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- 24/10/2022 18:17:30 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0001992-19.2020.8.16.0181
(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Marmeleiro |
Data do Julgamento:
Thu Oct 20 00:00:00 BRT 2022
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Oct 24 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ADUÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. CIÊNCIA DO PRAZO FIXADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EM NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Deixo de conhecer da preliminar de afastamento da revelia na medida em que o mérito do recurso será favorável à parte recorrente.2. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.3. A empresa reclamante alega que sofreu cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade após rescisão contratual por falha na prestação dos serviços. Contudo, não foi juntada qualquer prova nos autos acerca da alegada prestação deficiente dos serviços contratados, o que justificaria a rescisão antecipada do contrato. 4. Ademais, restou demonstrado que a parte reclamante possuía ciência acerca do prazo de fidelidade de 24 meses, na medida em que constante no contrato de evento 1.10, juntado pela própria recorrida. Note-se que, diferentemente dos casos em que a presente Turma Recursal denota abusiva a renovação automática do prazo de fidelidade, no caso em apreço houve pactuação em novo contrato de permanência, de modo que não se verifica ilicitude na renovação do prazo.5. Para além disso, a presente Turma Recursal possui precedente no sentido de que o período de fidelização de 24 meses não se revela abusivo nos casos de contratos firmados com pessoa jurídicas, quando comprovada a oferta de benefícios para o contratante, em troca do período estendido de fidelidade. 6. Veja-se:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. BENEFÍCIOS AUFERIDOS EM RAZÃO DA FIDELIZAÇÃO. REGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025015-25.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020). 7. Em assim sendo, não restou evidenciado ser a cobrança indevida. Desse modo, deve ser modificada a sentença, não sendo devida a declaração de inexigibilidade da dívida ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001992-19.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 20.10.2022)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0001992-19.2020.8.16.0181 Juizado Especial Cível de Marmeleiro Recorrente(s): VIVO S.A. Recorrido(s): J.O. PARIZOTTO & CIA LTDA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. ADUÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO DE 24 MESES. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS POR PESSOAS JURÍDICAS. CIÊNCIA DO PRAZO FIXADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO EM NOVO CONTRATO DE PERMANÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deixo de conhecer da preliminar de afastamento da revelia na medida em que o mérito do recurso será favorável à parte recorrente. 2. Não obstante a inversão do ônus probatório determinada em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. 3. A empresa reclamante alega que sofreu cobrança indevida de multa por quebra de fidelidade após rescisão contratual por falha na prestação dos serviços. Contudo, não foi juntada qualquer prova nos autos acerca da alegada prestação deficiente dos serviços contratados, o que justificaria a rescisão antecipada do contrato. 4. Ademais, restou demonstrado que a parte reclamante possuía ciência acerca do prazo de fidelidade de 24 meses, na medida em que constante no contrato de evento 1.10, juntado pela própria recorrida. Note-se que, diferentemente dos casos em que a presente Turma Recursal denota abusiva a renovação automática do prazo de fidelidade, no caso em apreço houve pactuação em novo contrato de permanência, de modo que não se verifica ilicitude na renovação do prazo. 5. Para além disso, a presente Turma Recursal possui precedente no sentido de que o período de fidelização de 24 meses não se revela abusivo nos casos de contratos firmados com pessoa jurídicas, quando comprovada a oferta de benefícios para o contratante, em troca do período estendido de fidelidade. 6. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIDELIZAÇÃO. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 24 MESES. BENEFÍCIOS AUFERIDOS EM RAZÃO DA FIDELIZAÇÃO. REGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025015- 25.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 22.06.2020). 7. Em assim sendo, não restou evidenciado ser a cobrança indevida. Desse modo, deve ser modificada a sentença, não sendo devida a declaração de inexigibilidade da dívida ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Ante o exposto na ementa, o voto é pelo provimento do recurso interposto, para o fim de julgar improcedente a demanda. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIVO S.A. , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Maria Roseli Guiessmann. 20 de outubro de 2022 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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