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Processo:
0003003-45.2020.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Manuela Tallão Benke Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 19 00:00:00 BRT 2022 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR SOMADO AOS DANOS MORAIS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.2. No caso em análise, porém, o valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido de sua rescisão. Desse modo, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para os reclamantes.3. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720-91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020).4. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 70.000,00), somado ao valor pleiteado a título de danos morais, e não apenas aos danos materiais e morais considerados para o cálculo do valor da causa.5. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 41.800,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito. O recurso da parte reclamante, por consequência, resta prejudicado.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003003-45.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.09.2022)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0003003-45.2020.8.16.0129 Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): Alessandra Rodrigues de Magalhães Recorrido(s): DKI SOLUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. VALOR DA CAUSA QUE SE TRADUZ NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. VALOR DO CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR SOMADO AOS DANOS MORAIS. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE: “em observância ao art. 2º da Lei 9.099 /1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 2. No caso em análise, porém, o valor do contrato objeto dos autos deve ser considerado no cálculo do valor da causa, tendo em vista que há pedido de sua rescisão. Desse modo, em sendo acolhido o pleito, todo o valor do contrato (as parcelas já pagas e as que a parte deixará de pagar) reverterão em proveito econômico para os reclamantes. 3. Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PLEITO DE RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. VALOR DA CAUSA COMO SENDO DA PRETENSÃO ECONÔMICA OBJETO DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO CONTRATO QUE EXCEDE A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0067720- 91.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 12.02.2020). 4. O valor da presente causa corresponde, portanto, ao valor do contrato (R$ 70.000,00), somado ao valor pleiteado a título de danos morais, e não apenas aos danos materiais e morais considerados para o cálculo do valor da causa. 5. Assim, em sendo o valor da causa superior ao teto dos Juizados Especiais no ano em que a demanda foi ajuizada (R$ 41.800,00), há que se reconhecer a incompetência do Juízo para o julgamento do processo, o qual, tendo em vista o disposto no artigo 51, II da Lei 9.099/95, deve ser extinto sem análise de mérito. O recurso da parte reclamante, por consequência, resta prejudicado. Ante o exposto na ementa, o voto pelo reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o valor da causa, restando prejudicado o recurso. Sem condenação em verbas de sucumbência considerando o resultado do recurso (art. 55, Lei nº 9.099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Alessandra Rodrigues de Magalhães, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Maria Roseli Guiessmann. 16 de setembro de 2022 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a)
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