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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001281-66.2022.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0001281-66.2022.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): ODAIR EVAM CAMPOS Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG Relator: Aldemar Sternadt EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE MULTA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MULTA INDEVIDA. DER/MG. TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM ATÉ 20% (ART. 218, I DO CTB). ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO MODELO E NA NUMERAÇÃO DA PLACA DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. O recurso deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O autor recebeu notificação de infração de trânsito –quanto a irregularidade praticada em cidade estranha àquela na qual reside – relativamente a seu automóvel GM Corsa-Wind, o que resultou em pontuação em sua carteira de motorista. Ele, porém, nega esse acontecimento: sustentando que jamais esteve no local constante de tal documento (Município de Central de Minas/MG). Sobre a força de tais atos administrativos, o especialista Fábio Medina Osório disserta que “a pena somente pode ser imposta ao autor da infração penal. A norma deve acompanhar o fato. Igual existência acompanha o Direito Administrativo Sancionador. Incabível responsabilidade objetiva, eis uma das conseqüências do princípio da pessoalidade da sanção administrativa. Repele-se, fundamentalmente, a responsabilidade pelo fato de outrem e a responsabilidade objetiva. O delito é obra do homem, como o é a infração administrativa praticada por pessoa física, sendo inconstitucional qualquer lei que despreze o princípio da responsabilidade subjetiva” (Direito administrativo sancionador, RT, 2000, p. 339). E adita: “pessoalidade da sanção administrativa veda, por certo, a chamada responsabilidade solidária, ainda que estabelecida por lei, porque a lei não pode violentar um princípio constitucional regente do Direito Administrativo Sancionador” (op. cit., p. 340). É bem verdade que o doutrinador defende a validade do art. 257 e seus parágrafos do Código Brasileiro de Trânsito, quando “estabelecem aparente responsabilidade solidária e algumas presunções. Não creio que tais normas se revelem inconstitucionais, porque o Legislador não inibiu a produção de provas no sentido de demonstração da inocência ou mesmo da falta de conhecimento dos elementos integrantes das infrações. As penas permanecem obedientes ao princípio da pessoalidade. O que ocorre, tão-somente, é que algumas presunções resultam de necessárias e inafastáveis, diante da realidade dos acontecimentos. O desempenho de determinadas atividades, nessa linha, gera aos titulares alguns encargos, ônus de dadas provas ou providências. Isso é natural” (op. cit., p. 340). Contudo (e eis o ponto essencial), é advertido que tal técnica deve ser vista com razoabilidade, pressupondo a possibilidade de o imputado fazer a contraprova. Então, “tal exigência não parece inconstitucional, desde que interpretada com razoabilidade, ou seja, na medida em que se permita ao proprietário a oportunidade de justificar, razoavelmente, uma eventual impossibilidade de identificar o condutor, dadas as peculiaridades das circunstâncias” (op. cit., p. 340). Tem-se, pois, que mesmo válida a presunção prevista no art. 257, ela deve ser compreendida como significando uma referência juris tantum, quer dizer, que admita prova em contrário. Para viabilizar o sistema punitivo de trânsito é factível o uso de tal estratagema, sob pena de impossibilitar, em termos pragmáticos, a sua aplicação. Porém, isso não quer significar que se consinta quanto à fixação de reprimendas sabidamente vazias de conteúdo, que se voltem contra aqueles que não tenham pertinência com o correspondente fato gerador. Eis, então, o caso dos autos, em que a prova colhida não deixou dúvidas a respeito das afirmações feitas pelo autor (ele e o automóvel de sua propriedade não participaram materialmente da ação descrita pela autoridade), tendo o farto acervo probatório ratificado a narrativa. Vejamos: o veículo que consta na autuação não é um Corsa Wind, sendo facilmente perceptível que trata-se de um automóvel Volskswagen (o símbolo da montadora no porta malas dispensa maiores indagações). A placa do automóvel Volkswagen é DCV 4137, ao passo que a placa identificadora do veículo do autor é DCV 4837. Com efeito, o autor demonstrou à saciedade o erro cometido, sendo necessário apenas olhar o veículo retrato na autuação, nada mais.... Dessa forma, restou devidamente caracterizado o que, na doutrina, chama-se de teoria da “faute du service", a qual diz respeito ao serviço que “quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado” (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, RT, 1981, p. 133). Do pedido indenizatório por danos morais: A respeito do tema, começo assinalando que responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva. Deve o administrado comprovar a existência de três elementos para configurar o dever de indenizar do Estado, quais sejam: a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade. Tal premissa está respaldada no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Cuida-se, pois, da Teoria do Risco Administrativo. A respeito da matéria, ensina Sérgio Cavalieri Filho: O constituinte adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade da Administração Pública, e não a teoria do risco integral, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atividade do agente público e o dano (CAVALIERI, 2009, p. 237). Tem-se, então, que a responsabilidade do Estado (e via de consequência, a obrigação de reparar o dano) somente será afastada caso algum dos elementos anteriormente descritos esteja ausente. No caso dos autos, entendo que todos os elementos necessários para configurar o dever de indenizar do Estado estão presentes, notadamente porque o autor se viu compelido a pagar uma multa indevida, lavrada em município que jamais esteve, sendo visíveis os erros na identificação do veículo, erros primários e grosseiros. Por todas essas razões, tenho que a situação vivenciada pelo demandante – que, aliás, não deu causa ao episódio – ultrapassou o mero dissabor, provocando danos passíveis de indenização na esfera moral. Em razão disso, defino o valor arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, dada a gravidade dos fatos. Por fim, informa-se que, ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113 /2021, as condenações impostas em face da Fazenda Pública a partir de 09.12.2021 devem se sujeitar exclusivamente à variação da SELIC (juros e correção monetária sob um único índice), a partir desta decisão. oportunidade em que os autos devem se adequar ao novo ordenamento. Ademais, defiro de ofício, a suspensão da multa, e, consequente expedição de ofício ao órgão do Detran/PR, a fim de retirar informações da autuação desta sob o n° 113200-AI03559437, junto ao DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER-MG, visto a infração ter sido provada indevida. Diante do exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, nos termos da fundamentação supra. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Face o sucesso recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ODAIR EVAM CAMPOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 23 de junho de 2023 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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