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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001084-81.2017.8.16.0143 Recurso Inominado Cível n° 0001084-81.2017.8.16.0143 RecIno Vara da Fazenda Pública de Reserva Recorrente(s): Regiane Aparacida Araujo Recorrido(s): Município de Reserva/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, §10, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342 /2016. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFLEXOS DEVIDOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se a servidora, no exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde, faz jus ao adicional de insalubridade. Primeiramente, vê-se que no âmbito do Município de Reserva o adicional de insalubridade está disciplinado no artigo 79 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 039 /1994), in verbis: “Art. 79 – O adicional de insalubridade ou de periculosidade será devido ao servidor que execute atividade ou trabalho com habitualidade em local insalubre ou perigoso, respectivamente. § 1º - Consideram-se: I - insalubres, as atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixado em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos; (...). § 3º - Pelo exercício de atividades ou de trabalho nas condições assinaladas nos §s anteriores, serão atribuídos ao servidor os seguintes adicionais: I - 10% (dez por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau mínimo; II – 20% (vinte por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau médio; III – 40% (quarenta por cento) sobre o menor nível da Tabela de Vencimentos, no caso de insalubridade de grau máximo; IV - 30% (trinta por cento) sobre o vencimento previsto para o respectivo cargo, no caso de periculosidade.” O Juízo a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando a decisão no laudo pericial anexado aos autos, o qual concluiu pela inexistência de exposição da recorrente a condições insalubres de trabalho. Entretanto, a Emenda Constitucional nº 120/2022 instituiu a política remuneratória dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), acrescentando os parágrafos 7º a 11 ao artigo 198 da Constituição Federal. Destaca-se, nesse contexto, o teor do §10, que dispõe: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencime ntos, adicional de insalubridade.” Assim, com a entrada em vigor do §10 do artigo 198 da Constituição Federal, foi assegurado aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias o direito ao adicional de insalubridade, considerando-se os riscos inerentes ao exercício de suas funções, sem necessidade de comprovação por laudo pericial específico. Portanto, ainda que o laudo pericial juntado ao mov. 287.1 conclua pela inexistência de condições insalubres permanentes no ambiente de trabalho da parte autora, entendo ser devido o referido adicional seu grau médio, ou seja, 20% (vinte por cento), uma vez que se trata de risco inerente às atividades desempenhadas no cargo de Agente Comunitário de Saúde no Município de Reserva. Nesse sentido, há precedente recente desta Turma Recursal em caso análogo, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ATO VINCULADO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel/PR contra sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O pedido do servidor público municipal de Cascavel/PR, atuante como Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente Comunitário de Saúde (ACS), visa ao recebimento do adicional de insalubridade, com base no artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e no artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022, que garantem tal direito em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade depende de laudo técnico comprovando condições insalubres; e (ii) estabelecer a partir de qual data o adicional é devido ao servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120 /2022, que incluiu o parágrafo 10º ao art. 198, e não condiciona o benefício à comprovação de condições insalubres através de laudo pericial, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.4. A Lei Municipal nº 7.400/2022, em consonância com a alteração constitucional, passou a igualmente garantir o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sem exigir laudo técnico para a comprovação da exposição a agentes insalubres, sendo necessário apenas para a definição do percentual aplicável.5. A sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1132, que reconhece a aplicação da Lei Federal nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, incluindo o adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado pela Emenda Constitucional nº 120/2022 c/c art. 6º, da Lei Municipal nº 7.400/2022, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, sem necessidade de laudo técnico para comprovação das condições insalubres, sendo o laudo exigido apenas para a aferição do percentual devido.2. O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da publicação da legislação municipal que regulamenta o benefício.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §10; EC nº 120 /2022; Lei Federal nº 12.994/2014; Lei Municipal nº 7.400 /2022; Lei nº 9.099/1995, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1132; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000135-43.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0000187-39.2023.8.16.0112; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041414-25.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.10.2024)” Ademais, o laudo mencionado ponderou que “a atividade não é listada como insalubre, sendo o contato considerado como eventual, admitindo também, que o contato não ocorre em ambiente exclusivamente destinado aos cuidados de saúde, como por exemplo, um hospital. Está fora da área de atuação de um ACS o manuseio de objetos infectados por pacientes doentes, ou qualquer prática relacionada ao tratamento de doenças infectocontagiosas, portanto a atividade não é caracterizada como insalubre”, contudo, é entendimento desta Turma Recursal a desnecessidade de exposição permanente ao agente insalubre para caracterizar o direito da parte ao recebimento do adicional, desde que demonstrado o contato com agentes insalubres. No que se refere à base de cálculo do adicional de insalubridade, cabe destacar o entendimento atual desta Turma Recursal, o qual determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade para os Agentes Comunitários de Saúde deve ser o vencimento básico, conforme determina a legislação federal, especificamente a Lei nº 11.350/2006, com a alteração trazida pela Lei nº 13.342/2016, no artigo 9º-A. Vejamos: “Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (…) § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)” É válido ressaltar, que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece o cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento básico, o que impede qualquer alteração desse parâmetro por normas municipais, cabendo aos municípios apenas definir as alíquotas aplicáveis aos servidores. Assim, com a entrada em vigor do §5º do art. 198 da Constituição Federal, incluído pelas Emendas Constitucionais nº 63 /2010, a regulamentação do regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) passou a ser competência privativa da União. Desse modo, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve seguir exclusivamente o disposto na Lei Federal, utilizando o vencimento básico como referência. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CORRESPONDER A PREVISÃO DO ART. 9º-A, §3º, DA FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL 13.342/2016. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000054- 07.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.03.2024) RECURSO INOMINADO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA BASE PREVISTA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EX OFFICIO. EC Nº 113/2021. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015134- 47.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.10.2024)” No mais, no que concerne à concessão de efeitos retroativos, cabe ressaltar que é consolidado o entendimento da Corte Superior (acompanhando pelo desta Turma Recursal) de que o pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir à data da elaboração do laudo pericial, ante a natureza constitutiva do documento. Veja-se: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1521664 SE 2015/0062381-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)” Sendo assim, embora a recorrente pretenda receber os valores retroativos não abarcados pela prescrição quinquenal, há que se considerar a data do laudo pericial (05/06/2021), como termo inicial dos pagamentos, eis que, muito embora o Perito não tenha concluído pela existência de insalubridade no ambiente de trabalho da autora, foi nesse momento que especificou as atividades realizadas pela servidora, atestando seu contato com agentes nocivos à saúde. Isto posto, deve a sentença ser reformada para o fim de condenar o Município à implementação do adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o vencimento básico da servidora, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos à título de adicional de insalubridade, com os respectivos reflexos em 13º salário e férias, a contar da data do Laudo Pericial produzido nos autos. Tais valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária pela variação do IPCA-E desde o desde o atraso da parcela remuneratória e acrescida de juros de mora, no percentual equivalente àqueles aplicados para a remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir de 09/12 /2021, exclusivamente pela variação da taxa SELIC (que contemplará juros e correção monetária num único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ressalvado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF. O voto, portanto, é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto. Ante o parcial êxito no recurso, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, bem como afasto a condenação ao pagamento honorários advocatícios, em razão da decisão proferida pelo STJ no PUIL nº 3874/PR, na qual concluiu-se que “O vocábulo “vencido”, inserido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado”. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Regiane Aparacida Araujo, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 31 de janeiro de 2025 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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