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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010592-85.2020.8.16.0033 Recurso Inominado Cível n° 0010592-85.2020.8.16.0033 Juizado Especial Cível de Pinhais Recorrente(s): NS2.COM INTERNET S.A. Recorrido(s): JOSIAS SERAFIM DO PRADO Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAS. SUCESSIVAS COMPRAS ONLINE CANCELADAS. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. REQUERENTE QUE NÃO OBTEVE INFORMAÇÕES POR PARTE DAS REQUERIDAS. ANÁLISE E PREVENÇÃO ANTIFRAUDE. REQUERENTE QUE FICOU PREJUDICADO DE REALIZAR COMPRAS ONLINE EM DIVERSOS SITES. DADOS DO REQUERENTE QUE FORAM LIGADOS A FRAUDES. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. RECUSA NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DOS CONSUMIDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Josias Serafim do Prado em face de Magazine Luiza S/A, Clear Sale S/A e NS2.COM Internet S/A. O requerente sustentou que vem sofrendo com os constantes cancelamentos de suas compras nas plataformas online das requeridas, em decorrência de uma “lista negra” em que seu nome foi indevidamente indicado pela Clear Sale S/A, que possui como finalidade a divulgação de informações acerca de consumidores que possuem histórico de fraude, o que vem lhe causando prejuízos em relação a outras empresas. Portanto, buscou a condenação das requeridas para (a) retirar seu nome da referida lista; (b) se absterem de cancelar os pedidos feitos por ele em suas plataformas online, sob pena de multa, (c) bem como indenização por danos morais em razão dos cancelamentos de suas compras e da ligação de seu nome com práticas desabonadoras. A sentença a quo julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais a fim de condenar as requeridas a obrigação de não fazer consistente na abstenção de cancelamento das compras do requerente de forma injustificada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em face da sentença a requerida NS2.COM interpôs recurso inominado, em que sustentou sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a fornecedora dos produtos comprados pelo requerente, não tendo qualquer ingerência sobre a cobrança de valores no cartão de crédito do requerente, tampouco sobre os cancelamentos realizados pelas demais requeridas. Ainda, que os cancelamentos são oriundos dos serviços prestados pela administradora do cartão do requerente. Pois bem. Antes de mais nada, é importante consignar que a controvérsia recursal deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2° e 3°. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente. Isso porque, para o exame das chamadas condições da ação, deve ser aplicada a Teoria da Asserção, segundo a qual tais condições devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Do contrário, se demonstrado no curso que as assertivas da parte demandante não correspondem à realidade, seria o caso de improcedência do pedido, e não de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, como se aprende na oportuna lição do processualista Luiz Guilherme Marinoni: “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3a ed., p. 212) Referida teoria, inclusive, vem sendo adotada pelo STJ, conforme se vê do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, PORMAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DOMÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.02/08/2007) Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na existência de responsabilidade da recorrente frente aos prejuízos alegados pela parte requerente, bem como a existência de comprovação dos mesmos. Para tanto, é de extrema importância repisar alguns dos argumentos apresentados pela parte requerente em sua inicial. O requerente sustentou que vem sofrendo com o constante cancelamento de suas compras online, realizadas por meio de seu cartão de crédito. Juntou aos autos diversas telas que dão conta de comprovar o alegado. Ainda, o requerente informou que quando a compra é processada para pagamento por meio de boleto bancário não enfrenta problema com o pedido, sendo devidamente cobrado e entregue. Portanto, o problema enfrentado restringe-se às operações realizadas por meio de seu cartão de crédito. Ao observar isso, o requerente sustentou que procurou a administradora de seu cartão, mas que a mesma informou não ter responsabilidade quanto aos cancelamentos, sendo esses requeridos pelas próprias empresas onde as compras eram realizadas. Após isso, o requerente tentou resolver a questão administrativamente, sem obter qualquer êxito, se socorrendo do judiciário em demandas anteriores. O requerente sustentou que nos autos de n° 0013303-97.2019.8.16.0033, movidos contra a Magazine Luiza, foi juntado por essa um documento justificando o motivo do cancelamento de uma compra realizada, discutida naqueles autos. O referido documento dá conta de que o motivo do cancelamento da compra realizada pelo requerente, naquele momento, foi a suspensão da operação em decorrência da análise realizada pela empresa Clear Sale, que informou a suspeita de várias fraudes ligadas ao endereço de e-mail do requerente. Entretanto, o requerente desconhece tal informação. A partir disso, o requerente enfrentou um verdadeiro percalço em busca de informações acerca dessas suspeitas de fraude e colacionou aos autos todo o histórico de compras feitas por ele nos sites das empresas requeridas, todas canceladas após a confirmação do pedido, com o estorno dos valores em seu cartão de crédito. Nas palavras do requerente: “Ao reanalisar um dos processos judiciais movido contra a empresa MagazineLuiza, responsável pelo portal https://shop.samsung.com.br, em que solicitava o cumprimento de duas ofertas, deparou-se com uma imagem que lhe chamou a atenção. Esta imagem pode ser encontrada no processo 0013303-97.2019.8.16.0033, seq. 16, 16.1 Arquivo: Petição. Trata- se de um e-mail de funcionários da empresa Magazine Luiza, onde constam os dados do requerente. Analisando os dados verifica-se a tela dividida em duas partes e que há informações como abaixo: Parte superior: Dados do pedido, nome do autor, data de nascimento, idade, CPF, E-mail, Parcelas, valor, número de cartão de crédito, titular do cartão, item comprado. Na parte inferior: Alertas, onde é possível verificar que é informado 3 fraudes confirmadas, uma no dia 14/08/2019, e outras duas no dia 17/09 /2019. Uma suspeita de fraude no dia 24/10/2019 e duas fraudes deliberadas no dia 27/10/2016. Nesta mesma imagem constata-se a informação de que houveram dois pedidos suspensos pela Clear Sale por suspeita de fraude e que, nas palavras da funcionária da loja Magazine Luiza Patrícia Carvalho: “Encontrei esses dois pedidos, eles foram suspensos pela Clear Sale por Suspeita de fraude. Consta como alerta pois tem várias fraudes com o mesmo e-mail e telefone: ”. (mov. 1.1) E continuou: “Já no dia 24/10/2019, trata-se de compra realizada na Loja Online Samsung, que é administrada pela Magazine Luiza e se trata da compra de um smartphone. A compra foi cancelada e consta na tela do referido processo como Suspeita de Fraude. Ou seja, a simples tentativa de compra já era imputada como suspeita de fraude. Esta compra deu causa ao processo em que a ré, sem provas, classificou o autor com vários adjetivos negativos, sem se privar, acreditando piamente que se tratava de um meliante. A compra deste item fora aprovada, porém em seguida fora cancelada. A questão que se levanta é, será que o autor tem todas as tentativas de compra consideradas fraude? Por qual motivo?” (mov. 1.1). “Notou que as supostas fraudes confirmadas tinham a mesma data de compras realizadas no portal www.netshoes.com.br, e que tinham sido canceladas. Eram 3 compras canceladas, e 3 supostas fraudes. Notou que havia aberto processo contra a Netshoes exatamente por aqueles 3 pedidos ; Notou que a Magazine Luiza gerenciara apenas 1 dos pedidos; Chegou à conclusão que o tal relatório não era interno e sim fornecido pela Clear Sale que alega que os consumidores lhes deram autorização para uso de seus dados. ” (mov. 1.1). Importante destacar que restou comprovado nos autos que as compras foram feitas e pagas com cartão de crédito válido e com limite de crédito, não sendo esse o motivo para o cancelamento das compras. A empresa Clear Sale, também requerida, é responsável pela análise e prevenção de fraudes, prestando tais serviços a algumas plataformas comerciais, inclusive às demais requeridas. Conforme foi esclarecido pela própria requerida em contestação: “A ClearSale é uma empresa que fornece informações para que seus clientes possam avaliar se determinada compra é ou não fraudulenta. Clientes da ClearSale (como as corrés Magazine Luiza e NS2) fornecem detalhes das transações de seus consumidores finais (por exemplo, nome, endereço, telefone, produto adquirido, entre outros) para a ClearSale, que compara as informações recebidas com outras informações de comportamento de consumo mantidas em seus bancos de dados, de modo a identificar potenciais situações suspeitas. Feita essa análise, a ClearSale retorna a seus clientes informações a respeito da possibilidade de os dados informados na transação estarem sendo usados de forma fraudulenta, bem como da possibilidade de se tratar de potencial transação suspeita. O cliente da ClearSale avalia então as informações recebidas e decide, por conta própria e isoladamente, se autoriza ou se nega a compra. Ou seja: a ClearSale não tem nenhuma ingerência acerca da decisão final tomada por seus clientes: cabe exclusivamente a eles decidir se a compra será ou não aprovada” (mov. 53.1). Tal esclarecimento da requerida corrobora com o documento juntado pelo requerente, que informa o motivo do cancelamento de uma das compras feitas em decorrência de suspeita de fraude ligada aos dados do requerente. Portanto, desse panorama geral é de se concluir que a empresa Clear Sale presta serviço às demais requeridas para análise e prevenção antifraude, elaborando relatório com informações acerca de suspeitas de fraudes a partir dos dados das operações fornecidas pelas requeridas, sendo essas as responsáveis pelos cancelamentos das compras do requerente. A partir disso, é de se observar que todas as empresas requeridas integram a cadeia de fornecimento do serviço, nos termos dos artigos 7, 18 e 25, §1°, do CDC. Isso porque, as lojas requeridas anunciam e fornecem os bens adquiridos, bem como a Clear Sale aufere lucro com as transações realizadas pelas demais requeridas. Dessa forma, não há o que se falar em ausência de responsabilidade da recorrente perante os danos sustentados pelo requerente, devendo responder objetiva e solidariamente pela reparação (art. 14, CDC). Sobre a ocorrência e comprovação dos danos alegados pelo requerente, é de ver que em nenhum momento o requerente conseguiu informações acerca do que estava acontecendo com seus pedidos, que eram cancelados injustificadamente, tampouco acerca das informações que são analisadas pela Clear Sale, fornecidas pelas demais requeridas, não logrando êxito em resolver o problema administrativamente. Veja-se que restou devidamente demonstrado nos autos o descaso das requeridas com o requerente, que por diversas vezes tentou resolver o problema. A atitude das requeridas, por certo, ofende o direito à informação do consumidor, que ficou sem saber o motivo pelo qual estava sendo impedido de realizar as compras, bem como se constitui como prática abusiva, nos termos do artigo 39, II, do CDC, ipisis litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Diante de todo o percalço percorrido pelo requerente, é evidente que os dissabores enfrentados superam, e muito, o que se espera da vida em sociedade, restando comprovado o dano moral alegado pelo requerente. Importante ainda destacar que as requeridas não lograram êxito em se desincumbir de seu ônus de prova, não comprovante a inexistência de falha nos seus serviços ou culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor (art. 14, §3°, CPC). Por isso, as requeridas (com exceção da Clear Sale, que celebrou acordo com o requerente) devem ser responsabilizadas solidariamente pela reparação dos danos causados ao requerente. Em relação ao quantum indenizatório fixado para os danos morais, muito embora disponha o Juiz de ampla liberdade para aferir o valor da reparação, deve perquirir todos os fatores inerentes aos fatos e à situação das partes. A indenização há de abranger uma reparação, destinada a amenizar o abalo na imagem do autor, e uma pena, a fim de punir a ré. Se por um lado, a parte ofendida não pode ficar sem uma compensação pela perda da tranquilidade, por outro lado não se vá utilizar desta oportunidade para se locupletar ilicitamente. Assim, apenas é conferido a esta Turma Recursal o poder de alterar o valor da indenização fixada na origem quando verificar que esse não é suficiente para fazer valer as funções da responsabilidade civil e/ou estiver muito discrepante com os parâmetros utilizados em casos parecidos. No caso em tela, foi fixada condenação em danos morais no importe de R$ 3.000,00, valor esse que não se mostra excessivo frente aos dissabores enfrentados pelo requerente, que por diversas vezes tentou resolver a questão administrativamente, mas enfrentou descaso por parte das requeridas. É ainda de se destacar que o valor não se mostra desproporcional ou desarrazoado quando se fala no caráter pedagógico e punitivo da responsabilidade civil, se mostrando, inclusive, ínfimo para amenizar o infortúnio vivenciado pelo requerente. Diante do exposto, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade e responsabilidade do recorrente pelos danos causados ao consumidor, devendo ser condenado ao pagamento de indenização por danos no importe fixado na sentença de origem, que ora mantenho por não verificar ser excessivo frente as circunstâncias específicas do caso concreto. Portanto, sentença mantida, conforme fundamentação supra. Custas na forma da Lei nº 18.413/2014. Ao recorrente vencido fixo condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NS2.COM INTERNET S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Richa Cavalcanti De Albuquerque (relator) e Vanessa Bassani. 07 de outubro de 2022 Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juiz (a) relator (a)
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