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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010950-82.2022.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0010950-82.2022.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): APARECIDO GALDINO ALVES Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. GUARDA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DA POSSE DO CARGO COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DA PROMOÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 87 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido inicial relativo à data de implementação da progressão funcional à ficha funcional do servidor. Sustenta o Recorrente que deve ser observada a data de admissão do servidor, uma vez que o Município processa e efetiva a referida progressão funcional a todos os servidores em data fixa e única, no mês de maio, inobservado a situação individual de cada servidor. Cinge-se a controvérsia no termo inicial de contagem do período aquisitivo e implementação da progressão funcional no âmbito do Município de Paranaguá. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A questão controvertida encontra-se disciplinada pelo art. 18, parágrafo único, da Lei Municipal n°48/2006, que assim prevê: Art. 18. A promoção por antiguidade corresponde ao avanço de um subnível vertical, preenchidos os interstícios previstos na tabela anexa, que faz parte integrante desta lei. Parágrafo Único - A promoção será processada de forma anual, sempre no mês de maio, pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 119/2010) O Autor afirma que o Município não observa o fato de que todos os servidores não foram admitidos no mês de maio. Todavia, verifica-se que o processamento do direito à promoção por antiguidade é ato proveniente de previsão legal, o qual se dará de forma anual pela Administração Pública no mês de maio de cada ano. Dito isto, o pleito do Autor encontra óbice no princípio da legalidade e na Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Nesse sentido é a jurisprudência, em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. GUARDA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A DATA DA POSSE DO CARGO COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DA PROMOÇÃO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 87 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004695-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 29.08.2022) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, pela média do INPC/IGP-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de APARECIDO GALDINO ALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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