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Processo:
0007101-25.2021.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Júlia Barreto Campelo Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
|
Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Cianorte |
Data do Julgamento:
Thu May 26 00:00:00 BRT 2022
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Fonte/Data da Publicação:
Thu May 26 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007101-25.2021.8.16.0069
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.
PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO
RECURSO DA PARTE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. TARIFAS
BANCÁRIAS.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SEGURO.
CONTRATAÇÃO EM APARTADO COMPROVADA. LEGALIDADE DA
COBRANÇA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE,
dispensado o relatório.
2. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no art.
1.011, inc. I e art. 932, inc. IV e V, “b” do CPC, e que a fundamentação supra tem por base
acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos.
3. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte recorrida em sede de contrarrazões (mov.
44.1), tendo em vista a presença de dialeticidade no recurso da parte recorrente, que impugnou
pontualmente os fundamentos utilizados na sentença.
5. Em sede de prejudicial de mérito, a parte recorrente alega restar caracterizada a decadência
da pretensão do recorrido, nos termos do art. 26 do CDC, vez que o contrato objeto dos autos
foi assinado no dia 11/08/2017 e a presente ação proposta em 30/07/2021.
Ocorre que o prazo decadencial disposto no artigo supramencionado é inaplicável à presente
ação revisional, em que se discute cláusulas contratuais indevidas, vez que as partes não
demandam sobre a existência de vício ou falha na prestação do serviço. Portanto, rejeito a
prejudicial arguida.
6. Ainda, no presente caso, não resta caracterizada a prescrição. Isso porque, deve ser
aplicado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, tendo em vista que o
autor busca a repetição de valores cobrados indevidamente no contrato, pedido em relação ao
qual inexiste prazo prescricional específico.
Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL. PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO
IRREGULAR. PROPOSTA EM BRANCO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Prescrição e decadência. A prescrição, nos casos de
repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é
decenal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A
discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de
relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra
no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em
princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a
legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito
é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não
a trienal. Precedentes”. (STJ; AgIntnoREsp1.820.408/PR; 3ª Turma;
Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 28.10.2019). Pela mesma razão, inaplicável
o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor, visto não se tratar de ação indenizatória, mas sim
revisional. Portanto, as preliminares de decadência e prescrição
devem ser afastadas. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0010420-48.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO
BENKE - J. 29.11.2021)-grifo nosso.
7. Mérito
No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de financiamento de
veículo automotor (mov. 1.6). Cinge-se a presente controvérsia acerca da legalidade da
cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de seguro.
Inicialmente, cabe ressaltar que a cobrança de tarifas e encargos sobre serviços bancários é
autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser previamente pactuada
entre as partes, nos termos do Enunciado da Súmula 44 do TJPR, que estabelece que: “A
cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser
prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda
que de forma genérica.”.
No que tange a tarifa de avaliação do bem, ao analisar o Tema/Repetitivo 958, o STJ fixou a
seguinte tese:
“2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como
da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto.”(grifo nosso).
Destarte, conclui-se que cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada as
hipóteses de serviço não prestado e de valor onerosamente excessivo.
No caso em tela, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a
efetiva prestação do serviço de avaliação do bem alienado (art. 373, II do CPC), motivo pelo
qual a referida cobrança foi reputada indevida.
Não obstante as alegações formuladas pela parte recorrente, faz-se necessário esclarecer que,
mesmo considerando as fotos colacionadas em mov. 11.7, não há como se presumir que a
avaliação do bem, de fato, tenha sido realizada, visto que não foi juntado qualquer laudo de
vistoria aos autos.
Desta feita, ausente evidência de que a avaliação foi realizada, correta a sentença que
condenou a parte recorrente a restituir o montante de R$ 420,00 (mov. 1.6 – cláusula D.2),
adimplido pelo recorrido com a tarifa de avaliação do bem[1].
Quanto a cobrança de seguro, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à
contratação do financiamento, dispôs que: “o consumidor não pode ser compelido a contratar
seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018).
No caso em comento, infere-se que a proposta de seguro foi firmada em apartado ao contrato
de financiamento, havendo indicação clara da expressa manifestação de vontade do
contratante (mov. 11.5).
Ainda, impende mencionar que, mesmo que a seguradora contratada pertença ao mesmo
grupo econômico da instituição financeira recorrente, por si só, não se configura venda casada,
devendo estar cabalmente demonstrado a existência do vício do consentimento ou da
imposição na contratação, o que não se constata no caso presente.
Sendo assim, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha sido compelido na
contratação do seguro, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança realizada a este título[2]
.
Considerando o disposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para
reformar a sentença prolatada e reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa de seguro,
afastando o dever de restituição dos valores cobrados a este título.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95,
condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no
montante de 10% sobre o valor da condenação. Observe-se o disposto no art.98, §3º do CPC
em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Custas conforme a Lei Estadual nº 18.413/2014. Observe-se o disposto no art. 98, §3º do CPC
em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Curitiba, data da assinatura digital
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Juíza Relatora
[1] TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000819-05.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA
TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2021; TJPR - 5ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais - 0037655-64.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.08.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0001533-67.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.08.2021; TJPR -
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011964-11.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.04.2021.
[2] TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014141-09.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO
DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J.
06.12.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000807-96.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.09.2021; TJPR - 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000487-72.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0027013-37.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.03.2021.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007101-25.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 26.05.2022)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007101-25.2021.8.16.0069 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DA PARTE. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. TARIFAS BANCÁRIAS.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SEGURO. CONTRATAÇÃO EM APARTADO COMPROVADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 972/STJ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no art. 1.011, inc. I e art. 932, inc. IV e V, “b” do CPC, e que a fundamentação supra tem por base acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recursos repetitivos. 3. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pela parte recorrida em sede de contrarrazões (mov. 44.1), tendo em vista a presença de dialeticidade no recurso da parte recorrente, que impugnou pontualmente os fundamentos utilizados na sentença. 5. Em sede de prejudicial de mérito, a parte recorrente alega restar caracterizada a decadência da pretensão do recorrido, nos termos do art. 26 do CDC, vez que o contrato objeto dos autos foi assinado no dia 11/08/2017 e a presente ação proposta em 30/07/2021. Ocorre que o prazo decadencial disposto no artigo supramencionado é inaplicável à presente ação revisional, em que se discute cláusulas contratuais indevidas, vez que as partes não demandam sobre a existência de vício ou falha na prestação do serviço. Portanto, rejeito a prejudicial arguida. 6. Ainda, no presente caso, não resta caracterizada a prescrição. Isso porque, deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, tendo em vista que o autor busca a repetição de valores cobrados indevidamente no contrato, pedido em relação ao qual inexiste prazo prescricional específico. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA REVISIONAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PROPOSTA EM BRANCO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Prescrição e decadência. A prescrição, nos casos de repetição de valores cobrados indevidamente na relação contratual é decenal, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal. Precedentes”. (STJ; AgIntnoREsp1.820.408/PR; 3ª Turma; Rel. Min. Nancy Andrighi; j. 28.10.2019). Pela mesma razão, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto não se tratar de ação indenizatória, mas sim revisional. Portanto, as preliminares de decadência e prescrição devem ser afastadas. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010420-48.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.11.2021)-grifo nosso. 7. Mérito No caso em apreço, restou demonstrado que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo automotor (mov. 1.6). Cinge-se a presente controvérsia acerca da legalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de seguro. Inicialmente, cabe ressaltar que a cobrança de tarifas e encargos sobre serviços bancários é autorizada pela Resolução 3919/2010 do Banco Central, devendo ser previamente pactuada entre as partes, nos termos do Enunciado da Súmula 44 do TJPR, que estabelece que: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica.”. No que tange a tarifa de avaliação do bem, ao analisar o Tema/Repetitivo 958, o STJ fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”(grifo nosso). Destarte, conclui-se que cobrança de tarifa de avaliação do bem é válida, ressalvada as hipóteses de serviço não prestado e de valor onerosamente excessivo. No caso em tela, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem alienado (art. 373, II do CPC), motivo pelo qual a referida cobrança foi reputada indevida. Não obstante as alegações formuladas pela parte recorrente, faz-se necessário esclarecer que, mesmo considerando as fotos colacionadas em mov. 11.7, não há como se presumir que a avaliação do bem, de fato, tenha sido realizada, visto que não foi juntado qualquer laudo de vistoria aos autos. Desta feita, ausente evidência de que a avaliação foi realizada, correta a sentença que condenou a parte recorrente a restituir o montante de R$ 420,00 (mov. 1.6 – cláusula D.2), adimplido pelo recorrido com a tarifa de avaliação do bem[1]. Quanto a cobrança de seguro, impende salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, ao tratar da questão da contratação do seguro concomitantemente à contratação do financiamento, dispôs que: “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso em comento, infere-se que a proposta de seguro foi firmada em apartado ao contrato de financiamento, havendo indicação clara da expressa manifestação de vontade do contratante (mov. 11.5). Ainda, impende mencionar que, mesmo que a seguradora contratada pertença ao mesmo grupo econômico da instituição financeira recorrente, por si só, não se configura venda casada, devendo estar cabalmente demonstrado a existência do vício do consentimento ou da imposição na contratação, o que não se constata no caso presente. Sendo assim, não havendo prova nos autos de que o consumidor tenha sido compelido na contratação do seguro, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança realizada a este título[2] . Considerando o disposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, para reformar a sentença prolatada e reconhecer a legalidade da cobrança de tarifa de seguro, afastando o dever de restituição dos valores cobrados a este título. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os últimos no montante de 10% sobre o valor da condenação. Observe-se o disposto no art.98, §3º do CPC em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Custas conforme a Lei Estadual nº 18.413/2014. Observe-se o disposto no art. 98, §3º do CPC em caso de eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Curitiba, data da assinatura digital JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora [1] TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000819-05.2020.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037655-64.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.08.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001533-67.2021.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 18.08.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011964-11.2016.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.04.2021. [2] TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014141-09.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 06.12.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000807-96.2020.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.09.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000487-72.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 14.06.2021; TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027013-37.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 30.03.2021.
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