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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0008946-27.2021.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): Município de Campo Largo/PR Recorrido(s): SIMONE DE JESUS PACHECO DUBIELA Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDORA ATIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. PROFESSORA. DEMANDA PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PERÍODO AQUISITIVO ENTRE JUNHO /2015 E JUNHO/2020. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SUSPENSÃO DE CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS A PARTIR DE MAIO DE 2020, CONFORME INCISO IX DO ART. 8º DA LC Nº 173/2020. APLICABILIDADE DEVIDA. SERVIDORA QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELO §8º DO MESMO DISPOSITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PERÍODO COMO PERÍODO AQUISITIVO. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDORA QUE, PORTANTO, NÃO COMPLETOU O QUINQUÊNIO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA LICENÇA ESPECIAL NO PERÍODO ALEGADO. RETOMADA DA CONTAGEM DOS PERÍODOS AQUISITIVOS A PARTIR DE 31/12/2021. NO MAIS, FRUIÇÃO DA VANTAGEM QUE FICA A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DO ART. 181 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.347/2011. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora, Simone de Jesus Pacheco Dubiela, é servidora pública do Município de Campo Largo/PR, sendo admitida no cargo de professora em seu primeiro padrão na data de 01/05 /1995, tal qual consta de sua ficha funcional (mov. 01.4). Segundo narrado em exordial, a autora completou o período aquisitivo para concessão de licença especial referente ao intervalo entre 01/06/2015 e 31/05/2020, oportunidade em que apresentou pedido administrativo para fruição do benefício (mov. 01.5). Não obstante, o requerimento foi negado, entendendo o município que se aplicava ao caso da autora a suspensão da contagem dos períodos aquisitivos operada pela LC nº 173 /2020, durante o intervalo de enfrentamento da Pandemia de COVID-19. Confira-se trecho da decisão (mov. 01.5): Tendo em vista que a Lei Complementar nº 173/2020 editada no contexto de combate à pandemia da Covid-19, e um condicionamento relevante, a lei complementar foi interromper temporariamente a concessão de Licença Especial, tendo em pausar obrigações estabelecida pela Lei de responsabilidade Fiscal. Assim sendo, está SUSPENSO a contagem de prazos de períodos aquisitivos a partir de 30/03/2020 até 31/12/2021. (Destaquei). Irresignada, o servidor ajuizou a presente demanda, com o objetivo de declarar seu direito ao gozo da Licença Especial, com base no art. 175 da Lei nº 2.347/2011 (mov. 01.1). A ação foi julgada procedente, conforme sentença de mov. 31.1, a fim de “declarar o direito da promovente gozar da licença especial referente ao período aquisitivo de 2015 a 2020 ”. Irresignado, o Município de Campo Largo/PR interpôs o presente recurso inominado, alegando a interrupção da contagem do período aquisitivo da licença especial da autora no ano de 2020, conforme inciso IX do art. 8º Lei Complementar nº 173/2020. Cita decisão do STF sobre o tema, datada de 04/02/2022. Assim, uma vez que o período aquisitivo iniciado em 2016 se encerraria apenas em 2021, durante o período de suspensão, resta evidente que a parte não completou os 05 (cinco) anos de atividade necessários à concessão do benefício. Pelo exposto, busca a reforma da decisão (mov. 37.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 46.1). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da autora à indenização por licença especial não usufruída, referente ao intervalo entre 2015 e 2020. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conforme narrado em exordial, a autora foi nomeada e tomou posse no cargo de professora em junho de 1995, continuando em atividade até a presente data. Desde sua admissão, esteve em vigência a Lei Municipal nº 2.347/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Largo), a qual prevê o benefício da licença especial a seus servidores, nos seguintes termos: Art. 175. Ao servidor que durante o período de 5 (cinco) anos ininterruptos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de 30 (trinta) dias, por quinquênio, com remuneração integral. Parágrafo Único. É vedada a interrupção da licença durante o período em que foi concedida. (…) Art. 181. A licença especial será usufruída em período contínuo, ficando a critério da Administração a época de concessão. (Destaquei). Note-se, portanto, que o estatuto de regência permite a fruição de licença com duração de 30 (trinta) dias aos servidores que completarem 05 (anos) anos de exercício, ficando a concessão a critério da administração (art. 181). No caso dos autos, a autora aponta que completou o período aquisitivo da vantagem no intervalo entre 01/06/ 2015 e 01/06/2020. Não obstante, a fruição da licença não foi permitida pela administração, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, a fim de ter reconhecido seu direito ao benefício. Sobre este ponto, insta destacar que o simples indeferimento administrativo do pedido de gozo da licença não representou violação do direito da reclamante por parte do município. Isso porque, conforme colhe-se do art. 181 do Estatuto dos Servidores, a fruição da licença para servidores ativos se dará a critério do ente público. Em casos análogos, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SERVIDOR EM ATIVIDADE QUE PODERÁ GOZAR DA LICENÇA OPORTUNAMENTE. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO, PORÉM, DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 24 E 25 DO DECRETO Nº 4631/2020. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005781-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 23.09.2024). (Destaquei). RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA SE TRATA DE ATO VINCULADO E NÃO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA PREVISÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDORA QUE ESTÁ EM ATIVIDADE E PODERÁ GOZAR DA LICENÇA OPORTUNAMENTE. BENEFÍCIO PASSÍVEL DE SER OBTIDO CONFORME O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. LICENÇA ESPECIAL É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO QUANTO À CONCESSÃO, PORÉM, DISCRICIONÁRIO QUANTO À FRUIÇÃO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005764-98.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.09.2024). (Destaquei). Ou seja, mesmo que reconhecido como completo o período aquisitivo entre 2015 e 2020, é vinculado somente o reconhecimento do direito pela administração pública. De modo diverso, a fruição da licença fica sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Município de Campo Largo/PR. Assim, merece reforma neste ponto a decisão de primeiro grau. Não obstante, mister destacar que a controvérsia central deste recurso circunda a possibilidade de contagem do tempo após a publicação da LC nº 173/2020 para efeitos de período aquisitivo. Conforme disposto no inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, não poderiam ser contabilizados, para concessão de licenças prêmios, o período entre a lei federal e 31/12/2021, confira-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (Destaquei). Importante frisar que a constitucionalidade dos dispositivos supramencionados já foi reconhecida pelo STF em diversas oportunidades, dentre elas o julgamento das ADIs nº 6.442, nº 6.447, nº 6.450, nº 6.525. De igual modo, foi fixada tese quando do julgamento do Tema 1.137 pelo STF: Tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19). No caso dos autos, o período aquisitivo indicado pela autora iria de 01/06/2015 até 01 /06/2020. Ocorre que, conforme demonstrado anteriormente, em 27/05/2020 entrou em vigor a Lei Federal de enfrentamento ao Coronavírus, momento em que foi interrompida a contagem do período aquisitivo da licença especial. Assim, resta evidente que a servidora não completou o período aquisitivo necessário ao reconhecimento de seu direito no ano de 2020, mormente considerando que a retomada da contagem dos prazos deu-se somente após 31/12/2021. Em demanda anterior, já decidiu esta e. Turma Recursal: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE COMPLETARIA O PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA LICENÇA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 173/2020. APLICABILIDADE QUE É DE RIGOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DESTE PERÍODO COMO PERÍODO AQUISITIVO. TEMA 1137 E ADIS 6442, 6447, 6450 e 6525 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DA CONCESSÃO DE REAJUSTES, VANTAGENS, MAJORAÇÃO DE AUXÍLIOS E ESTRUTURA DE CARREIRAS FRENTE À PANDEMIA COVID-19. PERÍODO PRETENDIDO QUE INCIDE A SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 8º, DA REFERIDA LEI. POSICIONAMENTO ALTERADO DIANTE DO RESULTADO DAS RECLAMAÇÕES Nº 69741/PR E Nº 65155/PR PELO STF QUE ENTENDEU QUE AS PROMOÇÕES, PROGRESSÕES, OS QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO “DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA” PREVISTO NO ART. 1º, I, DA LC Nº 173/2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026611- 37.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.11.2024). (Destaquei). No mais, insta frisar que a autora não se enquadra na hipótese estabelecida pelo §8º do art. 8º da Lei Federal, o qual manteve a contagem do tempo para os servidores, civis e militares, das áreas da saúde e segurança pública, confira-se: §8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (…). (Destaquei). Assim, deve ser julgada improcedente a pretensão inicial da autora, vez que não demonstrado seu direito à licença especial no ano de 2020, quando do indeferimento de seu pedido administrativo. Por todo o exposto, entendo merecer reforma a sentença objurgada. IV. DISPOSITIVOS E TESE Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Município de Campo Largo, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, posto não demonstrado o direito da autora à licença prêmio, nos termos da fundamentação supra. Logrando êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95) Tese de julgamento: no caso dos professores, é aplicável a suspensão dos prazos aquisitivos estabelecida pelo inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, haja vista não se enquadrarem na exceção do §8º do mesmo dispositivo. Ademais, no caso da licença-prêmio, sua fruição fica à discricionariedade do município, resguardando-se o direito do servidor à indenização por eventuais licenças não fruídas quando de sua aposentadoria ou exoneração. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Campo Largo/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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