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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024430-02.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0024430-02.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ROBSON GIOVAN CAVALHEIRO Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. GUARDA TEMPORÁRIO PRISIONAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. JORNADA ESPECIAL EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS HORAS DE DESCANSO. PLEITO DA EXORDIAL CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 40ª HORA SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA LEGAL DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO MENSAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, I, E 7º DO DECRETO ESTADUAL N. 2471/2004. RECORRIDO QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, TRAZENDO FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO DEMANDANTE, CONFORME ARTIGO 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a despeito do direito do Recorrente ao recebimento de horas extraordinárias e seus reflexos à luz do artigo 34 da Constituição do Estado do Paraná, que determina a jornada de trabalho de 40 horas semanais aos servidores estaduais. Inicialmente, cumpre ressaltar que a carga horária máxima de 40 horas semanais prevista na legislação paranaense, mormente no artigo 34, VII, da Constituição Estadual e artigo 4º da Lei 13.666/2002, não fere o princípio da simetria, eis que respeita o limite máximo fixado no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, inerente a 44 horas semanais, estando o contrato celebrado pelas partes litigantes (mov. 17.7) em consonância com a legislação local e constitucional. Dito isso, passo à análise do mérito. Considerando a equiparação por analogia do cargo exercido pelo recorrente com o cargo de agente penitenciário, é aplicável a espécie o artigo 4º, I, do Decreto Estadual n. 2471/2004, que prevê regime de compensação mensal, veja-se: Art. 4º. Fica regulamentado o Regime de Trabalho em Turnos – RTT, para as atividades com atuação ininterrupta de 24 horas de serviço, para o servidor ocupante de cargo /função com carga horária prevista no artigo 4° da Lei n° 13.666/02, da seguinte forma: I - 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, com duas folgas mensais, para aquele servidor com jornada de oito horas diárias; [...] § 1º. O regime de trabalho para os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário será o previsto no inciso I, deste artigo. (grifou-se). Tecidos tais comentários, compulsando os autos, infere-se que a parte recorrida se desincumbiu de seu ônus, ao trazer aos autos fato extintivo do direito alegado pelo recorrente, a teor do artigo 373, II, da Lei Adjetiva Civil, ao comprovar que concedia duas folgas mensais à parte requerente devido à escala laboral exercida, consistente em 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, conforme se depreende da leitura do contrato por prazo determinado (mov. 17.7- cláusula primeira), bem como das folhas ponto (mov. 17.8). De mais a mais, infere-se que o contrato entabulado entre as partes prevê a adoção da supracitada jornada de trabalho, assim como o regime de compensação mensal previsto no artigo 4º, I, do Decreto Estadual n. 2471/2004, veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Constitui o objeto deste contrato, a prestação de serviço de Guarda Temporário Prisional, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, atuando em Unidades penais/prisionais, ficando sujeito ao regime de escala de trabalho em expediente ou, quando necessário o exercício da atividade em Regime de Turno de Trabalho (RTT), esta será de 12 (doze) horas de serviço com intervalo de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com duas folgas mensais, observada a necessidade da Administração Pública. (mov. 17.7. Grifou-se). Logo, agindo a administração pública dentro do que a lei permite, em compasso com o princípio da legalidade estrita, previsto na norma do artigo 37, caput, da Constituição Federal, não há que se falar em caracterização de jornada extraordinária, não encontrando amparo a irresignação recursal. Nesse sentido, tem entendido esta C. Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, COM JORNADA DE 12X36. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO COM DUAS FOLGAS MENSAIS, DEVIDAMENTE COMPROVADAS COM FOLHAS PONTO. PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, INCISO I, E ART. 7º, DO DECRETO Nº 2.471/2004. HORAS EXTRAORDINÁRIAS NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030568-48.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 07.06.2024). Grifo meu. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Por derradeiro, condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995, aplicado aos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei 12.153 /2009. Sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROBSON GIOVAN CAVALHEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 30 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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