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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007225-57.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0007225-57.2021.8.16.0182 RecIno 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CECILIA DE LOURDES SANCHEZ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA INATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O SOMATÓRIO DOS BENEFÍCIOS PARA FINS DE APURAÇÃO DO TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §7º DO ARTIGO 15 DA LEI ESTADUAL Nº17.435/2012. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de “ação declaratória tributária c/c repetição de indébito e pedido liminar” proposta por Cecilia de Lourdes Sanchez em desfavor da Panaprevidência e do Estado do Paraná. A sentença julgou procedente o pedido inicial, ao fim de “(...) converter em definitiva a tutela concedida, determinar aos réus que os benefícios percebidos pela autora devem ser considerados isoladamente para fins do cálculo do teto da imunidade da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 40, § 18, da Constituição Federal e para condenar o réu ESTADO DO PARANÁ a restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária, em desobediência ao artigo 40, § 18, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação supra”. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que “(...) tanto o artigo 40, § 18, da Constituição Federal quanto o artigo 2º, § 7º da Lei Estadual devem ser interpretados em conformidade com o princípio da igualdade tributária, ou seja, todos aqueles atingidos pela norma, ‘que se encontrem em situação equivalente’ devem receber um tratamento igualitário da Lei “independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”, de modo que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, deve ser considerado o montante final recebido após somatória dos proventos, e não o número de aposentadorias concedidas e o valor isolado de cada uma delas”. Após a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se ao §7º do artigo 15 da Lei Estadual nº17.435/2012 (na redação conferida pela Lei Estadual nº18.370/2014), que estabelece que, em caso de cumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, a base de cálculo da contribuição previdenciária, para fins de atingimento do teto de imunidade, será composta pelo somatório dos proventos percebidos. A decisão recorrida entendeu pela autonomia dos benefícios, ao fundamento de que o §18º do artigo 40 da Constituição Federal – que prevê imunidade tributária aos servidores ou pensionistas que gozam de benefício previdenciário cujo valor não supera o teto do regime geral da previdência social – traz hipótese de incidência para cada benefício isoladamente, de modo que a regra estadual incorreu em indevida supressão de imunidade tributária. Por oportuno, transcrevo as razões de decidir da sentença, as quais adoto como fundamento: “A legislação estadual passou a prever hipótese de incidência tributária que não conta com previsão expressa na Constituição Federal, eis que o texto constitucional não autoriza a somatória de benefícios autônomos para atingimento do teto previsto para o RGPS para fins de contribuição previdenciária. O § 7º do artigo 15 da Lei 17.435/2012 implica supressão da imunidade tributária prevista no parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal. Registre-se que a Constituição Federal expressamente determina a somatória de proventos de inatividade decorrentes da acumulação legal de cargos ou empregos públicos para fins específicos, conforme previsão contida no artigo 40, § 11 para fins de limite fixado no artigo 37, inciso XI, do mesmo diploma legal. Há também expressa previsão no parágrafo 2º do artigo 15, da Lei Estadual n.º 17.435/2012, estabelecendo que em razão da incomunicabilidade das relações entre acumulação de cargos ou cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, o que reforça, portanto, a autonomia dos benefícios mesmo no caso de cumulação de duas aposentadorias (...) Assim sendo, por força da imunidade tributária constante do parágrafo 18 do artigo 40 da Constituição Federal, os benefícios percebidos pelos servidores inativos e pensionistas devem ser considerados isoladamente para fins do cálculo do teto da imunidade da contribuição previdenciária, o que enseja, portanto, o reconhecimento de inconstitucionalidade incidental do parágrafo 7º, do artigo 15, da Lei Estadual n.º 17.435/2012”. O entendimento está em consonância com a jurisprudência da 4ª Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: “RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE APOSENTADOS E INATIVOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS E APOSENTADORIAS CONCOMITANTES COM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA LEI 18.370/2014. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0012223- 68.2021.8.16.0182, Rel.ª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 06/01/2022) “RECURSO INOMINADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROFESSORA APOSENTADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM PENSÃO POR MORTE PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 15, § 7º, DA LEI Nº 17.435/2012. RECURSO INTERPOSTO PELA PARANÁPREVIDÊNCIA ALHEIO À CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARANÁPREVIDÊNCIA, PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, NO MÉRITO RESTA DESPROVIDO” (TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0088367-73.2019.8.16.0014, Rel. Aldemar Sternadt, j. em 16/07/2021) Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/1995. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 08 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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