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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001552-81.2019.8.16.0076
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Thu May 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 26 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001552-81.2019.8.16.0076 Recurso: 0001552-81.2019.8.16.0076 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Recorrente(s): PRAIAS TUR POUSADAS E APARTAMENTOS Recorrido(s): SIRLEI ZAGO RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À QUALIDADE DE PREPOSTO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte autora, em síntese, que durante a feira “Expovivida” a requerida montou um estande ofertando viagens promocionais aos visitantes da feira, entregando cupom para que fosse preenchido e passasse a concorrer a uma viagem de 05 dias, às custas da requerida, cujo destino poderia ser escolhido pelo contemplado. Dias depois recebeu uma ligação da ré informando que havia sido sorteada e que o preposto passaria na sua casa entregar o convite e dar as demais informações. Em 09.04.2019 o representante da requerida foi até a sua residência e como condição para garantia da viagem para Jerusalém, teria que realizar a assinatura do plano de adesão ao associado vitalício no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sendo uma entrada e mais cinco parcelas no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Sustenta, ainda, que a contratação se deu através do preposto Sidnei que, além de impor a contratação para garantia da viagem à Jerusalém, solicitou que a mesma emitisse um cheque no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois segundo ele não tinha dinheiro para retornar até a sede, e que este valor não foi devolvido. Ocorre que após a assinatura e pagamento da entrada no valor de R$ 450,00 a ré negou que a autora tivesse ganhado uma viagem para Jerusalém, motivo pelo qual requer a rescisão do referido contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em contestação,a ré Praias Tur Pousadas e Apartamentos LTDA. alega preliminarmente sua ilegitimidade para o pedido de reembolso de empréstimo no valor de R$ 1.000,00 e, no mérito diz que não houve falha na prestação dos serviços e pugnou ainda pelo descabimento do direto de rescisão, posto que a manifestação ocorreu mais de um mês após a contratação, sustentando, por fim, a ausência de danos morais. Após apresentada a contestação e restando infrutífera a conciliação, sobreveio a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para o fim de declarar rescindida a relação contratual entre as partes sem a incidência de multa contratual, com o cancelamento em definitivo do Termo de Admissão de Sócio Vitalício nº 35676D e dos boletos de nº 35676/02, 35676/03, 35676/04, 35676/05 e 35676/06 emitidos para a cobrança. Ainda, a sentença condenou a ré a requerida a restituir à requerente o valor já pago de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela média do INPC+IGP-DI a contar da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Inconformada a parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela impossibilidade da restituição do valor pago de taxa de administração e ausência de danos morais. Pelo recorrido foram apresentadas as contrarrazões (mov. 120.1), pleiteando para que seja negado provimento ao recurso. É o relatório. Passo ao voto. Cabe referir, de início, que o presente recurso não comporta conhecimento, uma vez que se revela sua inadmissibilidade diante da inovação recursal. Isto porque os argumentos expostos no recurso inominado não foram ventilados na fase de instrução e julgamento. A leitura do recurso permite que se constate que toda a fundamentação da ré é embasada na tese de que o vendedor não é preposto da empresa recorrente, apresentando contrato particular de vendedor autônomo, tese esta que não foi sequer levantada em contestação, tampouco antes de prolatada a sentença. Explica-se. Em que pese a ré tenha alegado que não possui legitimidade para devolver o valor do empréstimo solicitado por Sidinei (R$ 1.000,00), pois afirma que este o requereu para assuntos pessoais e não em relação ao contrato que ora se discute, quando da contestação da falha na prestação dos serviços jamais alegou que Sidinei não era seu preposto. Nota-se que o autor alegou na peça inicial que Sidinei era preposto da ré e esta, na contestação, com exceção do empréstimo de R$ 1.000,00, jamais alegou que Sidinei não poderia ter agido em seu nome (como preposto). Pelo contrário, a ré alegou: "Ora é evidente que a autora quer cancelar o contrato devido ao desgosto e desacerto pessoal com o Sr. Sidnei e não porque houve falha na prestação dos serviços." Daí porque, resta claro que a alegação de que Sidinei não era seu preposto constitui inovação recursal, pois a matéria precluiu já que não alegada no momento oportuno. Já decidiu o STJ: “a inovação da lide em fase recursal é inadmissível, sob pena de malferimento ao princípio do duplo grau de jurisdição” (STJ, REsp 890.311-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 12/8/2010, Informativo 0442). No mesmo sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RAZÕES RECURSAIS BASEADAS EM TESE NÃO APRESENTADA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO C O N H E C I D O . (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000479-72.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do S u l - R e l . : JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS M A R I A FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 23.09.2021) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer o recurso interposto, nos termos na fundamentação supra. Recurso não conhecido. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Curitiba, 19 de maio de 2022. Fernando Swain Ganem Magistrado