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Processo:
0032205-68.2021.8.16.0182
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032205-68.2021.8.16.0182 Recurso: 0032205-68.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Bancários Recorrente(s): LAMARTINE SANDER CRUZ DOS SANTOS (RG: 9534199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.299.539-72) Avenida Iguaçu, 2121 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-030 Recorrido(s): AGIPLAN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 13.216.855/0001-04) Rua Desembargador Westphalen, 53 3º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora alegou a ausência de realização de contrato com a requerida. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados, bem como diante da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. Recurso da parte autora: pleiteou pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a incompetência do Juizado Especial para apreciação do feito, bem como seja declarada a inexistência de débito e condenação por danos morais. Compulsando os autos constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes, sendo controvertido assim a validade da assinatura constante do contrato. No presente caso, da análise respectivamente do documento de identidade e procuração apresentadas pela parte autora nos mov. 1.2 e 34.2 e do contrato trazido no mov. 33.2 constata-se que as assinaturas são muito semelhantes, impossibilitando, assim, qualquer conclusão pelo técnico na audiência. Vejamos: Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, constata-se a complexidade da causa posto a necessidade de realização de perícia grafotécnica no intuito de apurar a existência ou não se suposta fraude na contratação aqui discutida, restando imperiosa a realização de prova pericial incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o entendimento unânime dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 11.08.2021) Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: 0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; 0028210-81.2020.8.16.0182 - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.08.2021 e 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito pela incompetência dos Juizados Especiais. Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios justiça gratuita. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora E