SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

1520ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006079-76.2021.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Júlia Barreto Campelo
Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jun 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006079-76.2021.8.16.0021 Recurso: 0006079-76.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Recorrido(s): WELINTON MEIRELES RIBEIRO O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA ESTELA MARIANA LORENÇATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ausência de interesse recursal. De início, cumpre esclarecer que a renúncia ao prazo recursal implica em aceitação da decisão judicial, haja vista que se trata de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme prevê o art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." No caso em tela, infere-se da movimentação processual que a parte recorrente leu a intimação que iniciava o prazo recursal em 17/12/2021, conforme movs. 300.1 a 309.1 e 313.1. A seguir, em 17/01/2022, renunciou junto ao sistema PROJUDI ao prazo recursal, consoante movs. 316.1 a 318.1 e 320.1 a 325.1. Contudo, o protocolo do recurso ocorreu em 03/02/2022 (mov. 329.1). Logo, necessário reconhecer que a renúncia manifestada, sem qualquer ressalva, configura óbice ao conhecimento do recurso inominado em virtude da prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC). Ademais, a renúncia produz efeito desde logo efetuada, sem desnecessária anuência da parte contrária ou homologação judicial ( art. 999 do CPC). Neste sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL E RENÚNCIA. PRECLUSÃO. 1. A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 626.434/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) -grifo nosso No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MEIO DE SMS E LIGAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021728-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.12.2021) -grifo nosso RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO LÓGICA – PROTOCOLO DO RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028336-97.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.04.2022) -grifo nosso 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, data da assinatura digital. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora