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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010897-31.2023.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0010897-31.2023.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): Município de Apucarana/PR Recorrido(s): Edson Bralia da Silva Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. OPERÁRIO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE ABONOS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DO MÉRITO. ABONOS CONCEDIDOS PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 49/2006 E Nº 117/2019. CONCESSÃO CONDICIONADA, NO PRIMEIRO CASO AO VALOR DE VENCIMENTO INFERIOR A R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) E, NO SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DE ATÉ R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). VANTAGENS TEMPORÁRIAS, QUE NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. RECLAMANTES QUE, APÓS TEREM DEFERIDOS AVANÇOS EM SEUS PLANOS DE CARREIRA, TIVERAM SEUS VENCIMENTOS BÁSICOS MAJORADOS PARA VALOR SUPERIOR A R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PARÂMETROS LEGAIS, O MUNICÍPIO INTERROMPEU O PAGAMENTO QUANDO OBSERVOU QUE AS PARTES NÃO MAIS ATENDIAM ÀS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DOS ABONOS. INTERRUPÇÃO TARDIA QUE NÃO IMPLICA RECONHECER A NATUREZA PERMANENTE DAS VERBAS. ADMINISTRAÇÃO QUE TÃO SOMENTE CUMPRIU COM SEU DEVER LEGAL. EXISTÊNCIA DE NORMA REVOGADORA DESNECESSÁRIA, VEZ QUE AS PRÓPRIAS LEIS DE REGÊNCIA INDICAM AS SITUAÇÕES SINE QUA NOM PARA A MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DOS ABONOS SALARIAIS. ASSIM, VERIFICADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA, É DEVER DO MUNICÍPIO INTERROMPER O PAGAMENTO, COMO DE FATO OCORREU. SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Apucarana contra a sentença de mov. 19.1 que, em autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de “condenar o requerido a restabelecer, na ficha dos autores, o abono salarial de 10% da LM 049/2006” e determinar o pagamento das diferenças resultantes da supressão indevida do benefício, com reflexos remuneratórios no 13º salário dos demandantes. 2. A seu turno, o Município de Apucarana defende que não se configura, no caso concreto, o direito dos autores a ambos os abonos salariais. Isso porque ambas as legislações estabeleceram uma condição para pagamento do benefício, qual seja, o vencimento básico do servidor ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais) (art. 56, LM nº 49/2006) ou sua remuneração não superar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apontou, assim, a existência de determinação legal que permite a supressão do abono quando as partes não mais cumprirem os requisitos legais para receberem o benefício, como ocorreu no caso dos autos. Frisa que os reclamantes “receberam os abonos até a folha de pagamento de julho/2020, pois até este mês estavam no nível salarial 22, com vencimento no valor de R$ 1.237,36”. No entanto, após suas progressões, seus vencimentos passaram a estar acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sendo assim, a supressão do abono deveu-se ao princípio da legalidade, mormente considerando tratar-se de verba temporária, que não se incorpora aos rendimentos dos autores. Por fim, apresentou impugnação aos indexadores de correção monetária e juros aplicados em sentença (mov. 23.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em determinar o direito do autor ao restabelecimento do abono previsto no art. 56 da Lei Municipal nº 49/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso das normas de 2006 e 2019, tem-se o estabelecimento do abono enquanto verba transitória, de natureza precária e que, por isso mesmo, não pode ser incorporada aos vencimentos dos reclamantes. 5. No §2º do art. 2º da Lei nº 49, o legislador indicou expressamente que “O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos.” 6. Dado o seu caráter transitório, eliminado o fator que deu causa à concessão, cessa também o direito dos servidores à vantagem, vez que ela não se incorpora ao vencimento básico dos trabalhadores. Isso ocorre porque o objetivo primário do abono salarial em comento é corrigir uma situação concreta, qual seja, aparente déficit nos vencimentos básicos de alguns servidores. 7. Ainda que não se identifique um parágrafo determinando o cessamento do benefício quando ausentes suas condições, esta é a conclusão a que se chega ao interpretar o objetivo do legislador, mormente considerando que a Lei nº 49/2006 estabeleceu o abono enquanto verba temporária. 8. O equívoco do Município, ao continuar adimplindo parcela à qual os autores não mais tinham direito, não implica em reconhecimento tácito da natureza permanente do abono ou mesmo da necessidade de um ato posterior revogando a lei de regência. Pelo contrário, o que se observa é tão somente uma situação que tardou a ser corrigida. 9. No caso da parte autora, embora a cessação seja extemporânea, esta situação não a torna menos válida, sob pena de perpetuar situação ilegal. Isso porque a remuneração do reclamante mostra-se superior ao valor corrigido estabelecido pelas normas de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, a fim de indeferir todos os pedidos iniciais, mantendo a interrupção do pagamento do abono salarial, nos termos da fundamentação supra. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conforme narrado em exordial, o reclamante foi admitido no serviço público no cargo de operário, em 02/05/1998 (mov. 01.4). Com a publicação da Lei nº 49/2006, a parte passou a receber um abono salarial no importe de 10%, conforme artigo transcrito abaixo: Art. 2º. Fica ainda, concedido um abono de 10% (dez por cento) aos atuais servidores ativos e inativos, pertencentes ao quadro de pessoal do município de Apucarana e da Autarquia Municipal de Saúde acrescido a revisão estabelecida no artigo 1º desta Lei, cujos salários base atuais, forem inferiores ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Parágrafo único. O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos. Note-se, portanto, que o abono salarial concedido em 2006 se limitava aos servidores que auferiam salários base, ou seja, vencimentos, inferiores ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Posteriormente, com a publicação da Lei nº 117/2019, contam os autores que passaram a receber uma segunda parcela de abono, em valor fixo de R$ 100,00 (cem reais), in verbis: Art. 2º Considera-se remuneração, exclusivamente para os termos desta Lei, a somatória de Vencimento, Função Gratificada e Adicional por Tempo de Serviço, recebidos pelo servidor efetivo, cujo valor bruto seja de até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Art. 3º O Abono será mensal e corresponderá ao valor de R$ 100,00 (cem reais) que será pago em folha de pagamento exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário, Servente de Obras, Vigia e que atendam ao disposto no artigo 2º. Art. 4º O Abono não será computado para nenhum efeito, sendo expressamente desvinculado do vencimento do servidor. Note-se que, neste caso, a concessão do abono estava condicionada ao valor da renda bruta do servidor, a qual não poderia ultrapassar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Não obstante, em julho de 2020, o servidor recebeu avanço em seus planos de carreira, passando do nível salário 23 para o 41, com vencimento básico no valor de R$ 1.794,15 (mil, setecentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) (mov. 12.3). Conforme narrado em contestação, dado o aumento salarial, o Município encerrou o pagamento do abono, haja vista entender que os rendimentos das partes já não se enquadravam na faixa beneficiada. Portanto, cinge-se a atual controvérsia em verificar se o reclamante tem direito ao restabelecimento do abono, bem como ao pagamento de eventuais valores retroativos. Pois bem. Inicialmente, cumpre analisar a natureza jurídica do abono salarial. Da leitura do Estatuto dos Servidores de Apucarana/PR (Lei nº 01/2011), verifica-se a seguinte redação no tocante às vantagens pecuniárias concedidas aos servidores: Art. 55. Juntamente com o vencimento básico, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: I – Indenizações; II – Auxílios; III – gratificações; IV – Adicionais; V – Abonos. §1º As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou ao provento para qualquer efeito. §2º As gratificações, os adicionais e os abonos somente incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. §3º As indenizações e o auxílio transporte não ficam sujeitos à contribuição previdenciária. Art. 56. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. (Destaquei). No caso do art. 56, é evidente a intenção do legislador de evitar o efeito cascata, impedindo a utilização de vantagens como base de cálculo umas das outras. Por outro lado, interessa mais ao presente caso a redação do §2º do art. 55, o qual determina, textualmente, que os abonos, adicionais e gratificações incorporam-se aos vencimentos dos trabalhadores apenas por força de disposição legal. Não é o caso dos autos. Isso porque, no caso das normas de 2006 e 2019, tem-se o estabelecimento de uma verba transitória, de natureza precária e que, por isso mesmo, não pode ser incorporada aos vencimentos dos reclamantes. Note-se que, ao §2º do art. 2º da Lei nº 49, o legislador indicou expressamente que “O abono se aplica somente aos salários mensais normais e 13º (décimo terceiro), não sendo incorporados para outros efeitos.” Ou seja, ao mesmo tempo em que estabeleceu uma base de cálculo para a vantagem, a norma reiterou o caráter temporário do benefício, motivo pelo qual é possível sua interrupção por força de lei. De igual modo, a norma de 2019 trouxe, em seu art. 4º, que “o Abono não será computado para nenhum efeito, sendo expressamente desvinculado do vencimento do servidor” (mov. 15.8). Conforme já demonstrado anteriormente, insta salientar que a implementação do abono, tal qual ocorre com outras vantagens, exige a demonstração prévia de sua situação fática estabelecida em lei. Sobre as vantagens pecuniárias, leciona José dos Santos Carvalho Filho: Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente. Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção. Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem. Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc. São vantagens pecuniárias, entre outras, os adicionais e as gratificações. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2006, p. 608). Para dirimir qualquer dúvida, destaco que, em trecho anterior deste mesmo texto, o autor amplia o rol de vantagens pecuniárias, indicando como exemplos “gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório” (op cit, p. 607). Assim, dado o seu caráter transitório, eliminado o fator que deu causa à concessão, cessa também o direito dos servidores à vantagem, vez que ela não se incorpora ao vencimento básico dos trabalhadores. Isso ocorre porque o objetivo primário do abono salarial em comento é corrigir uma situação concreta, qual seja, aparente déficit nos vencimentos básicos de alguns servidores. Corrobora este entendimento o próprio fato de que o primeiro abono, datado de 2006, foi concedido em norma que implementava a “revisão anual de salários”. Portanto, a partir do momento em que estes beneficiários deixam a faixa remuneratória abarcada pela norma, seja ela de R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos, interrompe-se automaticamente o pagamento da vantagem por força legal, haja vista a ausência do principal requisito para implementação da parcela. Pode-se considerar, a título meramente ilustrativo, que cabe ao administrador analisar constantemente as condições do servidor público quando este aufere verba transitória, a fim de identificar o momento em que venha a cessar seu direito. Em caso semelhante, ao debater o abono assiduidade, este tribunal já reconheceu a natureza temporária da vantagem pecuniária, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS.(…) VII. ABONO ASSIDUIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA QUE NÃO INCORPORA O VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0023191-94.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.05.2023). (Destaquei). No caso dos autos, o Município argumenta que o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando estabelecido em 2006, era equivalente à remuneração dos servidores de Nível 19. Com o transcurso do tempo, deveria ser considerado este mesmo referencial para verificar a correção monetária das parcelas e identificar os servidores que ainda teriam direito ao abono. Neste ponto, argumenta o reclamante que o Município sempre adimpliu tal verba em suas folhas de pagamento, mesmo quando a parte recebia vencimento superior ao correspondente ao nível 19 do quadro financeiro publicado pelo réu. Assim, considerando o raciocínio traçado acima, cabia ao ente público ter realizado a suspensão do pagamento em momento anterior a julho de 2020, o que não ocorreu, levando à presunção de que seria necessária uma lei revogadora para afastar o pagamento do abono. Sem razão, porém. Isso porque, conforme destacado acima, já existe uma condição estabelecida em lei permitindo o pagamento desta vantagem. Ou seja, ainda que não se identifique um parágrafo determinando o cessamento do benefício quando ausentes suas condições, esta é a conclusão a que se chega ao interpretar o objetivo do legislador, mormente considerando que a Lei nº 49/2006 estabeleceu o abono enquanto verba temporária. Ademais, vale frisar que o equívoco do Município, ao continuar adimplindo parcela à qual os autores não mais tinham direito, não implica em reconhecimento tácito da natureza permanente do abono ou mesmo da necessidade de um ato posterior revogando a lei de regência. Pelo contrário, o que se observa é tão somente uma situação que tardou a ser corrigida. Vale destacar, inclusive, que os autores não são os únicos nesta situação. Da leitura da Ata nº 006/2020, disponível no endereço eletrônico << https://sapl. apucarana.pr.leg.br/media/sapl/public/sessaoplenaria/759/ata/ata-so-06-2020.pdf>>, identificou-se outro caso semelhante, no qual servidor questionou a cessação do pagamento de seu abono salarial: Estavam inscritos para fazer uso da palavra, por um período de 10 minutos, com apartes, os seguintes Vereadores:- EDSON DA COSTA FREITAS, LUCAS ORTIZ LEUGI e RODOLFO MOTA DA SILVA. Sr. Vereador Edson, com a palavra, convidou a todos para a novena anual de São José, com início no dia 1O, terça-feira, às 19h30, e término no dia 19, Dia de São José, com a Santa Missa presidida pelo Bispo Dom Carlos José. Sr. Vereador Lucas Leugi, com a palavra, registrou a presença do Orlando Conceição e do Baganha. Sr. Vereador Rodolfo, com a palavra, pediu providências urgentes em relação a alguns servidores que acabaram por sofrer uma injustiça, por cometimento de alguma falha não intencional ou de uma má orientação e que não estava fazendo nenhum tipo de caça às bruxas, mas que era necessário e que providências fossem tomadas. Disse que votaram a reposição da inflação aos servidores públicos e mais meio por cento de ganho real, 6% no total, e que os servidores públicos ligados à Educação, ligados à Saúde, ligados à Prefeitura, todos os órgãos, inclusive os inativos, desde o ano 2006, por força da Lei nº 49 tinha uni. abono de 10% sobre seu vencimento base, que holerite de uma das servidoras que o procurou estava em suas mãos, salário base dela em janeiro 1.167,32 e o abono de 10% de 116, 73 centavos. Disse que por um erro, esperava não intencional por parte da Prefeitura e por parte da Autarquia de Educação, a folha de fevereiro veio sem o abono. Disse que, procurado o RH foi informado de que em razão da reposição inflacionária aqueles servidores teriam perdido direito àquele abono de 10%. O que não era verdade. Disse que a Lei Municipal que instituiu aquele abono, Lei nº 49/2006, aprovada pelos Vereadores da época e sancionada pelo prefeito na época, Valter Pegorer, concedeu o abono de 10% para quem recebia naquela ocasião menos de 400 reais. Disse que não se tratava e não tinha a ver com absolutamente nada da reposição inflacionária e do meio por cento que eles ganharam agora na folha de fevereiro. Disse que o aumento no percentual de 6% do vencimento base em nada tinha a ver com o abono concedido em 2006. Disse que para não se pagar o abono concedido em 2006, teria que ter passado por esta Casa de Leis um Projeto revogando aquele abono, que reposição inflacionária e meio por cento de ganho real não tinha nada a ver com o cancelamento, com o fim do abono que existia havia 14 anos. Disse que o RH da Saúde não fez a mesma coisa, porque para os servidores da Saúde na folha de fevereiro o abono oriundo da Lei 49/2006 continuou vindo. Pediu que adotassem as providências necessárias o mais urgente possível, e repusesse aquele abono, porque para algumas famílias aqueles 110, 115, 120 reais faziam toda a diferença, e que repusesse o quanto antes o abono que indevidamente, injustificadamente retiraram dos servidores ligados à Educação. Sr. Vereador Lucas Leugi, em aparte, disse que a Lei era para quem tinha um salário abaixo de 400 reais, e indagou se a Lei não se revogava tacitamente, porque não tinha mais salários de 400 reais. Sr. Vereador Rodolfo, continuando com a palavra, fez a leitura da Lei, e disse que os servidores tinham recebido até o mês passado, e que naquela ocasião adquiriram aquele direito quem tinha o salário base de até 400 reais. (Destaquei). Neste ponto, aproveito para frisar a resposta do RH conforme registrado em ata: “Disse que, procurado o RH foi informado de que em razão da reposição inflacionária aqueles servidores teriam perdido direito àquele abono de 10%.” Evidente, portanto, que o caso do Município de Apucarana/PR indica tão somente um caso de aplicação tardia da lei, realizando-se a interrupção do pagamento da vantagem para diversos servidores após o marco temporal no qual deveria ter ocorrido. Friso que o próprio RH teria explicado que, com a reposição inflacionária e o consequente aumento do salário base dos servidores, muitos deles teriam perdido o direito ao abono. Assim, ao afastar o pagamento do abono referente à Lei nº 49/2006, vez que os vencimentos dos reclamantes há muito já haviam ultrapassado o limite legal, estavam unicamente cumprindo com seu dever legal. No caso da parte autora, embora a cessação seja extemporânea, esta situação não a torna menos válida, sob pena de perpetuar situação ilegal. Portanto, diferentemente do atestado pelo juízo a quo, concluo que o reclamante não tem direito à implementação da vantagem ou mesmo da quitação de valores não pagos anteriormente. De igual modo, ao tempo da interposição desta demanda, em 2023, a parte já não cumpria os requisitos para pagamento do abono previsto pela Lei nº 117/2019. Isso porque este era condicionado, conforme narrado anteriormente, pela percepção de remuneração inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No tocante ao termo “remuneração”, a própria norma a define como “a somatória de vencimento, função gratificada e adicional por tempo de serviço” (art. 2º). Uma vez que o avanço do autor, em julho de 2020, elevou seus vencimentos básicos para valores superiores ao limite normativo, resta evidente que sua remuneração seria superior ao disposto em lei. Assim, neste ponto, não há que se debater a respeito de possibilidade de restituição no tocante aos valores não pagos. Vale destacar, ainda, a necessidade de considerar a correção dos valores com o transcurso do tempo é reiterada pela edição da Lei nº 32/2022, a qual alterou o valor fixado pela lei de 2019, a fim de respeitar a inflação, confira-se: Art. 1º O valor da remuneração previsto no artigo 1º e no artigo 2º da Lei Municipal nº 117, de 22 de agosto de 2019, passa de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para até R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 2º O valor do Abono previsto no artigo 3º da Lei nº 117 /2019, passa de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), exclusivamente para os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Operário, Servente de Obras e Vigia. Não obstante, conforme ficha financeira acostada ao mov. 12.3, verifica-se que o vencimento básico do recorrido, sem o acréscimo do adicional por tempo de serviço, já era superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, não há que se falar no direito do autor ao adicional pretendido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Município, a fim de indeferir todos os pedidos iniciais, mantendo a interrupção do pagamento do abono salarial, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Apucarana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 25 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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