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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001071-51.2021.8.16.0108 Recurso Inominado Cível n° 0001071-51.2021.8.16.0108 RecIno Juizado Especial Cível de Mandaguaçu Recorrente(s): Wagner Escruziatto Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO QUE IMPORTOU EM APURAÇÃO DE CONSUMO MENOR DO QUE O REAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO EQUIPAMENTO QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414 /2010 DA ANEEL. AUTOR QUE FOI O ÚNICO BENEFICIADO COM A FRAUDE. TESE DE VERIFICAÇÃO DA IRREGULARIDADE PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA COPEL. AFASTAMENTO. A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA POR MEIO DO TOI, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA SE MANIFESTAR PELOS TELEFONES FORNECIDOS. DÉBITO EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A parte autora requer a declaração de inexistência de débito perante a COPEL, bem como a condenação em danos morais. A requerida apresentou contestação rechaçando os argumentos lançados na inicial, apresentando documentos relativos à fraude na unidade medidora cadastrada em nome da parte autora, e por conseguinte realizou pedido contraposto para compelir o autor ao pagamento referente aos danos materiais. Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial, e procedência do pedido contraposto, condenando a parte autora ao pagamento de R$ 1.604,73, referente ao processo administrativo de procedimento irregular que constatou irregularidade na unidade medidora. Irresignada com a decisão, a parte autora pugnou pela reforma da sentença por meio do presente recurso. Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de justiça gratuita. O recurso deve ser conhecido, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, malgrado a tese do recorrente, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. As provas trazidas aos autos pela COPEL comprovaram a existência de fraude, conforme apurado administrativamente pelo recorrido, no procedimento de apuração de irregularidade (TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção) de mov. 31.2, cuja parte autora foi devidamente intimada do procedimento administrativo via postal. Destaque-se que a irregularidade constatada no imóvel foi confirmada em Juízo pelo funcionário da parte recorrida, conforme destacou o Juízo de origem em sua sentença: Desta forma, resultou claro que houve ação humana e voluntária para a realização do rompimento do lacre e inversão das fases de entrada e saída no relógio medidor em questão. Por outro lado, o TOI expressamente informou ao recorrente quanto à possibilidade de acompanhamento da análise, que deveria ser solicitado e agendado em até 15 dias úteis por meio do telefone constante no termo (mov. 31.2), após o recebimento da carta. Desta forma, o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, razão pela qual o laudo produzido pela Copel deve ser admitido como meio de prova legal no presente feito. Por conseguinte, afasto a alegação de que se realizou ilegal exame pericial unilateralmente, sem a participação do recorrente, eis que estava devidamente ciente de como deveria agir caso pretendesse, ulteriormente, impugnar a referida produção de prova. Acerca da responsabilidade pela custódia dos medidores, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 167, prevê que ela incumbe ao consumidor: Art. 167. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II - pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III - pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e Portanto, diante da constatação do desvio de energia elétrica, registrando consumo a menor, os cuidados incubem ao responsável pela unidade consumidora, seja pela guarda do aparelho, ou mesmo eventual conexão fraudulenta de cabos de energia. Vale mencionar que, em razão da fraude constatada, a única beneficiária com a alteração dos equipamentos seria a própria parte autora, consumidora da unidade, que passaria a ter uma cobrança menor pelo consumo de energia. Isso sem contar que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar que eventualmente terceiros teriam realizado o furo na parede e derivado os cabos de energia sem passar pelo equipamento de medição para alteração da leitura do consumo. Há responsabilidade objetiva da unidade consumidora em arcar com o consumo que se deixou de faturar, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, independe se o recorrente incorreu no ato de fraudar o medidor, bastando a verificação do ato lesivo e o registro inferior ao correto para configurar-se a responsabilidade do consumidor. Desta feita, constatada a fraude e a medição inferior ao efetivamente consumido, deve o recorrente pagar pela energia elétrica que se deixou de faturar, visto que se beneficiou da adulteração, emergindo a obrigação de reparar o dano, nos moldes dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No que diz respeito ao período de cálculo e da forma de da recuperação de consumo, aplica-se a regra do artigo 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos. Neste sentido, eis a jurisprudência do E. TJPR em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C /C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DO AUTOR: FRAUDE NO MEDIDOR. DIMINUIÇÃO NA FATURA POR CONTA DA ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE BASTAVA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, SEGUNDO O EXAME DO JULGADOR DA CAUSA, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRÁTICA DE ATO FRAUDULENTO NO EQUIPAMENTO, QUE IMPORTOU EM APURAÇÃO DE CONSUMO MENOR DO QUE O REAL. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DOS MEDIDORES QUE RECAI SOBRE O CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 414 /2010 DA ANEEL. RÉ QUE FOI A ÚNICA BENEFICIADA COM A FRAUDE, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS NO ATO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA COPEL: CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS CORRETAMENTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002949-80.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 28.03.2022) Portanto, o pedido contraposto apresentado pela demandada foi corretamente acolhido pelo Juízo de origem, para condenar a recorrente ao pagamento dos importes devidos a título de danos materiais. Considerando a inexistência de indenização em danos materiais, não há que se falar em danos extrapatrimoniais, uma vez que os valores questionados pela parte autora são devidos, em razão de que o não pagamento importaria em enriquecimento ilícito. Portanto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação advinda do pedido contraposto, nos termos do art. 55 da LJE. Porém, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Wagner Escruziatto, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 21 de junho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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