo do crime de furto, sublinho que não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente (teoria da illatio), bastando, para tanto, que o agente tenha a posse da coisa, ainda que retomada em momento imediatamente posterior (teoria da apprehensio, ou amotio)”.Dispositivos relevantes citados: Arts. 14, II e 155, caput, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022; STJ, AgRg no HC 658.952/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003693-51.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.03.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001452-96.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 10.10.2022; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006592-07.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 21.03.2022; TJPR - 4ª C. Criminal - 0078178-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 24.01.2022. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003108-84.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.05.2026)
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), consistente na subtração de cinco garrafas de bebidas alcoólicas de estabelecimento comercial, avaliadas em R$ 1.033,50, pleiteando absolvição por estado de necessidade, reconhecimento da forma tentada, revisão da dosimetria da pena e concessão de benefícios penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o estado de necessidade apto a excluir a ilicitude da conduta; (ii) estabelecer se o crime se consumou ou permaneceu na forma tentada; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redução; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ou concessão do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas por prova documental, testemunhal e pela confissão da apelante, colhidas sob o crivo do contraditório. 4. O estado de necessidade não se configura, pois não demonstrada a inevitabilidade da conduta nem a inexistência de meios lícitos para afastar o perigo alegado, além de inexistir imediatidade entre o fato e a suposta situação emergencial. 5. A subtração de bebidas alcoólicas destinadas à futura comercialização evidencia desproporcionalidade entre o bem sacrificado e o supostamente protegido, afastando a excludente de ilicitude. 6. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, conforme a teoria da amotio adotada pelos Tribunais Superiores. 7. A abordagem dos agentes ainda no interior do estabelecimento não afasta a consumação, pois já configurada a retirada dos bens da esfera de disponibilidade da vítima. 8. O arrependimento posterior e a restituição dos bens, decorrente da intervenção de terceiros, não descaracterizam a consumação do delito. 9. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com fundamentação idônea para a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes e da conduta social negativa, inclusive pela prática do delito durante cumprimento de pena. 10. A utilização de condenações distintas para valorar antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 11. A substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis são incabíveis diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam maior reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. O estado de necessidade exige prova de inevitabilidade da conduta e de perigo atual, não se configurando em situações genéricas de dificuldade financeira. 2. O crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, sendo dispensável a posse mansa e pacífica. 3. A restituição do bem e o arrependimento posterior não afastam a consumação do delito quando decorrentes de intervenção de terceiros. 4. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento em antecedentes e conduta social negativa, inclusive quando o crime é praticado durante cumprimento de pena. 5. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis afastam a substituição da pena privativa de liberdade e a concessão do sursis.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 24; 33, §2º; 44; 59; 65, III, “d”; 77; 155, §4º, IV; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 135674, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 27.09.2016; STJ, AgRg no HC 737.649/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 756.534/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.09.2022; TJPR, Apelação Criminal nº 0001435-75.2021.8.16.0026, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2026. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0005475-70.2024.8.16.0196, da 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR, em que figura como apelante GISLAINE AMANDA TRINDADE RIBAS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005475-70.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 25.05.2026)
No caso em contenda, o que se infere dos autos é que o apelante deteve a posse, ainda que por breve período de tempo, da motocicleta. Isso porque, consoante os elementos probatórios produzidos, foi perseguido e detido pelos populares em plena via pública, logo após ter empreendido fuga do estacionamento da rodoviária, sendo que dispensou o bem subtraído no momento da perseguição. Assim, tais circunstâncias não deixam dúvidas de que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto prazo. Frisa-se que o crime de furto já havia sido consumado no momento em que o réu saiu do estacionamento em poder do objeto, estando devidamente constatada a inversão da posse da res furtiva. Com isso, tendo havido a transferência da posse do bem subtraído, mostra-se inviável a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Superado o mérito recursal, passo à análise da dosimetria da pena, de ofício, com fundamento no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Primeira fase: Subsidiariamente, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, sustentando que a pena-base foi majorada de forma indevida, com possível bis in idem. Sem razão. Extrai-se da sentença penal condenatória que a pena basilar foi estabelecida acima mínimo legal, pois o Juiz a quo ao analisar os vetores estabelecidos no art. 59 do Código Penal, exasperou negativamente a circunstância judicial “maus antecedentes”. Constou na sentença:
“(...) Consoante certidão do Sistema Oráculo (mov. 140.1), o réu possui maus antecedentes, visto que possui condenações transitadas em julgado nos autos n° 0001534-95.2014.8.16.0121 (trânsito em julgado em 16/11 /2016), autos n° 0007163-90.2022.8.16.0017 (trânsito em julgado em 06/06/2024), autos n° 0002264 28.2022.8.16.0121 (trânsito em julgado em 25/10/2023), autos n° 0000367-91.2024.8.16.0121 trânsito em julgado em 23/09/2024). (...)”.
Em relação aos “maus antecedentes”, o apelante registra condenação definitiva nos autos n° 0001534-95.2014.8.16.0121, por fato cometido em 29/06/2014, com trânsito em julgado em 16/11/2016, autos nº 0007163-90.2022.8.16.0017, por fato cometido em 19/04/2022, com trânsito em julgado em 03/07/2024, autos n° 0002264 28.2022.8.16.0121, por fato cometido em 22/11/2022, com trânsito em julgado em 01/11/2023 e autos n° 0000367-91.2024.8.16.0121, por fato cometido em 22/02/2024, com trânsito em julgado em 02/10/2024, conforme certidão de antecedentes criminais mov. 140.1.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Embora o juiz a quo tenha citado todas as condenações, apenas a mais antiga foi utilizada a título de maus antecedentes — autos n° 0001534-95.2014.8.16.0121, por fato cometido em 29/06/2014, com trânsito em julgado em 16/11/2016 —, deixando claro que as outras seriam usadas na reincidência.
Desse modo, mantenho a pena-base fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase:
A defesa alega possível bis in idem na primeira com majoração indevida da pena-base, uma vez que a reincidência foi considerada tanto para o aumento da pena-base, quanto como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria.
Sem razão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões, tem sido clara ao admitir a possibilidade de considerar as condenações anteriores para agravar a pena em duas fases distintas: uma para o reconhecimento dos maus antecedentes e outra para a reincidência, desde que as condenações sejam distintas e anteriores ao fato apurado no processo, situação dos autos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIVERSAS DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.(...) III. Razões de decidir 4. O art. 59 do Código Penal permite que o juiz considere os antecedentes do agente ao fixar a pena, sendo possível valorar condenações distintas em fases diversas da dosimetria, desde que não haja dupla valoração de uma mesma Condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização
de condenações anteriores para valorar maus antecedentes e reincidência, desde que sejam de fatos diversos, não configurando bis in idem. 6. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau corretamente aplicou a agravante da reincidência e considerou os maus antecedentes, utilizando condenações distintas, sem incorrer em violação do art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. É possível considerar condenações distintas como maus antecedentes e reincidência em fases diversas da dosimetria da pena, desde que não haja dupla valoração de uma mesma condenação. 2. A consideração de múltiplas condenações transitadas em julgado para fins de maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem".(...) (REsp n. 2.199.514/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) g.n.
Ademais, está presente a atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal). Por se tratar de circunstâncias preponderantes, o Juíz compensou a atenuante e agravante. Desse modo, mantenho a pena intermediaria em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Terceira fase:
Na terceira fase, não incidiram causas de aumento de pena ou de diminuição. Portanto, deve ser mantida a pena a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Do regime prisional: A defesa requereu pedido de alteração do regime estabelecido para regime mais brando. Entretanto, considerando o quantum de pena estabelecida e reincidência do réu, mantenho o REGIME SEMIABERTO para o crime de furto, pois encontra-se de acordo com norma legal estabelecida no art. 33, § 2, alínea “b”, § 3 do Código Penal, por se revelar mais adequado ao caso em concreto, não podendo ocorrer a modificação pretendida.
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt, em seu Manual de Direito Penal, explica que “os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são: natureza e quantidade da pena aplicada e a reincidência.” Nesses termos, pode-se estabelecer, sinteticamente, algumas regras sobre o regime inicial: “[...] 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto. Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59.” (Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17. ed. Saraiva: São Paulo, 2012. p. 1354). Desse modo, deixo de acolher o pleito defensivo visando a aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade: Por fim, o Magistrado a quo julgou insubstituível a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o réu não preencheu os requisitos. Portanto, mantenho a decisão proferida em sentença condenatória pelo Nobre Julgador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É pacífico que o defensor nomeado para prestar assistência judiciária faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado. Em face da impossibilidade atual do ESTADO DO PARANÁ, no sentido da implementação da DEFENSORIA PÚBLICA, em várias comarcas, por exigência do disposto no art. 5, LXIV, da Constituição Federal, foi editada a RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 06/2024 – PGE/SEFA/PR, e criada uma tabela de valores para fins de arbitramento de honorários ao Defensor Dativo (iniciativa da Procuradoria Geral do Estado e da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná), com base na qual, consequentemente, considerando a atuação do defensor dativo, Dr. EVANDRO LUIZ DE OLIVEIRA, (OAB/PR nº 79.993), nomeado para defender os interesses do acusado GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, na presente Apelação Criminal de n. 0002605-83.2024.8.16.0121 Ap (cf. nomeação de mov. 129.1, autos de Ação Penal n. 0002605-83.2024.8.16.0121), que não se revelou de extrema complexidade, arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários advocatícios, conforme item 1.14, da referida Resolução, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Anoto, por oportuno, que esta decisão serve como certidão, emitida pela unidade judiciária: Gabinete do Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, C. 4ª Câmara Criminal, TJPR.
CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do apelo interposto pela Defesa do réu GEOVANI GONÇALVES DA SILVA, mantendo a sentença proferida pela prática do crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Com fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo. Por fim, determine-se a comunicação da vítima acerca do teor do acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
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