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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004094-43.2021.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0004094-43.2021.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Recorrido(s): MAGDA REGINA DE ALBUQUERQUE Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHA MAIOR INVÁLIDA. POLIOMIELITE. 1) RECURSO DA PARANAPREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DIRETA DO ESTADO. PREVISÃO LEGAL. ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17435/2012. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO QUE TANGE À RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2) RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA. DISTINÇÃO ENTRE VALOR DA CAUSA E VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 56 DA LEI 12398/1988. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DA SERVIDORA. APLICABILIDADE CORRETA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de pensão por morte para filha maior inválida em razão do falecimento da servidora pública Ione Dias, datado de 22/11/2019. Houve o requerimento administrativo para o recebimento da pensão por morte, sendo este indeferido na data de 23/04/2021 sob o argumento de que a invalidez da Autora (poliomielite) possui data posterior ao fato gerador, que seria 10/02/2021. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a invalidez da Autora existe desde os dois anos de idade (quando teve poliomielite); condenando a Paranaprevidência a implementar o benefício da pensão por morte em favor da Autora com data de início em 22/11/2019; e condenando o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ao pagamento dos valores retroativos de dezembro de 2019 até a data da elaboração do parecer, bem como ao pagamento dos valores a vencer até a efetiva implementação do benefício. Sobreveio recurso da Paranaprevidência, pleiteando o reconhecimento da responsabilidade direta do Estado do Paraná com relação ao adimplemento da execução. Em contrapartida, o Estado do Paraná insurge-se com relação ao cálculo feito na sentença quanto aos valores devidos desde o óbito da servidora pública e quanto ao valor da condenação que ultrapassou os 60 (sessenta) salários mínimos, alegando que deveria acarretar em renúncia do valor excedente. Ressalta-se que não houve discussão acerca da concessão do benefício ou dos requisitos ensejadores da pensão por morte à Autora. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARANAPREVIDÊNCIA: Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No que tange à responsabilidade da Paranaprevidência com relação à condenação, assiste razão à Recorrente. O art. 26 da Lei Estadual n° 17435/2012, in verbis, dispõe que o Estado do Paraná e a Paranaprevidência devem figurar como litisconsortes em todos os processos que digam respeito às pensões vinculadas ao regime próprio de previdência. Em contrapartida, o parágrafo único do dispositivo prevê que o Estado é responsável direto pelo adimplemento das eventuais condenações. Veja-se: Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis e pensões vinculados ao regime próprio de previdência, bem como à inatividade e pensões do Sistema de Proteção Social dos Militares, custeados pelos Fundos Públicos de que trata esta Lei. Parágrafo único. Dada a natureza pública desses Fundos, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021) Assim, a solidariedade somente poderá ser atribuída por lei, o que não é o caso. Por todo o exposto, deve ser reformada a r. sentença a fim de determinar a responsabilidade direta do Estado do Paraná com relação ao adimplemento da execução. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ: Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, da análise detida dos autos verifica-se que a Recorrente se insurge contra o valor da condenação, vez que ultrapassou o limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o qual atribui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas até o valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assim, deveria acarretar a renúncia do valor excedente. Neste sentido, cumpre esclarecer que o valor da causa não se confunde com o valor da condenação. Isto é, somente o valor da causa está submetido à alçada do rito dos Juizados Especiais, devendo ser aferido no momento da propositura da demanda, de modo que os encargos da condenação que eventualmente superem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos não impõem renúncia tácita e tampouco desconstitui a competência do Juízo. Este é o entendimento deste E. Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE LIMITOU EM SEDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O VALOR EXECUTADO AO TETO DE ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, QUAL SEJA, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 – NECESSÁRIA REFORMA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES QUE SURGIRÃO NO CURSO DO PROCESSO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COMO PARCELAS VINCENDAS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE É VERIFICADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO C. STJ (RMS 38884 /AC, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 07/05/2013, DJe 13/05/2013 E REsp 1537731/MA, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 22/08/2017, DJe 29/08/2017). NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA EM RENÚNCIA AO EXCEDENTE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA A EXECUÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA A SER EXECUTADA, DESDE QUE TENHA SIDO OBSERVADO O VALOR DE ALÇADA QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA NO PRECEITO LEGAL DE RESTRIÇÕES AO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ (0036084- 57.2016.8.16.0021, 0060861-93.2017.8.16.0014, 0001066- 77.2016.8.16.008). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR QUE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SE DÊ COM BASE NO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO, CONFORME CÁLCULOS DE EVENTO 63.2. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024097- 74.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.05.2023 RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL) – PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA – TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO E RENÚNCIA AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS ESTABELECIDOS NO JEFAZ – APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO – NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR ULTRAPASSAR O TETO DE ALÇADA EM RAZÃO DO ACRÉSCIMO DE ENCARGOS DECORRENTES DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TAL NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS, NEM IMPLICA RENÚNCIA AO EXCEDENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO STJ, TEMA N. 1.030 DO STF E ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015827- 56.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 25.09.2023) Nesse sentido, deve ser mantida a sentença a quo. Quanto ao cálculo feito, verifica-se que a sentença teve como base a Lei 12.398/1988, vigente na data do óbito da servidora pública e que, posteriormente, sofreu alteração pela Lei Complementar 233/2021, que regulamentou segundo redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2019. Assim, considerou o valor integral da remuneração da servidora sobre o qual incidia a previdência, conforme o art. 56 da Lei 12.398/98: Art. 56. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, ativo ou inativo, a contar da data do óbito deste, e corresponderá à integralidade da remuneração, vencimentos ou proventos do segurado, sobre os quais havia a incidência da contribuição previdenciária por pelo menos 60 (sessenta) meses. ( Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) O Estado do Paraná sustenta que, com a promulgação da EC 41/2003, o art. 56 em questão foi revogado, pois seria incompatível com a regra prevista no art. 40, § 7º, I da Constituição Federal. Entretanto, ao contrário do que afirma o Recorrente, o art. 56 da Lei 12.398/98 somente foi revogado com o advento da Lei Complementar 233/2021, data posterior ao falecimento da servidora pública, conforme consta na própria legislação. Assim sendo, o juiz singular realizou os cálculos de forma correta, conforme determinava a legislação vigente à época dos fatos. Portanto, com relação a isso, deve ser mantida a sentença recorrida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pela Paranaprevidência e pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de determinar o Estado do Paraná como o responsável direto pelo adimplemento da execução, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Logrando a Recorrente Paraná Previdência êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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