Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0022102-02.2021.8.16.0182
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO.
AUTOR QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA CONSTANTE
NO CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE,
dispensado o relatório.
2. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando a Súmula 568/STJ, e
que há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a matéria.
3. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
4. Da incompetência do Juizado Especial Cível
Compulsando os autos, observo que a parte recorrida nega ter firmado o contrato objeto do
recurso interposto (mov. 33.3).
Não obstante o entendimento exarado em sentença, entendo que, no caso em apreço, não é
possível reconhecer a existência de fraude grosseira. Isso porque, a partir da análise dos
autos, é possível inferir que a assinatura aposta no contrato (mov. 33.3) é semelhante à
assinatura do recorrido constante em seu documento pessoal (mov.1.4).
Embora não sejam idênticas, mas sim semelhantes, importa frisar que as próprias assinaturas
do recorrido diferem-se entre si (movs. 1.2, 1.4 e 1.5), de modo que é necessária a realização
de perícia grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura impugnada ou da existência
de fraude.
Portanto, considerando a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a qual é
incompatível com o procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, acolho a preliminar de
inviabilidade do julgamento do feito perante o sistema dos Juizados Especiais, para anular a
sentença prolatada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, é o entendimento unânime da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0008613-14.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA
HENNING SALMORIA - J. 08.01.2022) – grifo nosso.
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA
ORIGINADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECLAMANTE QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO
CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais - 0000477-12.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS
MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.12.2021) – grifo nosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO
BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO
E RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. AUTORA QUE AFIRMA DESCONHECER A
ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE
OCORRÊNCIA DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS QUE DEVE SER RECONHECIDA. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA DAS
ASSINATURAS. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000498-
65.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA
RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 12.11.2021) – grifo nosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
NINEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RECLAMADO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL –NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA – AUTOR QUE NEGA A ASSINATURA NO
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS – AVERIGUAÇÃO QUE NÃO
PODE SER REALIZADA SEM O LAUDO TÉCNICO DE UM
PROFISSIONAL CAPACITADO. PRECEDENTES TURMAS RECURSAIS
TJPR. SENTENÇA ANULADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais - 0009764-74.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande
- Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS
ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.11.2021)– grifo nosso
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de
declarar a incompetência dos Juizados Especiais para análise da demanda, julgando extinto o
processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.999/95 c/c artigo
485, inciso IV, do CPC.
Revogo a tutela concedida em mov. 21.1 e confirmada pela decisão de mov. 55.1 e 59.1.
Tendo em vista o provimento do recurso, deixo de condenar em custas e honorários.
Curitiba, data do sistema.
JÚLIA BARRETO CAMPÊLO
Juíza Relatora
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022102-02.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 25.06.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
APELAÇÃO CRIME Nº 1.155.323-6, DA COMARCA DE CASTRO (Vara Criminal e Anexos). Apelante: MARCELO ROSA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Relator: Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE
ALMEIDA. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SUPERIOR AO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, V, C.C. ART. 110, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO CONCERNENTE À PEÇA RECURSAL. DIREITO DO DEFENSOR DATIVO. ART. 20, § 3 º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Decorrido lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V do Código Penal, desde a data da publicação da sentença condenatória, sem que tenha se iniciado a execução da pena, ocorre a perda do direito de punir do Estado, devendo ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente ou intercorrente. 2. "(...) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado" - (5ª Turma. Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ/RJ). AgRg no RMS 31.907/SP. Julgado em 01/03/2012. Unânime). 3. O defensor nomeado pelo Juízo para apresentação de recurso perante o Tribunal faz jus aos honorários advocatícios, de acordo com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. I. Trata-se de apelação criminal interposta por MARCELO ROSA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em razão do seguinte fato narrado na denúncia:
"No dia 12 de março de 2.006, por
volta das 01h10min, na Praça
Manoel Ribas, em via pública, em
frente ao número 120, no centro
desta Cidade e Comarca de
Castro, policiais militares em
patrulhamento lograram êxito em
surpreender o ora denunciado
MARCELO ROSA, que,
voluntária e conscientemente,
portava consigo, junto à sua
cintura, 01 (um) revólver, marca
Rossi, calibre 22, com número de
série 96889, com 04 (quatro)
cartuchos intactos e um estojo
deflagrado (auto de exibição e
apreensão de fls. 10), arma de
fogo e projéteis em bom estado de
funcionamento (laudo de exame
de arma de fogo de fls. 29 a 30), de
uso permitido, que o ora
denunciado possuía sem
autorização legal e em desacordo
com as determinações
regulamentares" (fls. 2/3).
Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia pela r. sentença de fls. 83/86, a nobre julgadora de primeiro grau condenou o réu nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, aplicando-lhe a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo. O réu interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal. Pleiteia, também, o arbitramento de honorários advocatícios (fls. 139/142). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ , em suas contrarrazões recursais, manifestou-se pela declaração da prescrição da pretensão punitiva Estatal (fls. 144/146). A douta PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, em parecer às fls. 157/159, opinou pelo provimento do recurso, com a declaração da extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição.
II.
O apelo comporta provimento em acolhimento à tese recursal (prescrição superveniente), restando prejudicado em relação à análise de mérito. Infere-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo (fl. 85). Ressalte-se que, não tendo a acusação apresentado recurso, deve ser analisada a prescrição pela fixação da pena in concreto, consoante art. 110 do Código Penal. Desse modo, com esteio no art. 109, V do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. No caso, a sentença foi publicada em 31/10/2008 (fl. 87) e, até a presente data, não se deu início à execução da pena. Assim, transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos desde a publicação da sentença condenatória, sem início à execução da pena, e desse modo é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente ou intercorrente.
Nesses termos, GUILHERME DE SOUZA NUCCI: "Prescrição intercorrente, subsequente
ou superveniente: é a prescrição da pretensão punitiva, com base na
pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação ou desde que
improvido o seu recurso, que ocorre entre a sentença condenatória e o
trânsito em julgado desta. Eventualmente, pode se dar entre o acórdão
condenatório (imaginemos, ilustrando, que o juiz de primeira instância
absolveu o réu, o órgão acusatório recorreu e o tribunal, dando
provimento ao apelo, proferiu condenação) e o trânsito em julgado deste
julgado para a defesa"1. E a jurisprudência deste Tribunal segue esse entendimento: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO.RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.PREJUDICIALIDAD
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 13ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p 605
E. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE SUPERVENIENTE.DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO PREJUDICADO. Permite-se aferir, diante do montante de pena aplicado, que a presente ação penal encontra-se prescrita, já que, considerando o marco inicial para a contagem do prazo, qual seja, a data da publicação da sentença condenatória, até o dia de hoje, decorreu mais de 4 (quatro) anos, lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, nos termos do artigo 110, § 1, do Código Penal" (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 973145-5 - Guarapuava - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.03.2013).
Assim, decorrido lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre a data da publicação da sentença condenatória até o momento, ocorre a perda do direito de punir do Estado, devendo ser declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. Por consequência, de acordo com o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição superveniente, deve ser cancelado o registro do fato em questão na folha de antecedentes criminais do recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. FOLHA DE ANTECEDENTES. CANCELAMENTO DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal,
devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ. 5ª Turma. Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (Desembargador convocado do TJ/RJ) AgRg no RMS 31.907/SP. Julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012. Unânime) [destacou-se].
Na mesma linha de raciocínio, já julgou esta SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL: "APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. POSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO SUPERIOR AO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, INC. V E ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A prescrição retroativa `não implica responsabilidade do acusado, não marca seus antecedentes, nem gera futura reincidência; o réu não responde pelas custas do processo e os danos poder-lhe-ão ser cobrados no cível, mas só por via ordinária' (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 227)". (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Acórdão nº 28173. J 10.02.2011. P. 02.03.2011. Unânime) [sublinhou-se].
Portanto, determina-se o cancelamento do registro dos fatos na folha de antecedentes penais do recorrente, em consequência do reconhecimento da prescrição.
Também, não responde o apelante pelas custas processuais (devido o reconhecimento da prescrição retroativa). De conseguinte, conforme entendimento sedimentado nesta CORTE DE JUSTIÇA, resta prejudicado o mérito recursal: "APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PROCEDÊNCIA. LAPSO TEMPORAL CONFIGURADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, RESTANDO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO". (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora LIDIA MAEJIMA. AC 1012512-7. J. 18/04/2013. P. 06/05/2013. Unânime).
Por fim, o defensor do apelante, nomeado somente em 19.04.2013 (fl. 137), requereu o arbitramento de honorários advocatícios pela apresentação do presente recurso de apelação (fl. 142). Com razão, vez que o ilustre advogado tem direito de receber remuneração pelo trabalho prestado nestes autos, ante a ausência de Defensoria Pública para atuar no feito. Assim, a teor do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, bem assim a natureza da causa, o grau de complexidade da apelação e o trabalho realizado pelo advogado, fixam-se os honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, reconhecendo a extinção da punibilidade Estatal em razão da ocorrência da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
III. Desse modo, ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, reconhecendo a extinção da punibilidade Estatal em razão da ocorrência da prescrição superveniente, restando prejudicada a análise do mérito recursal, deferindo-se verba honorária ao defensor dativo. Deliberou o Colegiado, também, pela remessa de cópia deste acórdão, após o trânsito em julgado, via Mensageiro, à prolatora da sentença Dra. DÉBORA C. PORTELA CASTAN, na Comarca em que estiver exercendo sua atividade jurisdicional. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ROBERTO DE VICENTE, Presidente e Revisor, e JOSÉ CARLOS DALACQUA.
Curitiba, 03 de abril de 2014.
José Maurício Pinto de Almeida Relator
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