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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004080-12.2020.8.16.0090 Recurso Inominado Cível n° 0004080-12.2020.8.16.0090 Juizado Especial Cível de Ibiporã Recorrente(s): TOTAL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA Recorrido(s): MANCHINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Relator: Nestario da Silva Queiroz RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA MÓVEL. ACORDO REALIZADO COM UMA DAS RÉS. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. PREJUÍZOS AO NOME E A IMAGEM DA EMPRESA AUTORA COMPROVADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NO ACORDO QUE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPENSAR OS DANOS SOFRIDOS PELA AUTORA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente desprovido. I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. II. Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré TOTAL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDAem face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, na ação proposta por MANCHINI TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em desfavor das Empresas CLARO S/Ae TOTAL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para o fim de extinguir o feito com relação a ré CLARO S/A, em razão do acordo firmado na Audiência de Conciliação (mov.57.1), bem como condenar a ré TOTAL SOLUÇÕES no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em sede recursal a ré TOTAL SOLUÇÕES sustenta, em síntese, que o acordo realizado entre a autora e a ré CLARO S.A, configura renúncia a pretensão indenizatória em face da recorrente, em razão do litisconsórcio necessário. Afirma a inexigibilidade de pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a autora é pessoa jurídica. Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Inicialmente, é necessário esclarecer que não assiste razão a recorrente quanto a alegação de possibilidade de extinção do processo devido ao acordo firmado entre a autora e a corré CLARO S.A. A composição entre a autora e a empresa CLARO S.A não estende seus efeitos à recorrente, pois remanesce o interesse jurídico da reclamante quanto ao ressarcimento material e moral em relação a esta última. Em casos semelhantes, assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORA NÃO REALIZOU A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. ACORDO REALIZADO COM APENAS UMA DAS RÉS. INDEVIDA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA NO ACORDO É SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA EM VIRTUDE DA COBRANÇA INDEVIDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR SUPERIOR AO FIXADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. AFASTADA A CONDENAÇÃO DA RÉ NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TENDO EM VISTA QUE JÁ OCORREU O ESTORNO DAS COBRANÇAS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002084-87.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.07.2021) [Destaquei] RECURSO INOMINADO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. ACORDO REALIZADO COM APENAS UMA DAS RÉS. INDEVIDA EXTINÇÃO INTEGRAL DO FEITO. INTERESSE PROCESSUAL QUE SE MANTÉM EM RELAÇÃO AS DEMAIS REQUERIDAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024752-90.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.02.2020) [Destaquei] No tocante a alegação de litisconsórcio passivo necessário, também sem razão a recorrente. Isto porque, essa espécie de litisconsórcio ocorre quando a lei determina ou quando a relação jurídica exigir do magistrado decisão uniforme em relação a todos que compõe o polo, o que não é o caso nos autos. Quanto ao mérito, cumpre lembrar que o que o caso em exame se amolda ao contido nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, é aplicável o artigo 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. No caso em análise, restou incontroverso que a empresa autora adquiriu da empresa Claro S.A, nove aparelhos modelo ROTEADOR ZTE MF920V POCKET BCO, no valor de R$ 319,00, cada, conforme nota fiscal juntada no mov. 1.9. Aduz a autora que tanto a empresa de telefonia CLARO S.A, quanto a empresa TOTAL SOLUÇÕES, não atenderam aos seus reclamos na seara administrativa, quanto a substituição dos roteadores ou a rescisão do contrato. Sobre este fato, a fim de comprovar suas afirmações, a empresa autora juntou nos autos reclamação junto ao PROCON (mov.1.10), bem como mídias de áudios, juntados nos movs. 1.13 ao 1.21. Assim,incumbia as rés apresentarem provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. Deste modo, restou configurada a falha na prestação do serviço das rés, devendo responder pelos prejuízos causados. No que diz respeito ao pleito recursal, o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, não se trata de dano in re ipsa, ou seja, faz-se necessário a demonstração de que a violação se consumou sobre sua honra objetiva (seu bom nome, reputação ou imagem), ônus que incumbe à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC. In casu, a empresa autora trabalha com locações de ônibus de transporte e turismo, e o fato dos roteadores não funcionarem, ofende diretamente a sua credibilidade perante o mercado em que atua. Assim, mostra-se escorreita a sentença ao condenar a ré TOTAL SOLUÇÕES no pagamento de indenização por danos morais em favor da empresa autora. Contudo, embora não tenha ocorrido a substituição dos produtos administrativamente, demonstrando que não houve solução administrativa por parte das rés, a autora fez acordo com a corré, no qual restou pactuado o recebimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização, que se mostra suficiente para reparar os danos morais que a empresa autora alega ter sofrido em razão da desídia das requeridas. Ressalta-se que, o quantum indenizatório recebido na transação, além de ser proporcional e razoável está de acordo com o valor arbitrado por esta Turma Recursal em situações semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. ASTREINTES. INEXIGILIBILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA SERÁ DEVIDA APENAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ, NOS TERMOS DA SÚMULA 410, STJ. PEDIDO DE PORTABILIDADE. SERVIÇO NÃO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019654-56.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO LINHA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENUNCIADO Nº 1.4 DA 3ª TR/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MANTIDO (R$ 3.000,00). SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006810-04.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.11.2021) Destarte, considerando que a autora já recebeu indenização suficiente, deve ser julgado improcedente o pedido de fixação de indenização por danos morais em desfavor da recorrida TOTAL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Diante do exposto, s.m.j., voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para o fim de anular parcialmente a sentença julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Ante a sucumbência recursal, deve a recorrente ser condenada no pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Custas na forma da Lei 18.413 /2014. É o voto que proponho Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TOTAL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Melissa De Azevedo Olivas, com voto, e dele participaram os Juízes Nestario Da Silva Queiroz (relator) e Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa. 22 de julho de 2022 Nestario da Silva Queiroz Juiz (a) relator (a)
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