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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005976-71.2021.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0005976-71.2021.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): Luiz Gustavo Larocca Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PSS. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ILEGAL. PEDIDO AUTORAL PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE REQUEREU A NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES ANTERIORES. CONTRATAÇÃO ATUAL NOS MESMOS MOLDES DAS CONTRATAÇÕES DECLARADAS NULAS. AUTOR QUE NÃO LABOROU DURANTE O PERÍODO REQUERIDO. PLEITO INICIAL QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Segundo narrado em exordial, o autor exerceu temporariamente a função de docente na rede de ensino público estadual através do Processo Seletivo Simplificado (PSS), sendo que seu contrato temporário apresentava vigência de 11.2.2019 a 31.12.2019. Em setembro de 2019, a Secretaria da Educação e do Esporte publicou o Edital nº 54 /2019 – GS/SEED (mov.13.4), prorrogando o período de vigência do Edital nº 57/2018 – GS /SED, o qual passou a ter validade até 31/12/2020, confira-se: EDITAL N.º 54/2019 – GS/SEED O Secretário de Estado da Educação e do Esporte, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo Decreto n.º 1.437, de 23 de maio de 2019, e considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 8.425, de 7 de dezembro de 2017, bem como o trâmite da autorização governamental de orçamento constante no protocolo 15.779.122-2 e o contido no protocolo n.º 15.380.872-4, RESOLVE: 1. Prorrogar o período de vigência do Edital n.º 57/2018 – GS/SEED, de 1.º de outubro de 2018, destinado à realização de Processo Seletivo Simplificado – PSS para as contratações em regime especial para as funções de Professor, Professor Pedagogo e Tradutor e Intérprete de Língua Brasileira de Sinais –TILS. 1.1O item 13.8 do Edital n.º 57/2018 – GS/SEED passa a produzir seus efeitos com a seguinte redação: 13.8 O Processo Seletivo Simplificado, disciplinado por este Edital, terá validade até 31/12/2020. 2.Ficam mantidas as demais disposições e dever de cautela e prevenção Ocorre que, pouco depois da publicação do edital, em dezembro de 2019, houve a rescisão do contrato do autor. Destaca, no mais, a impetração do Mandado de Segurança nº0065562- 71.2019.8.16.0000, o qual reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, conforme ementa transcrita abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMÉDIO IMPETRADO PELA APP – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ EM SUBSTITUIÇÃO AOS PROFESSORES CONTRATADOS PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO QUE PRORROGOU A VIGÊNCIA DOS EDITAIS DOS PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS Nº 57/2018 E Nº 25/2019 ATÉ 31.12.2020. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFERE O DIREITO À PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ENTABULADOS COM OS PROFESSORES. NÃO PRORROGAÇÃO SELETIVA DE APROXIMADAMENTE 500 CONTRATOS. ENCERRAMENTOS PAUTADOS NAS RECOMENDAÇÕES DOS NÚCLEOS REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, ORIUNDAS DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES PELOS CONSELHOS DE CLASSE. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO SELETIVO DOS AJUSTES NA FORMA DE APLICAÇÃO INDIRETA DE PENALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO DA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA PARA A RESCISÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ADEMAIS, CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS NOS CERTAMES EM POSIÇÃO INFERIOR AOS DOS PROFISSIONAIS QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS ENCERRADOS SEM OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE REMANESCENTE NECESSIDADE DE ADMISSÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO PARA ATUAR NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CONVOCAÇÃO VERIFICADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DE ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS, COM POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DE AULAS, DE ACORDO COM AS LEIS DE REGÊNCIA.SEGURANÇA CONCEDIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0065562-71.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.06.2020). Destaquei. Dado o deferimento do remédio constitucional, a parte foi readmitida junto ao serviço do Estado do Paraná. No entanto, ajuizou a presente demanda, com o objetivo de condenar o réu ao pagamento dos valores de salário entre os meses de janeiro a setembro de 2020. A ação foi julgada improcedente. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, pleiteando o reconhecimento do direito às verbas durante o período em que esteve afastado. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (mov. 40.1). Da análise dos autos, verifica-se que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Assim, impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao pagamento das verbas salariais no período em que seu contrato de trabalho temporário não esteve vigente. Inicialmente, destaco que o próprio autor pleiteou a nulidade das contratações realizadas por meio de PSS nos anos de 2013 a 2018, nos autos de número 0014621- 85.2021.8.16.0182, sendo declaradas nulas as referidas contratações. Ocorre que, em pese o referido contrato ter sido efetuado para o ínterim de 11.2.2019 e término em 31.12.2019, de acordo com o contrato por prazo determinado ao mov. 1.11, a contratação ocorreu sob o mesmo procedimento das contratações anteriores, já declaradas nulas. Nesse sentido, não há que se falar na condenação do réu ao pagamento das verbas salariais ao autor no período em que esteve afastado. Primeiramente porque, o próprio autor requereu a nulidade de contratações similares em anos anteriores, devendo ser observada a discricionariedade do Poder Público. Em segundo momento, caso o pleito inicial fosse acolhido, haveria locupletamento ilícito por parte do autor, que receberia as verbas salariais mesmo sem laborar no período. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE CONSTATADA. AUTOR QUE, À ÉPOCA DO REQUERIMENTO, ESTAVA ACOMETIDO POR ENFERMIDADE QUE NÃO LHE PERMITIA EXPRIMIR SUA VONTADE. HIPÓTESE DE INCAPACIDADE CIVIL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º., INCISO III (REDAÇÃO VIGENTE NA OCASIÃO DOS FATOS), 166, INCISO I E 185 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR VERIFICADO. RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005438- 52.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.06.2019). Grifo nosso. Ressalta-se que, a contraprestação trabalhista é a remuneração que o empregador paga ao trabalhador em troca da prestação de serviços. De modo que, não há que se falar em pagamento de remuneração, quando não houve contraprestação. Ademais, conforme restou fundamentado na r. sentença: Por conseguinte, apesar de o Mandado de Segurança supracitado ter reconhecido a ilegalidade do encerramento dos contratos, diversamente do que quer fazer crer o autor, não houve declaração de nulidade com efeitos ex nunc, mas sim reconhecimento de ilegalidade com determinação de que houvesse a redistribuição de aulas aos professores dispensados na medida da necessidade excepcional e de acordo com o interesse público. Conforme informação acima, houve de fato a redistribuição, em cumprimento à decisão judicial, atribuindo-se 30 aulas ao autor no período compreendido entre 26/08/2020 e 31/12/2020. Portanto, o autor recebeu a contraprestação pelo serviço temporário prestado, de maneira que a pretensão do reclamante, no sentido de receber pelo período em que não deu aulas em razão da não renovação ilegal do contrato, não merece prosperar, seja porque caracterizaria enriquecimento ilícito por parte do autor, seja porque o contrato temporário possui caráter precário, ou seja, não gera vínculo permanente com a Administração Pública, tampouco estabilidade, ou qualquer outra situação que permita receber vencimento sem o trabalho correspondente. Esse tem sido o entendimento firmado por esta Colenda Sexta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ ALEGANDO A LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. RESCISÃO DO CONTRATO ATUAL EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CONTRATOS ANTERIORES FIRMADOS ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. CONTRATO VIGENTE SOB OS MESMOS MOLDES QUE OS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS PASSÍVEIS DE NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 476 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018322-20.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024). Destaquei. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAPANEMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO SERVIDOR ANULADA. INDEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS E INDENIZAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU EXONERADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RECEBER OS VENCIMENTOS REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001400-78.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024) Destaquei Nesse cenário, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Vencido, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em eventual concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Luiz Gustavo Larocca, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Vanessa Villela De Biassio e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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