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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054400-66.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto pela parte autora em face de sentença que condenou a Copel ao pagamento de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais ao requerente, em razão do condicionamento da troca de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos imputados ao demandante e já declarados inexistentes em outro processo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a sentença de parcial procedência deve ser reformada para majorar o quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dívida referente aos meses de julho a novembro de 2016 já havia sido declarada inexistente em outro processo, em razão de acordo realizado entre as partes.4. A Copel não atualizou o cadastro do autor, impedindo a troca de titularidade da unidade consumidora, o que ultrapassa o mero dissabor, considerando que o demandante teve que ingressar com duas ações distintas para que não fossem mais imputados a ele os referidos débitos.5. Em observância ao critério bifásico de arbitramento de danos morais, compreende-se como devido o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) considerando condenações semelhantes perante a 3ª Turma Recursal, bem como a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000896-69.2023.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 14.10.2024)IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido.