Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1075, DO STJ. TEMA JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO
OBJETO. Recurso prejudicado.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010883-14.2022.8.16.0131 [0002423-72.2021.8.16.0131/1] - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.05.2023)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0002423-72.2021.8.16.0131/1 Recurso: 0002423-72.2021.8.16.0131 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Enquadramento Embargante(s): FILIPE AUGUSTO PERIZZOLO Embargado(s): Município de Pato Branco/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE SOBRESTOU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1075, DO STJ. TEMA JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. Recurso prejudicado. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. O recurso encontra-se prejudicado. Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos visam unicamente o prosseguimento do feito, por entender que a causa não está afetada pelo Tema nº 1075, do STJ. Independentemente da tese aventada no presente recurso, verifica-se que o sobrestamento do recurso inominado já foi revogado, ante o julgamento do mencionado recurso repetitivo pela Corte Superior Diante disso, não mais subsiste o objeto do presente recurso, razão pela qual resta prejudicado. Sob essa ótica, artigo 493 do CPC estabelece que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, face a existência de fato superveniente, qual seja, perda de objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Curitiba, 24 de maio de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator ib
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