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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001627-98.2021.8.16.0093 Recurso Inominado Cível n° 0001627-98.2021.8.16.0093 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ipiranga Recorrente(s): FABIANE CAMARGO Recorrido(s): Município de Ipiranga/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IPIRANGA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PISO NACIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. LEI FEDERAL N. 11.350/2006, APLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.279.765 (TEMA 1132). ATUAL EC N. 120/2022 QUE FIXOU VENCIMENTO NÃO INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS EXCLUSIVOS DA UNIÃO DESTINADOS AO REFERIDO VENCIMENTO. NECESSIDADE DE EFETIVAR POLÍTICAS PÚBLICAS E MINIMIZAR PRECARIEDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A SERVIDORA RECEBEU VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL ESTABELECIDO A PARTIR DE ABRIL DE 2020 ATÉ 2021 COMPLETO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, os quais versam sobre a aplicação do piso nacional salarial aos cargos de agentes comunitário de saúde, previsto na Lei 13.708/2018, bem como a restituição dos valores recebidos equivocadamente. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se a Autora faz jus ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei n. 1.708/2018. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à Recorrente. De início, o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.708/2018, dispõe: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) (...) § 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018) Vale ressaltar que a Lei nº 11.350/2006 prevê em seu art. 9º-C a competência da União para prestar assistência financeira com os custos do piso salarial fixado, fazendo referência ao artigo citado anteriormente. Veja-se: Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (destaquei) Com essa atualização trazida pela Lei nº 13.708/2018, a Emenda Constitucional nº 120 /2022 acrescentou os seguintes parágrafos no art. 198 da CF, a qual passou a prever: (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (destaquei) Sobre a aplicação do piso nacional salarial aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1132, fixou a seguinte tese: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (destaquei) À vista disso, é possível enfatizar que os Municípios devem obedecer ao valor mínimo fixado na legislação federal, especificadamente no art. 9º-A. Por outro lado, vale destacar que o Suprema Corte definiu a extensão da expressão piso salarial como sendo a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. Ou seja, o piso salarial corresponde ao valor do vencimento base a ser recebido pela Autora, considerando o nível e classe que ocupa na carreira. No caso dos autos, verifica-se que a Autora encontra-se no cargo de agente comunitário de saúde desde 28/02/2020 (mov. 1.9 do primeiro grau). Analisando a ficha funcional da Autora (mov. 1.5 do primeiro grau), verifica-se que no ano de 2020, a partir de abril, e 2021 completo a Autora recebeu abaixo do piso nacional previsto na Lei Federal. Assim, é possível concluir que de abril de 2020 até 2021 a Autora recebeu o valor abaixo do devido. Portanto, a sentença merece reforma para condenar o Município Réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei n. 1.708/2018 e posteriormente pela EC 120/2022, devidas a partir de abril de 2020 a 2021 completos até a data da efetiva implantação do piso salarial na folha de pagamento incluindo os respectivos reflexos sobre férias, 1/3 férias, décimo terceiro salário, horas extras e recolhimentos previdenciários. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada pagamento a menor, e sobre os mesmos devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, ainda que parcial, deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FABIANE CAMARGO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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