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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025580-86.2019.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0025580-86.2019.8.16.0182 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): Aurélio Orlowski Recorrido(s): Município de Curitiba/PR, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e BV financeira S.A. Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO. DEMORA EM DEMASIA EM REALIZAR A BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AO AUTOMÓVEL POR FATOS JURÍDICOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO. DEVER DE REALIZAÇÃO A DESVINCULAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE DEZ DIAZ, NOS TERMOS DO ART. 328, §8º, DO CTB. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO DE CURITIBA PELOS ATOS OMISSIVOS ENSEJADORES DO DANO. DISPOSIÇÃO DO EDITAL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuida-se de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais movida por Aurélio Orlowski em face de BV Financeira S.A, Detran/PR e Município de Curitiba, em que objetiva a baixa de débitos e restrições vinculados à veículo arrematado em leilão realizado pelo Município de Curitiba. A sentença proferida (mov. 86.1) reconheceu a ilegitimidade passiva atinente a BV Financeira, bem como a perda do objeto em relação ao pedido de baixa das restrições, já que tais providências foram tomadas anteriormente à sentença, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, julgou improcedente o pedido do autor. O recorrente se insurge (mov. 99.1), em síntese, contra a decisão de improcedência quanto à indenização por danos morais. Apresentadas contrarrazões (mov. 120.1, 122.1 e 123.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De partida, é preciso limitar o escopo do presente recurso, pois ainda que o recorrente o tenha endereçado a todas as requeridas, não atacou os fundamentos da sentença nos pontos relativos à ilegitimidade passiva da B.V Financeira e à perda do objeto quanto aos pedidos de baixa de restrições e débitos, razão pela qual nestes pontos a sentença não comporta correção. O ponto nevrálgico da demanda está, portanto, em averiguar a possibilidade de condenação do Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais em razão de demora excessiva para baixa de débitos e restrições de veículo adquirido em leilão. Aduz o Município que deve ser revogada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor (mov. 113.1), pretensão que não merece acolhimento, isso porque a documentação apresentada nos autos foi apta a demonstrar que o requerente faz jus à gratuidade processual, pois ainda que receba renda bruta na ordem de R$ 7.904 (sete mil novecentos e quatro reais), realizados os descontos, restam cerca de R$ 5.515 (cinco mil quinhentos e quinze reais) líquidos, além disso demonstrou gastos mensais substanciais (mov. 111.4 ao 111.10). Deste modo, evidente que o recorrente faz jus à benesse pretendida. Não é crível supor que a quantia percebida pelo autor é suficiente para o pagamento das custas processuais sem o comprometimento da sua subsistência. Nesse sentido, ressalto que esta Turma Recursal possui entendimento de que é presumível a condição de hipossuficiente à pessoa que aufere renda líquida mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos. Veja-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002013- 82.2021.8.16.9000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.03.2022) Superada a preliminar suscitada, passa-se ao mérito da demanda. A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da existência de ilícito na conduta adotada pelo Município de Curitiba quanto a regularização da transferência da propriedade desembaraçada do veículo FORD RANGER XL B, Placa CLG- 6536 e, consequentemente, quanto à existência do dever de reparação em dano moral. Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto da demanda foi adquirido por meio de leilão realizado pela Secretaria Municipal de Trânsito de Curitiba (mov. 1.5) em 14.11.2018. Ainda, a alienação fiduciária (mov. 47.13) e o bloqueio judicial (mov. 47.14), foram baixados em 07.03.2019 e 14.04.2020, respectivamente. Pois bem, nos termos do artigo 328, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro, é responsabilidade da Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias, a desvinculação de quaisquer ônus relativos aos veículos objetos de leilão. Trata-se de obrigação imposta aos órgãos públicos, não faculdade. No caso em apreço, em que pese constar no item 8.4.1 do Edital (mov. 1.5) caber ao arrematante informar o leiloeiro em caso de bloqueio judicial, tal disposição não pode ser lida de forma descontextualizada e nem se sobrepor à lei, pois também estabelece o edital, no item 8.4 que o “Leiloeiro Oficial, a SETRAN ou a Vip Gestão e Logística LTDA requer o desvinculo e/ou baixa, tendo o órgão ou instância notificada prazo próprio para realiza-lo e que independe de quem as requereu.” Sendo assim, ainda que recorrente não tenha demonstrado que tentou solucionar o problema administrativamente, tampouco o Município de Curitiba apresentou provas aptas a demonstrar que solicitou as baixas pertinentes. Diante do exposto, entendo que os fatos narrados geraram transtornos que alcançaram a esfera extrapatrimonial do demandante incorrendo em incômodo inabitual passível de reparação, já que o recorrente permaneceu cerca de 17 (dezessete) meses impossibilitado de transferir para si o bem adquirido. Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pelo recorrente ao arrematar veículo em leilão público e sofrer em demasia com a demora na transferência da propriedade do bem para seu nome. Nesse sentido, reproduzo abaixo decisão desta Turma Recursal sobre o assunto: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – COMPRA DE VEÍCULOS EM LEILÃO – BAIXA DOS ÔNUS VINCULADOS AOS AUTOMÓVEIS QUE DEVE OCORRER NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS – DEVER IMPOSTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS – ART. 328, §8º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – DEMORA EXCESSIVA VERIFICADA – ILEGALIDADE CONSTATADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – VALOR ADEQUADO NO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017543- 11.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.06.2021) Desta forma, em relação aos danos morais, levando em consideração que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, desde a data do arbitramento, e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação. Por fim, a partir dos fatos narrados verifica-se que não houve qualquer ato praticado pela BV Financeira ou pelo DETRAN/PR, capaz de atrair sua responsabilização sobre o dano causado, ao contrário do Município de Curitiba que opôs embargos ao interesse do autor ao não realizar as baixas pertinentes antes da realização do leilão Com efeito, julgo procedente o dever de reparação atribuído à Prefeitura de Curitiba. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários indevidos. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Aurélio Orlowski, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 17 de março de 2023 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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