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Acórdão
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I. RelatórioO autor apelou da sentença (M. 110.1) que julgou extinta a ação previdenciária, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, a presente ação, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da perda do objeto e interesse de agir. Considerando o princípio da causalidade, condeno o réu no pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Os embargos de declaração opostos pelo requerente (M. 114.1) foram rejeitados (M. 121.1).O autor alegou em suas razões recursais que (M. 125.1):- em agosto de 2019, pediu administrativamente a concessão de auxílio-acidente e, após 2 anos sem resposta, ajuizou a presente demanda;- ocorre que, em julho de 2022, a autarquia julgou o processo administrativo favoravelmente ao autor, avisando-o por meio de correspondência;- o procurador do recorrente “somente tomou conhecimento da situação alguns meses depois”;- a sentença, ao julgar extinto o feito em razão da perda do objeto e do interesse de agir, deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;- todavia, conforme consta nos autos, “a ação judicial somente foi proposta ante a omissão do órgão previdenciário na via administrativa”;- ainda, a autarquia “agiu de má-fé para com o procurador do autor, pois não anexou aos autos o acordo realizado, tampouco comunicou no processo administrativo”;- eventual concessão de benefício após a propositura da demanda configura perda superveniente do objeto da ação, sendo devido honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade;- tais honorários devem ser arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC;- por fim, os documentos acostados ao feito “são provas irrefutáveis de que a presente ação tem natureza de acidente de trabalho, de modo que faz jus a parte autora a isenção de custas, nos termos do parágrafo único, do art. 129, da Lei 8.213/91”;- requereu, assim, a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa.Intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (M. 129.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção no feito (M. 11.1-TJ).Esta Relatora, então, converteu o julgamento em diligência nos seguintes termos (M. 15.1-TJ): “(...) considerando que o preparo é elemento extrínseco para o conhecimento do recurso e as circunstâncias fáticas do caso concreto indicam a inexistência do recolhimento, com fundamento no art. 1.007, §4º, do CPC, intime-se o procurador da parte apelante para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.” Por fim, o advogado recorrente recolheu o preparo em dobro (M. 18.2-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do méritoEm 04.08.2021, o autor ajuizou a ação postulando a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 25.03.2011, ocasião em que teria lesionado os dedos da mão direita ao manusear serra circular.Alegou que teria percebido o benefício de auxílio-doença acidentário NB-91/545.646.062-5, de 10.04.2011 a 10.11.2011. E, após, teria formulado novos pedidos administrativos, conforme descreveu abaixo (M. 14.1): “Conforme consta, anexo, o Segurado entrou com requerimento de Auxílio-Doença /Acidente – em 16/05/2019, Número do Benefício NB 627.983.550-6. Sendo negado em 05/06/2019. (Anexo II)Assim, em razão da pandemia, e da agência do INSS não estar atendendo, foi protocolado novo pedido de auxílio-Doença/Acidente, em 17/08/2020 –PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 620453025 (Anexo III)Ocorre que este último pedido, já teve perícia médica realizada em 18 de Março de 2021 (Anexo IV). Inclusive com resultado favorável, reconhecendo as sequelas e a incapacidade permanente. (Anexo V). Contudo, em se passado mais de 7 (sete) meses da realização da Perícia, não houve julgamento pelo INSS. Desta forma, o Requerente deixa de juntar resultado do requerimento administrativo, uma vez que o último requerimento não foi julgado. No entanto, é oportuno esclarecer que o requerimento de 16/05/2019 - NB 627.983.550-6 teve o mesmo objeto, e foi indeferido pela autarquia previdenciária. (Anexo II)” No M. 67.1, o requerente informou a concessão administrativa do auxílio-acidente acidentário NB-94/192.230.289-6. Na oportunidade, apresentou a decisão de deferimento administrativo (M. 67.3, p. 49): “1. Trata-se de Auxílio Acidente – Acidente de Trabalho concedido em razão de ficar comprovado a sequela definitiva decorrente de acidente, com data do acidente em 25/03/2011, conforme parecer da perícia médica federal. 2. Data de início do benefício (DIB) fixada em 11/11/2011, tendo em vista que houve o recebimento de auxílio-doença pelo mesmo motivo, conforme parecer médico pericial, até 10/11/2011 (benefício 545.646.062-5), conforme art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Vale citar que a Data de Início de Pagamento (DIP) foi fixada em 17/08/2015, em obediência ao § 1º do art. 347 do Dec. 3048/99. A data de cessação do benefício (DCB) foi fixada em 08/12/2016 (dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por tempo de contribuição).” Na ocasião, o autor pleiteou o julgamento antecipado da lide, “para que ao final seja julgado totalmente procedente a ação” (M. 67.1).Na sentença recorrida, a magistrada singular concluiu que “ocorreu a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a requerida não necessita mais do pleito inicial, eis que concedido administrativamente”. Por esta razão, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Por fim, o procurador da parte autora interpôs apelação alegando, em suma, que lhe são devidos os honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (M. 125.1).Pois bem.A pretensão do apelante encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade”[1].Inclusive, o §10 do art. 85 do CPC dispõe que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.No caso, o requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente nº 840176344 foi protocolado pelo autor em 17.08.2020 e a perícia administrativa foi realizada em 18.03.2021. Até a propositura desta demanda, em 04.08.2021, a análise do pedido ainda não havia sido concluída pelo INSS.Apenas em 02.06.2022, no curso da ação judicial, que houve a decisão favorável ao segurado pela autarquia previdenciária (M. 67.3, p. 49).Depreende-se, assim, pela existência do direito do autor ao percebimento do auxílio-acidente quando do ingresso judicial.Logo, a resistência do Órgão Gestor da Previdência Social em analisar o pedido do segurado de concessão de benesse acidentária, em prazo razoável, ensejou o ajuizamento da presente demanda.Portanto, à luz do princípio da causalidade, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do INSS, uma vez que deu causa à ação.No mesmo sentido, o TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Constatada a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, cumprindo a quem deu causa ao ajuizamento da demanda arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. (TRF4 5018008-29.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE PAGAMENTO. 1. À luz do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda do objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. Comprovado que a perda do objeto se deu por ato da Autarquia que concedeu o benefício administrativamente após o ajuizamento da ação, ficando demonstrado que, ao tempo desta, o benefício era devido, deve o INSS ser responsabilizado pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5020780-62.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/06/2022) Por consequência, deve o INSS ser condenado em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §3º, do CPC. ConclusãoVoto, assim, no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
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