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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019397-62.2022.8.16.0031 v Recurso Inominado Cível n° 0019397-62.2022.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): CLEA MARA PENTEADO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA /PR. PROFESSORA. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE MESMO COM APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. LICENÇA MÉDICA CONCEDIDA SOMENTE COM PERÍCIA NA JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. ART. 123 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 60/2016. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EVENTUAIS PERÍODOS INDICADOS EM ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. DESCONTOS NO CONTRACHEQUES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, por meio da qual houve a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 1.935,87 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de descontos indevidos em sua remuneração, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação de danos morais. Sustenta o Recorrente que os descontos na remuneração da Autora foram devidos, uma vez que somente a Junta Médica do Município pode concluir se a servidora está ou não apta ao trabalho, motivo pelo qual as indenizações devem ser afastadas. Cinge-se a controvérsia em verificar se os descontos na remuneração da Autora nos meses de maio, junho, julho e setembro foram devidos ou não. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. A Lei Complementar Municipal n. 60/2016 prevê a concessão e o procedimento da licença para tratamento de saúde nos arts. 123 e seguintes, in verbis: Art. 123 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração. § 1º Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita por perícia médica oficial. (...) Art. 125 Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por invalidez, são de competência única e exclusiva da junta médica oficial. (...). Art. 127 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. No caso dos autos, a Autora alega que houve descontos nos períodos de maio, junho, julho e setembro de forma indevida, uma vez que havia recebido dois afastamentos médicos por médico particular, o primeiro no período de 90 (noventa) dias no período de 06/05/2019 até 06/08/2019, e o segundo de 60 (sessenta) dias no período de 17/06/2019 a 17/08/2019. Todavia, ao analisar os pareceres da junta médica Municipal, somente em 14/05/2019 foi homologado pela Junta Médica o afastamento da Autora, que se refere ao período de 06/05/2019 a 10/05 /2019 (mov. 1.5, p. 2, autos de origem). No mais, em 22/05/2019 a Junta Médica decidiu por manter a servidora em suas funções fora da regência da sala de aula e deixou de homologar os atestados datadas de 16/05/2019, 13/05/2019, 05/05/2019 e 21/05/2019 em razão de não estar em conformidade com a Resolução da CFM n. 1851 /2008 (mov. 1.5, p. 3, autos de origem). Por fim, em 24/06/2019 a Junta Médica constou em decisão que o CAPS tentou contato com a servidora para a realização da avaliação do afastamento médico na data de 29/05/2019, mas esta não estava em casa. Ademais, foi pontuado que o médico perito em avaliação orientou a internação para o tratamento da servidora, o que foi negado por ela. Estabeleceu, ainda, que a autora foi readequada em suas funções e que o labor exercido atualmente não acarretaria piora da patologia em questão. Ao final, indeferiu o afastamento laboral de 60 (sessenta) dias, a contar de 17/06/2019 (mov. 1.12, p. 4, autos de origem). Verifica-se que somente mediante perícia pela Junta Médica Municipal que pode ser concedida a licença para tratamento de saúde, de forma que os atestados apresentados pela Autora, por médico particular, não concedem, por si só, tal direito. Não só por isso, tais atestados não foram homologados pela Junta Médica Municipal em razão de não estarem em conformidade com a Resolução da CFM n. 1851/2008. Assim, não poderia a Autora ausentar-se de suas funções sem o deferimento da Junta Médica sob pena de descontos em seu contracheque, o que foi efetuado(mov. 1.14, autos de origem). Vale ressaltar que os descontos realizados são de faltas cometidas pela Autora no mês anterior. Assim, os descontos do mês de setembro referem-se às faltas cometidas no mês de agosto, não computando o período em que a Autora foi encaminhada para perícia médica, em 26/09/2019 (20.2, p. 11, autos de origem). À vista disso, verifica-se que tais descontos foram legalmente efetivados, uma vez que a Autora, mesmo sabendo do indeferimento das homologações dos atestados, ausentou-se de suas funções, agindo o Município Recorrente de acordo com a legislação municipal. Logo, deve ser afastado o pleito de restituição dos valores descontados, bem como a compensação por danos morais. Em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. MÉRITO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE LICENÇA EM PERÍODOS INFERIORES AOS INDICADOS EM ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 221 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ. LEI N.º 6.174/70. CONCESSÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SUJEITA À PRÉVIA INSPEÇÃO MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO A EVENTUAIS PERÍODOS INDICADOS EM ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONSTATADA.SEGURANÇA DENEGADA.1 – Legitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná atestada, tanto pelo fato de a Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor constituir unidade da respectiva Secretaria, como por força da competência relativa ao ato de concessão da licença.2 – Pretensão de reconhecimento da existência de direito líquido e certo ao afastamento da servidora para a fruição de licença médica para tratamento de saúde nos períodos indicados nos atestados médicos particulares.3 – O artigo 221 do Estatuto dos Servidores do Poder Executivo do Estado do Paraná dispõe que a concessão da licença para tratamento de saúde está sujeita à prévia inspeção médica oficial, admitindo-se a substituição por atestado médico particular apenas quando não seja possível a realização da perícia médica oficial e, ainda, sob a condição de que o atestado seja homologado pelo órgão médico estadual competente.4 – Período de licença, assim, que deve ser definido pela Administração, por meio de perícia oficial, não havendo, a seu turno, vinculação a eventuais períodos indicados em atestados médicos particulares.5 – Poder Judiciário realiza apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo exercer ingerência no juízo de conveniência e oportunidade.6 – Perícia oficial que possui presunção de legalidade e veracidade, não se podendo extrair ilicitude apenas pelo eventual deferimento de períodos inferiores àqueles indicados em atestado médico particular.7 – Ausência de ofensa a direito líquido e certo. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019953-67.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.09.2023). (destaquei). Por tais razões, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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