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Processo:
0006079-76.2021.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Júlia Barreto Campelo Juíza de Direito de Comarca de Entrância Final
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Cascavel |
Data do Julgamento:
Tue Jun 14 00:00:00 BRT 2022
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Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 14 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0006079-76.2021.8.16.0021
Recurso: 0006079-76.2021.8.16.0021
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Recorrente(s): O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA
O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA
O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA
O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA
O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA
O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA
O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI
O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
Recorrido(s): WELINTON MEIRELES RIBEIRO
O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA
ESTELA MARIANA LORENÇATO DA SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO
LÓGICA. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA
AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE RECORRER.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE,
dispensado o relatório.
2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do Superior
Tribunal de Justiça é cabível o julgamento monocrático do recurso.
3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ausência de interesse recursal.
De início, cumpre esclarecer que a renúncia ao prazo recursal implica em aceitação da decisão
judicial, haja vista que se trata de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme prevê
o art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não
poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma
reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."
No caso em tela, infere-se da movimentação processual que a parte recorrente leu a intimação
que iniciava o prazo recursal em 17/12/2021, conforme movs. 300.1 a 309.1 e 313.1. A seguir,
em 17/01/2022, renunciou junto ao sistema PROJUDI ao prazo recursal, consoante movs.
316.1 a 318.1 e 320.1 a 325.1.
Contudo, o protocolo do recurso ocorreu em 03/02/2022 (mov. 329.1).
Logo, necessário reconhecer que a renúncia manifestada, sem qualquer ressalva, configura
óbice ao conhecimento do recurso inominado em virtude da prática de ato processual
incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC). Ademais, a renúncia produz efeito
desde logo efetuada, sem desnecessária anuência da parte contrária ou homologação judicial (
art. 999 do CPC).
Neste sentido já decidiu o STJ:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. PRAZO RECURSAL E RENÚNCIA. PRECLUSÃO. 1. A
expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do
recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão. 2
. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 626.434/PB, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/08/2021, DJe 16/08/2021) -grifo nosso
No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR
MEIO DE SMS E LIGAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS
EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL
COM A VONTADE DE RECORRER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0021728-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J.
16.12.2021) -grifo nosso
RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO LÓGICA – PROTOCOLO DO
RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO. ATO
INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª
Turma Recursal - 0028336-97.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU
STEIN JUNIOR - J. 07.04.2022) -grifo nosso
4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos
de admissibilidade recursal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do
Enunciado 122 do FONAJE.
Curitiba, data da assinatura digital.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006079-76.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 14.06.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006079-76.2021.8.16.0021 Recurso: 0006079-76.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Recorrente(s): O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA O Solucionador Cascavel Assessoria LTDA O Solu Maringa Assessoria Financeira LTDA O Solucionador Curitiba Assessoria LTDA O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA O Solucionador Foz do Iguaçú Assessoria Financeira LTDA O SOLUCIONADOR ASSESORIA EIRELI O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Recorrido(s): WELINTON MEIRELES RIBEIRO O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA ESTELA MARIANA LORENÇATO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, dispensado o relatório. 2. Com fundamento do art. 932, inc. III, do CPC/2015, bem como na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça é cabível o julgamento monocrático do recurso. 3. O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ausência de interesse recursal. De início, cumpre esclarecer que a renúncia ao prazo recursal implica em aceitação da decisão judicial, haja vista que se trata de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme prevê o art. 1.000 do CPC: “Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer." No caso em tela, infere-se da movimentação processual que a parte recorrente leu a intimação que iniciava o prazo recursal em 17/12/2021, conforme movs. 300.1 a 309.1 e 313.1. A seguir, em 17/01/2022, renunciou junto ao sistema PROJUDI ao prazo recursal, consoante movs. 316.1 a 318.1 e 320.1 a 325.1. Contudo, o protocolo do recurso ocorreu em 03/02/2022 (mov. 329.1). Logo, necessário reconhecer que a renúncia manifestada, sem qualquer ressalva, configura óbice ao conhecimento do recurso inominado em virtude da prática de ato processual incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC). Ademais, a renúncia produz efeito desde logo efetuada, sem desnecessária anuência da parte contrária ou homologação judicial ( art. 999 do CPC). Neste sentido já decidiu o STJ: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL E RENÚNCIA. PRECLUSÃO. 1. A expressa renúncia ao direito de recorrer impede o conhecimento do recurso posteriormente aviado, haja vista a ocorrência de preclusão. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no HC 626.434/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021) -grifo nosso No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MEIO DE SMS E LIGAÇÕES. RECURSO INTERPOSTO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0021728-20.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 16.12.2021) -grifo nosso RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO LÓGICA – PROTOCOLO DO RECURSO APÓS EXPRESSA RENÚNCIA AO PRAZO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028336-97.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 07.04.2022) -grifo nosso 4. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, data da assinatura digital. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Juíza Relatora
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