Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS TRANSTORNOS DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em caso de falha na prestação de serviço que cause danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.2. A reparação por danos morais exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, sendo insuficientes meros aborrecimentos ou contratempos.3. No caso concreto, a oscilação de energia elétrica, ainda que tenha causado a queima de equipamento essencial à atividade do autor, não teve gravidade suficiente para configurar dano moral, tratando-se de mero transtorno cotidiano.4. Sentença que reconheceu os danos materiais e afastou os danos morais mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000121-37.2021.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000121-37.2021.8.16.0142 Recurso Inominado Cível n° 0000121-37.2021.8.16.0142 RecIno Juizado Especial Cível de Rebouças Recorrente(s): MIGUEL ANGELO RIBEIRO Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MEROS TRANSTORNOS DO COTIDIANO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Configura-se a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica em caso de falha na prestação de serviço que cause danos materiais, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. 2.A reparação por danos morais exige demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, sendo insuficientes meros aborrecimentos ou contratempos. 3.No caso concreto, a oscilação de energia elétrica, ainda que tenha causado a queima de equipamento essencial à atividade do autor, não teve gravidade suficiente para configurar dano moral, tratando-se de mero transtorno cotidiano. 4. Sentença que reconheceu os danos materiais e afastou os danos morais mantida por seus próprios fundamentos. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme a autorização disposta no artigo 46 da Lei n° 9.099/95. III - VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso Inominado. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 55, da Lei n°. 9099/95, os quais ficam suspensos em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIGUEL ANGELO RIBEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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