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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003016-20.2020.8.16.0137 Recurso Inominado Cível n° 0003016-20.2020.8.16.0137 RecIno Juizado Especial Cível de Porecatu Recorrente(s): Regina Carvalho, ELIZIA APARECIDA DA SILVA CRUZ, NALVA HOSANA DE SOUZA e MARCIA REGINA CIDES RODRIGUES IWAMOTO Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SANEPAR. TAXA DE ADESÃO AO SERVIÇO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA. PREVISÃO LEGAL NA LEI N. 11.445/2007 E NO DECRETO ESTADUAL N. 3.926/88. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, na qual a Parte Autora alega a abusividade da cobrança de taxa de adesão ao esgoto, sustentando que a referida cobrança não possui previsão legal e que os custos de infraestrutura externa deveriam ser arcados exclusivamente pela concessionária. A R. Sentença julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a cobrança da referida taxa encontra respaldo na legislação vigente, em especial pela Lei n. 11.445/2007 e pelo Decreto Estadual n. 3.926, que permitem que a concessionária repasse aos consumidores os custos decorrentes da interligação das unidades prediais à rede pública de esgoto. Irresignada, a Parte Autora interpôs o presente Recurso Inominado, alegando, em síntese, que a cobrança é abusiva e desprovida de amparo legal, configurando transferência indevida de obrigações à parte consumidora. Sustenta ainda que os custos de infraestrutura externa devem ser arcados integralmente pela Sanepar, uma vez que a exploração econômica do serviço público de saneamento já é embutida na tarifa cobrada regularmente. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é legítima a cobrança da taxa de adesão ao serviço de esgoto e, caso a cobrança seja considerada ilegal, se estão presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da Sanepar. No caso em apreço, aplica-se à Parte Ré, Sanepar, a responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata de concessionária de serviço público essencial. Inclusive, é nesse sentido o seguinte enunciado das C. Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): ENUNCIADO Nº 2 – Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. Todavia, para que reste configurada, é preciso que esteja demonstrada a ocorrência do dano, da ação/omissão e do respectivo nexo de causalidade. No presente caso, a Parte Autora fundamenta sua pretensão na suposta ilegalidade da taxa de adesão ao serviço de esgoto, alegando que a sua cobrança seria abusiva, o que geraria danos materiais e morais passíveis de indenização. No entanto, a análise dos elementos apresentados nos autos revela que a Parte Autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade na cobrança, tampouco os supostos danos alegados, uma vez que a legislação apresenta como legítima a cobrança da referida taxa. O artigo 45 da Lei n. 11.445/2007 estabelece que edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, estando sujeitas ao adimplemento das tarifas e demais preços públicos relativos à conexão e ao uso desses serviços. No mesmo sentido, o Decreto Estadual n. 3.926/88, vigente à época dos fatos, reforça que as ligações prediais de água e esgoto são realizadas pela Sanepar ao custo do interessado (art. 17), e que a conservação e execução dessas instalações também cabem às despesas do usuário (art. 20). Além disso, o artigo 41 do referido decreto legislativo dispõe que os serviços prestados pela Sanepar devem ser remunerados sob a forma de tarifa, de modo a cobrir custos operacionais, de manutenção e investimentos. Dessa forma, verifico que a legislação aplicável possibilita a cobrança da taxa de adesão ao serviço de esgoto, legitimando a transferência de determinados custos ao consumidor. Assim, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à Parte Autora o dever de demonstrar a ilegalidade da cobrança e os supostos danos materiais e morais alegados. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela Sanepar, tampouco para comprovar prejuízos passíveis de indenização. Ao contrário, a cobrança mostra- se legítima à luz da legislação aplicável e da jurisprudência desta C. Sexta Turma Recursal, que já se manifestou nesse sentido em casos semelhantes julgados anteriormente. Vejamos: RECURSO 1 (RECURSO DA SANEPAR): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.445/2007. DECRETO ESTADUAL Nº 3.926/88 VIGENTE À ÉPOCA. SERVIÇO COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO 2 (RECURSO DO AUTOR): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001498-79.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 08.04.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TARIFA DE ESGOTO. RESIDÊNCIA SUPOSTAMENTE SEM INSTALAÇÃO DA REDE DE ESGOTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DA REDE PÚBLICA DE ESGOTO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO AUTOR. IMÓVEIS VIZINHOS COM TRATAMENTO DE ESGOTO. INCUMBÊNCIA DO USUÁRIO EM REALIZAR A LIGAÇÃO DA REDE INTERNA DE SEU IMÓVEL À TUBULAÇÃO DE ESGOTO. ART. 20 DO DECRETO 3.926/88. COBRANÇA DA TARIFA DEVIDA INDEPENDENTE DA INSTALAÇÃO PREDIAL. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE À LEI FEDERAL Nº 11.445 /2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001137- 75.2021.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.02.2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Diante do insucesso recursal, condeno a Parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade resta suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita (mov. 23.2 a 23.13 dos autos recursais). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Regina Carvalho, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ELIZIA APARECIDA DA SILVA CRUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de NALVA HOSANA DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de MARCIA REGINA CIDES RODRIGUES IWAMOTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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