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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0054400-66.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0054400-66.2021.8.16.0014 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ADMIR MONTEIRO Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou a Copel ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais ao requerente, em razão do condicionamento da troca de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos imputados ao demandante e já declarados inexistentes em outro processo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a sentença de parcial procedência deve ser reformada para majorar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dívida referente aos meses de julho a novembro de 2016 já havia sido declarada inexistente em outro processo, em razão de acordo realizado entre as partes. 4. A Copel não atualizou o cadastro do autor, impedindo a troca de titularidade da unidade consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor, considerando que o demandante teve que ingressar com duas ações distintas para que não fossem mais imputados a ele os referidos débitos. 5. Em observância ao critério bifásico de arbitramento de danos morais, compreende-se como devido o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) considerando condenações semelhantes perante a 3ª Turma Recursal, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000896- 69.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.10.2024) IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício do autor, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta em face da Copel, em razão do condicionamento da troca de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos imputados ao autor e já declarados inexistentes em outro processo. Ante a sentença de parcial procedência, a qual condenou a Copel ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais à parte autora, interpôs o requerente o presente Recurso Inominado, requerendo a majoração do quantum indenizatório. Com razão. Da análise do acordo juntado ao mov. 1.11 (p. 85), realizado nos autos n. 0002083- 04.2017.8.16.0056, nota-se que, além de ter ficado acordado que a requerida pagaria ao requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), haveria o cancelamento da inscrição indevida e da dívida, de forma definitiva. Do mov. 1.7 (p. 3-22), nota-se que a dívida a que se refere o acordo citado acima era referente aos meses de julho a novembro de 2016 e que dizia respeito a débitos de imóvel localizado na Rua Sebastião Honorato Nascimento, nº 82, na cidade de Londrina/PR, no qual o autor alega nunca ter residido. Embora o acordado nos autos n. 0002083-04.2017.8.16.0056, verifica-se, no relatório juntado ao mov. 38.6, que os débitos que foram objeto da primeira demanda continuam com a pendência e em nome do demandante, de acordo com as próprias telas da Copel. Dessa forma, além do autor ter sido impedido de realizar a troca de titularidade de unidade consumidora em razão de débito já declarado inexistente, o fato de ter tido que ingressar com duas ações distintas para que, finalmente, a requerida atualizasse o seu cadastro, ultrapassa o mero dissabor, considerando também a Teoria do Desvio Produtivo. Assim, uma vez atestado o dever de indenizar por parte da Recorrida, passa-se à análise do quantum, observando a aplicação do critério bifásico conforme entendimento do STJ, onde a primeira fase se pauta nos valores previamente fixados em sede jurisprudencial em casos análogos e a segunda fase em relação ao caso concreto, majorando-se ou minorando-se a condenação conforme as particularidades do caso. Referente ao primeiro critério, tem-se que, durante o julgamento dos autos nº 0000896- 69.2023.8.16.0049 RecIno, a 3ª Turma Recursal compreendeu devido o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) para ressarcir danos de igual natureza, em que também houve descumprimento de acordo e inscrição no cadastro de inadimplentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACORDO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO BANCO PROVADO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000896-69.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.10.2024) Assim, defino o valor base da indenização como sendo R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando a semelhança com o caso paradigma. Além disso, entendo por fixar definitivamente a condenação na importância mencionada, sendo o valor corrigido monetariamente desde o arbitramento pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da inscrição indevida até 28 /08/2024, e juros pela taxa Selic a partir de então (art. 406, §1º, do Código Civil). Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta para o fim de majorar o quantum indenizatório. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ADMIR MONTEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator), Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 09 de maio de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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