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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018937-48.2021.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0018937-48.2021.8.16.0019 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): NILSON MONTEIRO DIAS Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO AO POSTO DE 2º TENENTE E O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 1.943 /1954. TESE FIXADA PELO IRDR Nº 34. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por NILSON MONTEIRO DIAS, policial militar aposentado, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIDÊNCIA, por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento do seu enquadramento no posto de 2º Tenente, com a consequente readequação de seus vencimentos, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/1954. Sobreveio sentença, na qual o Juízo de origem entendeu pela parcial procedência da pretensão inicial (mov. 64.1 - autos de origem). Inconformados, tanto o Estado do Paraná (mov. 71.1 e 102.1 - autos de origem), quanto o Paranaprevidência (mov. 101.1 - autos de origem)interpuseram recurso inominado, para que a sentença seja reformada a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Após a apresentação das contrarrazões (mov. 79.1 e 108.1 - autos de origem), vieram os autos conclusos para o julgamento colegiado. É o breve relatório. 2. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, os recursos devem ser conhecidos. No mérito, o pedido deve ser acolhido. Verifica-se dos autos que o autor fundamentou seu pedido de enquadramento no posto de 2º Tenente da Polícia Militar baseado no art. 157, § 2º, da Lei Estadual 1.943/1954, a qual possui a seguinte redação: “Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes”. No entanto, com intuito de uniformizar a controvérsia acerca da vigência dos §§ 1º, II, e 2º art. 157 da Lei Estadual nº 1.943/1954, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034776-73.2021.8.16.0000 (IRDR nº 34), o qual concluiu que houve a revogação tácita do referido dispositivo, “(...) eis que o artigo 87 da Lei Estadual nº 6.417/73 estabeleceu novo critério para o soldo do Subtenente PM quando este fosse transferido para a reserva”. Nesse contexto, foi fixada a seguinte tese no IRDR nº 34: “É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943 /54”. Nesse sentido, não é outro o entendimento desta Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO A POSTO MILITAR QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA (1º SARGENTO PARA 2º TENENTE). FUNDAMENTO NO ARTIGO 157, § 2º, DA LEI ESTADUAL N. 1.943/1954. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E DA PARANAPREVIDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO IRDR N. 34. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL AO PLEITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E PPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006354-34.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.06.2023). DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL PARA ELEVAÇÃO DE POSTO PARA CORONEL E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE OS POSTOS DE TENENTE-CORONEL E CORONEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE PARANÁPREVIDÊNCIA E ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO FUNCIONAL VERTICAL POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 157, §§ 1º E 2º, DA LEI ESTADUAL N. 1.943/1954 PELA LEI ESTADUAL N. 17.169/2012. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TJPR NO IRDR N. 34.SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007717-49.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.06.2023) Destarte, o recurso merece provimento, devendo a r. sentença ser reformada para que o pedido inicial seja julgado improcedente, nos termos da fundamentação. Voto, portanto, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto. Ante o êxito recursal, indevidas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099 /1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 15 de dezembro de 2023 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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