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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001994-57.2020.8.16.0126 Recurso: 0001994-57.2020.8.16.0126 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Seguro Recorrente(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Recorrido(s): MICHELE APARECIDA RAMALHO TEIXEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. DECISÃO EXTRA PETITA ACERCA DO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO, NESTE PONTO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LAUDO PERICIAL DO IML QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERCENTUAIS DE INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A sentença julgou procedente o pedido inicial, para fins de condenar a parte ré ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$13.500,00 em razão da invalidez permanente e até R$ 2.700,00 como reembolso relativo as despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas. Recorre a parte ré pugnando pela reforma decisão sob o argumento, preliminarmente, de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível devido à necessidade de produção de prova pericial e de carência da ação por ausência do boletim de atendimento médico. No mérito, sustenta que a sentença foi extra petita quanto ao reembolso de despesas médico-hospitalares e que houve erro na graduação das lesões e no cálculo da indenização. Primeiramente, a arguição de incompetência absoluta não merece prosperar, pois consta nos autos o laudo pericial expedido pelo Instituto Médico (IML) (mov. 1.11), o qual configura prova suficiente para comprovação da invalidez, bem como sua extensão e grau. Dessa forma, não há necessidade de produção de prova pericial com a mesma finalidade. Quanto a ausência do boletim de atendimento médico do hospital em que atendida a parte autora após o acidente, tem-se que não se trata de documento indispensável ao requerimento administrativo (Lei 6194/74, art. 5º), muito menos ao ajuizamento da demanda, razão pela qual não merece prosperar a preliminar de carência de ação. Contudo, com razão acerca do julgamento extra petita quanto ao reembolso de despesas médico-hospitalares. Isso porque, analisando a petição inicial, de fato, não há qualquer pedido ou causa de pedir envolvendo o reembolso de eventuais despesas. Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS. SEGURO DPVAT. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE CONTANTO QUE ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO OU FASE INSTRUTÓRIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 157 DO FONAJE DO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE O RECLAMANTE NÃO TERIA ATENDIDO À SOLICITAÇÃO PARA REGULARIZAR A DOCUMENTAÇÃO NA VIA EXTRAPROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO DIVERSO DAQUELE PLEITEADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS TANTO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO NA SUA EMENDA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL VERIFICADA NESTE PONTO. DECOTE DO EXCEDENTE. MÉRITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO (DUT). INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS DELETÉRIOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. LESÃO QUE NÃO É IN RE IPSA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018077- 84.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 08.08.2022) (grifei). Assim, é o caso reconhecer a nulidade no julgado neste tópico por violação ao princípio da congruência, devendo ser afastada a condenação da ré ao reembolso do montante relativo às despesas médico-hospitalares que a parte autora eventualmente tenha arcado. No mais, quanto às informações constantes no laudo pericial expedido pelo Instituto Médico Legal (IML) (mov. 1.11), por se tratar de documento público goza de presunção de veracidade, além de se mostrar conclusivo acerca das lesões e suas respectivas extensões. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PERÍCIA MÉDICA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS DEMAIS DOCUMENTOS. LESÕES DISTINTAS CAUSADAS POR ACIDENTES DIFERENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO LAUDO DO IML. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004091- 59.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.06.2022) (grifei). Acerca do enquadramento das lesões e os percentuais a serem aplicados para fins de cálculo do montante indenizatório, igualmente assiste razão à seguradora. A Súmula nº 474/STJ dispõe que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74 determina que, ao se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma ali prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de repercussão média, 25% para as de leve repercussão e 10% nos casos de sequelas residuais. No presente caso, o médico legista responsável pela perícia (mov. 1.11, fl. 3) apontou “ deformidade e redução permanente parcial incompleta da capacidade de membro inferior esquerdo intensa da ordem de 75% e do membro superior esquerdo moderada da ordem de 50%” A porcentagem prevista na tabela para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores” e “de um dos membros inferiores” é de 70%. O cálculo para apurar o valor indenizatório deve estar de acordo com o art. 3º da Lei nº 6.194 /74, alterado pela Lei nº 11.945/09, conforme se verifica: Membros superiores: Valor máximo indenizável R$13.500,00 Percentual da Tabela 70% = R$9.450,00 Percentual de Debilidade no Laudo 50% Valor indenizatório R$4.725,00 Membros inferiores: Valor máximo indenizável R$13.500,00 Percentual da Tabela 70% = R$9.450,00 Percentual de Debilidade no Laudo 75% Valor indenizatório R$7.087,50 Desta forma, o valor a ser pago a título de indenização securitária corresponde a somatória dos valores acima, ou seja, ao valor de R$11. 812,50. Vale citar: RECURSO INOMINADO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTOU INVALIDEZ PERMANENTE INCOMPLETA DA MOBILIDADE DO JOELHO ESQUERDO. ENQUADRAMENTO NA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74. REDUÇÃO PROPORCIONAL. VALOR ADIMPLIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014522-71.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.06.2022) (grifei). Corrige-se, por conseguinte, o erro material constante na sentença, de forma a constar no dispositivo que se trata de indenização securitária, e não dano moral. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento recurso interposto, para os fins de anular parcialmente a sentença quanto a condenação extra petita e para reformar parcialmente sentença para minorar o valor da indenização securitária para R$ 11.812,18, nos termos da fundamentação supra. Ante o parcial êxito recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Marcel Luis Hoffmann e Maurício Doutor. Curitiba, 13 de dezembro de 2022 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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