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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO ANDRÉ MARQUES BELLESE em face de acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0059859-52.2025.8.16.0000, o qual deu provimento ao recurso. Na origem, trata-se de ação em que se discute crédito tributário superior a R$ 3.000.000,00, sendo requerido o acautelamento do crédito mediante averbação da existência da demanda em matrículas de imóveis de titularidade do devedor. O acórdão recorrido determinou a averbação apenas nas matrículas de dois imóveis do agravado, por entender suficientes à garantia do crédito, à luz do princípio da proporcionalidade. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que os próprios fundamentos reconhecem que o valor do patrimônio do devedor, estimado em aproximadamente R$ 2.875.104,00, é inferior ao montante do débito, o qual ultrapassa R$ 3.000.000,00 e continua em crescimento. Aduz que, nesse contexto, a limitação da averbação a apenas dois imóveis é incompatível com a fundamentação adotada, pois nem mesmo a totalidade dos bens seria suficiente para garantir integralmente a dívida. Defende, assim, que não há risco de violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que o valor global dos bens representa fração do débito. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com a determinação de averbação da existência da ação em todas as matrículas dos imóveis do agravado. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em verdade, após analisadas as questões controversas, as irresignações da parte embargante devem ser objeto de recurso próprio. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os elementos relevantes à controvérsia, consignando, de modo claro, que: (i) os débitos tributários discutidos ultrapassam R$ 3.000.000,00; (ii) o patrimônio do agravado, embora significativo, pode ser insuficiente à satisfação integral do crédito; e (iii) há risco concreto de dilapidação patrimonial, circunstâncias que justificam a averbação premonitória. A partir dessas premissas, concluiu-se pela adequação da medida, nos termos do art. 54, IV, da Lei n. 13.097/2015, destacando-se, contudo, a necessidade de observância do princípio da proporcionalidade, previsto no § 4º do art. 56 do referido diploma legal. Com base nesse critério, o acórdão delimitou a averbação a dois imóveis específicos, por entender que estes possuem valor estimado suficiente para acautelar o crédito discutido, sem impor restrição excessiva ao patrimônio do devedor. Não há contradição nessa conclusão. O fato de o acórdão reconhecer a possibilidade de insuficiência patrimonial não implica, por si só, a necessidade de averbação sobre a totalidade dos bens, porquanto a medida possui natureza meramente publicitária e deve ser aplicada de forma proporcional e razoável. Também não se verifica omissão, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a relação entre o valor da dívida e o patrimônio do devedor, bem como os critérios para delimitação da medida. Ressalta-se que a irresignação da parte embargante não pode ser revestida por alegações de supostos vícios do acórdão, uma vez que seus argumentos revelam seu inconformismo, sendo de matéria de mérito, os quais não podem ser revistos em sede de embargos. No presente caso, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia foram apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, à luz da técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do julgador enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (STJ, 2.a Turma, AgRg no AREsp 549.852/Rf, rei. Min. Humberto Martins, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, 3.a Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/ SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013). Em igual sentido, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. 4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. No mais, em recente julgado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", estando a citada regra em consonância com o princípio da presunção de inocência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Verifica-se, assim, que nada há a declarar, tendo em vista que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou sequer erro material na fundamentação constante no acórdão embargado, não se enquadrando o presente recurso em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de apreciação por este Colegiado, nos termos da respectiva fundamentação. Advertência quanto à interposição de embargos meramente protelatórios Ressalte-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de fundamentos que foram expressamente enfrentados e rejeitados pelo colegiado. A insistência injustificada na oposição de sucessivos embargos, desprovidos de vícios concretos de omissão, contradição ou obscuridade, evidencia propósito meramente procrastinatório, em flagrante desvio da finalidade recursal. Assim, adverte-se a parte embargante de que eventual reiteração da presente tese, sem o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma legal, em percentual não superior a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Tal medida visa preservar a dignidade da função jurisdicional e coibir a utilização abusiva dos meios processuais. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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