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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000884-37.2021.8.16.0110 Recurso Inominado Cível n° 0000884-37.2021.8.16.0110 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Mangueirinha Recorrente(s): FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MANGUEIRINHA - FESMAN, Município de Mangueirinha/PR e BIANKA FERNANDA DA LUZ Recorrido(s): FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MANGUEIRINHA - FESMAN, Município de Mangueirinha/PR e BIANKA FERNANDA DA LUZ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE MENSALIDADES. FACULDADE UNILAGOS – FESMAN. MATÉRIA QUE ATRAI A APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 QUE NÃO APROVEITA ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA. ENTIDADE PARAESTATAL NÃO CONFIGURADA E INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexibilidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais” proposta por Bianka Fernanda da Luz em face do Município de Mangueirinha e da Faculdade Unilagos - FESMAN. Alega, em síntese, que ingressou no curso de Bacharelado em Administração, ofertado pela FESMAN, no ano de 2014. Relata que efetuou o pagamento de matrículas e mensalidades. Narra que, em fevereiro de 2016, o Ministério Público do Paraná constatou irregularidades na instituição de ensino, oportunidade que expediu a recomendação n. 001/2016, a qual versa sobre a necessidade de editar uma lei municipal para classificar a FESMAN como instituição pública ou privada. Afirma que, no início do ano de 2017, houve o encerramento das atividades da FESMAN, o que resultou na transferência da matrícula da autora na UNICENTRO – Universidade do Centro-Oeste. Relata que as requeridas proporcionaram à autora a opção entre a continuidade do curso na UNICENTRO ou a desistência. Argumenta que a cobrança das mensalidades é ilegal, bem como ressalta os transtornos decorrentes da falta de reconhecimento, por parte da nova instituição de ensino (UNICENTRO), das matérias já cursadas, o que resultou no atraso da conclusão do curso. Por fim, menciona que não conseguiu concluir a graduação, eis que foi obrigada a desistir do curso pela dificuldade de locomoção de um município para outro. Nesse cenário, requer a condenação da requeridas por danos morais, a declaração de ilegibilidade das mensalidades pagas e o retorno dos valores, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial ao fim de: condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais) em favor da requerente, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do pagamento e juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (STJ, REsp n. 1.495.146-MG)” (mov. 38.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando: i) a aplicação da Lei n. 14.010/2020, que suspendeu o prazo prescricional durante a pandemia (mov. 81.1). Inconformado, o Município de Mangueirinha interpôs recurso inominado, sustentando: i) o Município de Mangueirinha não pode ser responsabilizado de forma subsidiária ou solidária por falta de amparo legal; ii) a segunda requerida é uma entidade paraestatal, e os repasses realizados pelo Município à FESMAN obedeciam às disposições da Lei n. 13.019/2014; Inconformada, a FESMAN interpôs recurso inominado, sustentado que: i) é descabida a alegação de gratuidade do ensino, uma vez que a FESMAN não se trata de instituição de ensino público; ii) a legalidade das cobranças de mensalidades e anuidades; iii) o reconhecimento da prescrição trienal. Contrarrazões apresentadas (mov. 64.1, 91.1 e 92.1). É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Inicialmente, no que se refere a prescrição, não obstante as razões apresentadas pela FESMAN, ao caso aplica-se a prescrição quinquenal. Os fatos abrangem a atuação da fazenda pública e, portanto, atrai as disposições do Decreto n. 20.910/1932, o qual prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nessa mesma senda, e ainda sobre a prescrição, aduz a parte autora que a Lei n. 14.010/2020 suspendeu o prazo prescricional no período de 10 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, o que reflete na reforma da sentença, haja vista o reconhecimento da prescrição quanto as parcelas anteriores a julho de 2016. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo juízo a quo, a Lei n. 14.010/2020 “trata de relação jurídica de Direito Privado e, no caso dos autos figura no polo passivo o Poder Público Municipal” (mov. 74.1). Logo, a menciona norma não se aplica ao presente caso. A propósito, nesse mesmo sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA EM 17.12.2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO EM 24.01.2021. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI Nº 14.010/2020 INAPLICÁVEL ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.2. A Lei nº 14.010/2020 que determinou a suspensão ou interrupção dos prazos prescricionais durante o período da pandemia pelo coronavírus (Covid-19) não se aplica ao presente caso, tendo em vista que foi instituída para regular relações jurídicas de direito privado, e não de direito público, ora em análise.3. Transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (24.01.2021), de rigor a manutenção da sentença recorrida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000344-16.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.08.2023) “sem grifo no original” Assim, considerando o ajuizamento da presente ação se deu em 16/07/2021, restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a julho de 2016, não merecendo reforma a sentença no ponto. Quanto a controvérsia envolvendo a natureza jurídica da FESMAN, a ilegalidade das mensalidades cobradas, bem como a responsabilidade do município, a sentença também não merece reforma. Alega a parte Recorrente que a cobrança de mensalidades e outras taxas pela requerida é legal, pois esta tem natureza paraestatal e recebia repasses para a manutenção de suas atividades. Embora inicialmente definida como uma entidade paraestatal, detentora de personalidade jurídica de direito privado, a análise dos termos de seu estatuto revela que sua instituição foi promovida pelo Poder Público, contrariando, assim, a caracterização alegada de entidade paraestatal, a qual se supõe ser composta exclusivamente por agentes privados. Nesse sentido, conforme pontuado em sentença: Analisando o art. 4° do Estatuto da FESMAN, observa-se que essa é entidade fundadora e mantenedora da Faculdade Unilagos, destinada a instituição, administração e manutenção de cursos educacionais. Vale ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 5° do Estatuto, a FESMAN quando criada teve parte do seu patrimônio constituído por dotação orçamentária conferida pelo Município de Mangueirinha, conforme autorizado pela Lei Municipal n.° 1.176/2002. O Ministério Público desta Comarca, por ocasião da recomendação administrativa n.° 001/2016, destacou que em razão do objetivo de suporte da Instituição de Ensino Unilagos, a FESMAN estaria enquadrada como fundação de apoio, porém não é possível que as fundações públicas tenham por objeto a prestação de apoio a instituição de ensino. Conforme já destacado, para que a FESMAN fosse enquadrada como paraestatal na espécie de fundação de apoio deveria ter sido criada, apenas e tão somente por pessoas privadas. Tenho para mim que a FESMAN, não passava de mera extensão do Poder Público Municipal que a criou, integrava e a mantinha, razão pela qual a responsabilidade do Município requerido é medida que se impõe (mov. 38.1). Portanto, apesar da classificação formal da FESMAN como fundação de apoio, sua natureza material a identifica como um ente da Administração Indireta. Com efeito, a cobrança das mensalidades se configura como prática ilegal, em consonância com a Súmula Vinculante n. 12: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. Em relação a responsabilidade do Município, além da FESMAN estar vinculada, na prática, ao Município de Mangueirinha, o próprio estatuto da fundação estabelece (mov. 1.10): “Artigo 38 – Verificada a impossibilidade do cumprimento das suas finalidades, a FESMAN poderá ser extinta por decisão da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho de Curadores e o seu patrimônio passará a integrar o patrimônio público da Prefeitura Municipal de Mangueirinha –PR” Verifica-se, portanto, a responsabilidade solidária do ente Municipal. Por fim, me filio ao entendimento consolidado da 4ª turma recursal, que em diversas oportunidades julgou casos análogos, a saber: TJPR, 4ª Turma Recursal, Ri 0000602-96.2021.8.16.0110, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, em 02/06/2023; 4ª Turma Recursal, Ri 0001187- 51.2021.8.16.0110, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, em 10/02/2023; 4ª Turma Recursal, Ri 0000679-42.2020.8.16.0110, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, em 03/09/2021. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos inominados, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Por consequência, condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099 /1995, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 01 de março de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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