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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018673-31.2021.8.16.0019
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nestario da Silva Queiroz
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Aug 24 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 24 00:00:00 BRT 2022

Ementa

Nos termos do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, o preparo do recurso deve ser feito em até 48 horas após sua interposição, sob pena de deserção, sendo evidente que o preparo se consolida com a comprovação nos autos e não com o pagamento na rede bancária. Cumpre a parte interessada apresentar o recurso e respeitar o prazo, sendo certo que para efetuar o pagamento, tem o prazo de dez dias após a intimação da sentença, uma vez que a partir dela é que surge o interesse recursal, e mais 48 horas para a sua comprovação nos autos. Por sua vez, o artigo 21, §1º da Resolução 01/2005 do CSJE dispõe que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte, não admitida a complementação fora do prazo do §1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95. Determina, ainda, o artigo 8º da Instrução Normativa 01/2015 que “o preparo do recurso inominado deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE que assim dispõe: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". Analisando-se os autos, constato que a recorrente foi regularmente intimada para recolher as custas recursais, sob pena de deserção, todavia, deixou de recolhê-la. Assim, considerando que a recorrente não comprovou sua situação de hipossuficiência financeira e, considerando ainda a efetiva intimação para o recolhimento das custas, não há como se admitir o conhecimento do presente recurso, uma vez que manifestamente deserto. Pelo exposto, não conheço do recurso inominado interposto pela recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação, com base no artigo 55, “caput”, da lei 9099/95, e em consonância com o Enunciado nº. 122 do FONAJE que garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.