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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000090-20.2018.8.16.0175 Recurso Inominado Cível n° 0000090-20.2018.8.16.0175 RecIno Juizado Especial Cível de Uraí Recorrente(s): REINALDO JESUS CERQUEIRA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SANEPAR. MUNICÍPIO DE URAÍ. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2015 E NOVEMBRO DE 2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO IRDR Nº 5, ITEM “c”. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RELATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INTERRUPÇÃO NOS PERÍODOS ALEGADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido indenizatório fundado em episódios de interrupção do fornecimento de água. Sustenta a Recorrente que restou comprovada a interrupção de fornecimento de água pela ré no imóvel da autora. Além disso, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova oral que resultou na improcedência dos pedidos iniciais. Quanto à preliminar, da análise dos autos, verifica-se que houve a juntada de documentos suficientes para instruir o processo, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Cinge-se, portanto, a controvérsia em analisar se a interrupção no fornecimento de água no Município de Uraí/PR no período fevereiro de 2015 e meados de outubro/novembro de 2016 configura ato ilícito passível de indenização. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A responsabilização por conduta omissiva por parte da Sanepar reside na necessidade de que o consumidor prove minimamente que fora atingido pelo acidente de consumo, conforme entendimento exarado na tese “b”, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual dispõe: Tema nº 5:“b: a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório”. A responsabilidade da concessionária de serviço público nestes casos é objetiva, assim como procede a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis, de modo para que seja afastada a pretensão indenizatória, a ré precisa comprovar de forma inequívoca que a interrupção do abastecimento de água se deu por período razoável devido a reparos da rede. “A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.” ARE 951.552-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/8 /2016) Ademais, aplicável as teses fixadas pelo C. TJPR no julgamento do IRDR nº 1.676.133-2, na qual restou estabelecido que a “interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.” Da análise dos autos, o Autor se limitou em alegar que a interrupção do fornecimento de água ocorreu em fevereiro de 2015 e outubro a novembro de 2016, além disso, em virtude da não demonstração acerca de que tenha sido atingida de alguma forma pelo acidente de consumo, vislumbra- se que o Autor deixou de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, o Réu justificou que os períodos questionados não houve a interrupção do fornecimento de água, mas a baixa na distribuição da bomba B2 em razão da alta demanda. Isso porque, na temporada do verão há um excesso no consumo da água, razão pela qual ocasiona lentidão no abastecimento de água. Além disso, o Réu apresentou os relatórios nos movs. 39.3 a 39.4 dos autos de origem, na qual atesta reclamações realizadas no período de fevereiro de 2015 a dezembro de 2016, das quais 11 (onze) foram averiguadas como ausência de fornecimento de água por período inferior a 24h. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MUNICÍPIO DE URAÍ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DIANTE DA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO IRDR Nº 1.676.846-4. EFEITO VINCULANTE - APLICAÇÃO DA TESE “C” AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE, DE FATO, FOI AFETADA PELA FALHA DOS SERVIÇOS FORNECIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9. 099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002360-51.2017.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.08.2023) Assim, escorreita a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, que deve ser mantida em sua integralidade. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REINALDO JESUS CERQUEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 07 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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