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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041483-15.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0041483-15.2021.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): RAFAEL BIANCHI SILVA Recorrido(s): Universidade Estadual de Londrina Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ (UEM) PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.794/1970. AMBOS OS VÍNCULOS SÃO ESTATUTÁRIOS E PRECEDIDOS DE CONCURSO PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PELO RECORRENTE À UEM (21/05/2013 ATÉ 25/09/2015) DEVERÁ SER COMPUTADO JUNTO À UEL PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR A REVISÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS, TAIS COMO PROMOÇÃO E PROGRESSÃO, EIS QUE DEMANDAM A ANÁLISE DO CUMPRIMENTO DE OUROS REQUISITOS, ALÉM DO DECURSO DO TEMPO, DOS QUAIS NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA UEM NO DOSSIÊ HISTÓRICO FUNCIONAL DO AUTOR, PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rafael Bianchi Silva em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor da Universidade Estadual de Londrina. Inconformado, o autor pugna pela reforma da sentença para o fim de: i) reconhecer que o tempo de serviço prestado pelo recorrente à Universidade Estadual de Maringá deverá ser computado para todos os efeitos legais, inclusive, para concessão de licença especial, adicional por tempo de serviço e demais vantagens remuneratórias; ii) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na averbação do tempo de serviço no dossiê funcional do recorrente, bem como a recalcular as promoções e promoções com base no computo do tempo de serviço em questão; e iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças salariais e reflexo. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, em estabelecer se o período em que o servidor esteve vinculado à Universidade Estadual de Maringá (UEM), no regime estatutário (21/05/2013 a 25/09/2015), deverá ser computado para todos os fins no seu novo vínculo estatutário com a Universidade Estadual de Londrina (UEL). Em suma, o recorrente pretende que seja computado seu tempo de serviço no primeiro vinculo estatutário (UEM) para todos os efeitos legais no seu segundo vínculo estatutário (UEL), com base no artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, que assim dispõe: Art. 129 Computar-se-á, para todos os efeitos legais: I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado; A recorrida aduz que o servidor não tem direito a licença especial pretendida, eis que o seu vínculo com a UEM foi rescindido e não é possível realizar a somatória do tempo de efetivo exercício para efeitos de licença especial, em razão da ausência de previsão legal nesse sentido. Sustenta, ainda, que no regime da carreira do Magistério do Ensino Superior, a única vantagem que é concedida com base no cômputo do tempo de serviço é o adicional por tempo de serviço, sendo que as demais vantagens decorrentes de progressão/promoção/ascensão não consideram apenas o tempo de serviço efetivo para sua implementação, sendo necessário o atendimento de outros requisitos previstos na Lei Estadual nº 11.713/1997 para sua concessão. Extrai-se dos autos que o vínculo anterior do recorrente, com a UEM, também foi precedido de concurso público, conforme se extrai da Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela referida instituição (mov. 1.4): Deste modo, inexiste óbice para computar o tempo de serviço prestado no primeiro vínculo (UEM) para a concessão de benefício no segundo vínculo (UEL), desde que seja para concessão de benefício que tenham por fundamento, exclusivamente, o tempo de efetivo serviço, pois o artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, assim autoriza. No que se refere a licença especial, o artigo o artigo 247, parágrafo único, da Lei nº 6.174/1970, assim dispõe: Art. 247Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo. (...) A Lei Complementar nº 217/2019, extinguiu a licença especial, mas assegurou a sua fruição aos servidores que já haviam implementado o direito na data da publicação da LC: Art. 3.ºAssegura o direito do servidor civil e militar estável que, na data da publicação desta Lei Complementar, fizer jus à licença especial por ela extinta, que não tenha sido gozada, utilizada para outros fins nem esteja prescrita, observadas as regras do Capítulo II desta Lei quanto à fruição. § 1.º Considera-se adquirido o direito à licença cujos interstícios previstos nas normas revogadas, exigidos para o aperfeiçoamento do direito, estiverem inteiramente completos, desde que não fulminadas pela prescrição. (...) Art. 4.º A fruição da licença especial cujo direito estiver adquirido na data da publicação desta Lei Complementar deverá ocorrer dentro do período de dez anos, contados da mesma data. § 1.º A fruição de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer de forma integral ou fracionada, em período não inferior a trinta dias consecutivos, a critério da Administração. § 2.º O período de fruição já autorizado e iniciado não poderá ser suspenso, salvo pela reconhecida necessidade da Administração, devidamente justificada e acatada pelo titular do órgão ou entidade. § 3.º A fruição da licença especial está condicionada à conveniência da Administração Pública, observados os critérios estabelecidos em regulamentação a ser editada pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá priorizar a fruição pelos servidores com maior tempo de serviço computado para fins de aposentadoria ou reserva. O adicional por tempo de serviço, por sua vez, tem previsão no artigo 170 Lei Estadual nº 6.174 /1970, in verbis: Art. 170. O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos, de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço efetivo prestado ao Estado do Paraná. Portanto, deverá ser computado para fins de licença especial e adicional por tempo de serviço o período laborado na UEM (21/05/2013 a 25/09/2015). Assim, considerando que o servidor ingressou no serviço público em 21/05/2013, em 21/05/2018, implementou o direito a licença especial e ao primeiro adicional por tempo de serviço, nos termos dos dispositivos legais supra referidos. Ressalte-se que o direito adquirido a licença especial fica condicionado a demonstração de que o servidor não tenha se afastado de suas funções no período em que laborou na UEM, salvo nas hipóteses previstas no artigo 249 da Lei Estadual nº 6.174/1970. No que tange as demais vantagens pleiteadas pelo recorrente, tais como promoções e progressões, estas demandam para sua concessão o cumprimento de outros requisitos, além do tempo de serviço, de modo, que não é possível reconhecer, com base apenas nas provas dos autos que o servidor tem direito a revisão das vantagens já concedidas. Por essas razões, deve ser parcialmente acolhido o recurso do recorrente, para o fim de: a) reconhecer que o tempo de serviço, em regime estatutário, prestado pelo recorrente à UEM (de 21/05 /2013 até 25/09/2015) deverá ser computado junto à UEL para fins de concessão de licença especial e adicional por tempo de serviço; e b) determinar que a recorrida realize a averbação do tempo de serviço supramencionado no dossiê histórico funcional do recorrente, para fins de concessão de licença especial e adicional por tempo de serviço; c) condenar a recorrida ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço já implementado pelo recorrente, com respectivos reflexos legais. O valor da condenação deve ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, aplicando-se a correção monetária pelo índice IPCA-E, desde os respectivos vencimentos, bem como os juros de mora, que se contam da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, com redação alterada pela Lei n. 11.960/09). As prestações vencidas a partir de 09/12/2021 deverão ser atualizadas, exclusivamente, pela variação da SELIC (que contemplará juros e correção monetária em um único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar parcial provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal parcial, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de RAFAEL BIANCHI SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 20 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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