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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001233-68.2021.8.16.0036 Recurso Inominado Cível n° 0001233-68.2021.8.16.0036 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Recorrido(s): CRISTOFHER CLOVIS DRESSENO Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA CONTA DO VENDEDOR NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. RETENÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CRISTOFHER CLOVIS DRESSENO em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, para o fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, bem como, condenar a requerida na obrigação de fazer, consistente em liberar o acesso do requerente em sua conta junto a plataforma Mercado Livre e promover o desbloqueio do valor nela constante, sob pena de multa. Em seu recurso inominado, a ré pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, alegando que a suspensão da conta se trata de exercício regular de direito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado a título de danos morais. Inicialmente, cumpre lembrar que se está diante de uma relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. E, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o autor comercializa produtos por intermédio da plataforma da ré (Mercado Livre), e que, na data de 22/07 /2021, foi surpreendido com o bloqueio dos valores constantes na conta (mov. 1.6). Sustenta a ré que agiu no exercício regular de direito, uma vez que o autor descumpriu com os Termos e Condições de Uso da plataforma, já que havia muitas reclamações dos compradores, bem como, o prazo da entrega dos produtos muito maior do que o esperado, sendo, portanto, a conta inabilitada por uma medida de segurança. Contudo, em que pese a ré defenda que atuou dentro dos limites dos termos e condições que norteiam a atuação dos usuários, é certo que não logrou êxito em comprovar que o autor tenha adotado conduta indevida capaz de justificar a adoção da providência de bloqueio/retenção de valores da sua conta, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC. Veja-se que a ré se limitou a colacionar, na contestação, telas de seu sistema interno, demonstrando tão somente três reclamações, sendo que duas foram realizadas em datas posteriores ao bloqueio do saldo do autor junto a plataforma, que ocorreu em 22/07 /2021. Ademais, a reclamada deixou de colacionar provas dos supostos atrasos na entrega dos produtos. Por outro lado, o autor apontou o relatório no site da ré que informa que a reputação do seu perfil de vendas é boa (mov. 37.1, fl. 04). Ora, sem a demonstração de que o autor tenha adotado conduta em contradição com os termos de uso, não se pode admitir que este sofra eventuais sanções por parte da empresa, na medida em que isso configura alteração unilateral dos termos contratados e abuso sobre as capacidades gerenciais normalmente exercidas pela ré. Sob esta ótica, encontra-se bem fundamentada a sentença de origem, cujo trecho trago à colação, in verbis: “Da detida análise dos autos, restou incontroverso que o autor comercializa produtos por intermédio da plataforma da ré (Mercado Livre), porém, em julho de 2021, não conseguiu realizar a transferência do valor disponível na plataforma para a sua conta bancária, sendo surpreendido com a informação de bloqueio (evento 1.6). Da mesma forma, restou demonstrado que o autor entrou em contato com a ré para tentar solucionar a questão (evento 1.5). Por sua vez, a requerida sustenta que agiu no exercício regular de direito, uma vez que o autor descumpriu com os Termos e Condições de Uso da plataforma, acarretando o bloqueio do saldo da conta do requerente. Ainda, alega que foi feita uma breve análise realizada junto ao sistema interno da Requerida, e foram constatadas diversas reclamações realizadas pelos compradores acerca dos bens negociados e atrasos na entrega do produto Em que pese a ré defenda que atuou dentro dos limites dos termos e condições que guiam a atuação dos usuários, é certo que não logrou êxito em comprovar que o requerente tenha adotado conduta indevida capaz de justificar a permanência da suspensão da sua conta e do bloqueio do valor total até o presente momento, ônus que lhe incumbia por força do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, conclui-se que a ré agiu em descumprimento das regras operacionais, abusando de seu direito de fiscalização dos usuários. E é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, pois o bloqueio não apenas impede qualquer transação ou atividade junto ao comércio eletrônico, como também obsta todos os valores já creditados na conta do usuário. Assim, o bloqueio da conta e do valor se mantém de forma irregular e arbitrária, inexistindo qualquer justificativa plausível para sua permanência até o presente momento, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços ofertados, devendo a ré responder pelos prejuízos causados ao consumidor, na forma do artigo 14 do CDC. ” [destaquei] Observa-se, ainda, que a ré deixou de avisar previamente o autor a respeito das supostas ocorrências, não oportunizando a ele a apresentação de defesa a fim de evitar a suspensão definitiva da sua conta. A recorrente agiu em descumprimento das regras operacionais, abusando de seu direito de fiscalização dos usuários. E, é certo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor, pois obstou que o reclamante usufruísse dos valores já creditados na sua conta. Portanto, entende-se por escorreita a sentença ao condenar a ré na obrigação de fazer consistente na liberação do acesso e dos valores disponíveis na conta do usuário perante a plataforma do Mercado Livre, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Em casos análogos, esta Turma Recursal já decidiu: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO/SUSPENSÃO DA CONTA DO VENDEDOR NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR VALORES DA CONTA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025725-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.04.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DA CONTA DO VENDEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR VENDAS.AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO OU JUSTIFICATIVA. VALOR ACUMULADO NA CONTA TRANSFERIDO A TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$3.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007640-61.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 23.10.2019) (grifei) RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. MERCADO LIVRE. BLOQUEIO DE CONTA SEM JUSTIFICATIVA. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO PARA ATENDER AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001137-02.2017.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Vanessa Bassani - J. 21.02.2019) (grifei) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 4. 000,00 (quatro mil reais) se mostra além do valor costumeiramente praticado por este Colegiado, devendo ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. No tocante aos juros de mora e correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, ora minorado, deverá ser observada a forma fixada na sentença a quo, respeitando-se, contudo, a Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-se parcialmente a sentença de origem para o fim de minorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação exarada. Ante a sucumbência recursal parcial, deve a recorrente ser condenada no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413 /2014. É o voto que proponho. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 08 de julho de 2022 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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