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Processo:
0032205-68.2021.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Camila Henning Salmoria Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Tue May 24 00:00:00 BRT 2022
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Fonte/Data da Publicação:
Tue May 24 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0032205-68.2021.8.16.0182
Recurso: 0032205-68.2021.8.16.0182
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Bancários
Recorrente(s): LAMARTINE SANDER CRUZ DOS SANTOS (RG: 9534199 SSP/PR e CPF/CNPJ:
036.299.539-72)
Avenida Iguaçu, 2121 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-030
Recorrido(s): AGIPLAN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 13.216.855/0001-04)
Rua Desembargador Westphalen, 53 3º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP:
80.010-110
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora alegou a ausência de
realização de contrato com a requerida.
Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da
incompetência dos Juizados, bem como diante da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica.
Recurso da parte autora: pleiteou pela reforma da sentença para o fim de que seja
afastada a incompetência do Juizado Especial para apreciação do feito, bem como seja declarada a
inexistência de débito e condenação por danos morais.
Compulsando os autos constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva
contratação entre as partes, sendo controvertido assim a validade da assinatura constante do contrato.
No presente caso, da análise respectivamente do documento de identidade e
procuração apresentadas pela parte autora nos mov. 1.2 e 34.2 e do contrato trazido no mov. 33.2
constata-se que as assinaturas são muito semelhantes, impossibilitando, assim, qualquer conclusão pelo
técnico na audiência. Vejamos:
Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não
reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, constata-se a complexidade
da causa posto a necessidade de realização de perícia grafotécnica no intuito de apurar a existência ou não
se suposta fraude na contratação aqui discutida, restando imperiosa a realização de prova pericial
incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento unânime dessa Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO
CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA
POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR
ESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 -
Apucarana - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 11.08.2021)
Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias:
0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; 0028210-81.2020.8.16.0182
- Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning
Salmoria - J. 02.08.2021 e 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a
sentença de extinção sem resolução de mérito pela incompetência dos Juizados Especiais.
Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95),
restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios justiça gratuita.
Curitiba, na data da inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
E
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032205-68.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 24.05.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032205-68.2021.8.16.0182 Recurso: 0032205-68.2021.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Bancários Recorrente(s): LAMARTINE SANDER CRUZ DOS SANTOS (RG: 9534199 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.299.539-72) Avenida Iguaçu, 2121 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-030 Recorrido(s): AGIPLAN SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 13.216.855/0001-04) Rua Desembargador Westphalen, 53 3º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-110 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. ASSINATURAS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pedido inicial: trata-se de ação em que a parte autora alegou a ausência de realização de contrato com a requerida. Sentença: julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência dos Juizados, bem como diante da necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. Recurso da parte autora: pleiteou pela reforma da sentença para o fim de que seja afastada a incompetência do Juizado Especial para apreciação do feito, bem como seja declarada a inexistência de débito e condenação por danos morais. Compulsando os autos constata-se que restou como ponto controvertido a efetiva contratação entre as partes, sendo controvertido assim a validade da assinatura constante do contrato. No presente caso, da análise respectivamente do documento de identidade e procuração apresentadas pela parte autora nos mov. 1.2 e 34.2 e do contrato trazido no mov. 33.2 constata-se que as assinaturas são muito semelhantes, impossibilitando, assim, qualquer conclusão pelo técnico na audiência. Vejamos: Considerando a similitude das assinaturas, bem como que a parte autora não reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, constata-se a complexidade da causa posto a necessidade de realização de perícia grafotécnica no intuito de apurar a existência ou não se suposta fraude na contratação aqui discutida, restando imperiosa a realização de prova pericial incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. Nesse sentido é o entendimento unânime dessa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ASSINATURA POSTA NO CONTRATO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012956-94.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 11.08.2021) Baseado nos mesmos fundamentos houve decisão nas outras relatorias: 0000555-54.2020.8.16.0144 - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 16.08.2021; 0028210-81.2020.8.16.0182 - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.07.2021; 0034765-17.2020.8.16.0182 - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 02.08.2021 e 0002461-12.2020.8.16.0134 - Rel.: Júlia Barreto Campelo - J. 16.08.2021. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito pela incompetência dos Juizados Especiais. Ante a derrota recursal, condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95), restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão dos benefícios justiça gratuita. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora E
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