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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019417-29.2021.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0019417-29.2021.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): EDER MUHAMMAD AHMUD Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA. COPEL. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE 7 (SETE) DIAS SEM ENERGIA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELATÓRIO QUE NÃO CONSTATA NENHUMA INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. AUTOR QUE NÃO TROUXE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, na qual reconheceu não haver interrupção de energia. Sustenta o Recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, e no mérito que houve falha na prestação de serviço e excessiva demora no restabelecimento do serviço da COPEL. Inicialmente, o Recorrente alega cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução, que resultou na improcedência dos pedidos iniciais. Contudo, da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização da prova oral, uma vez que as provas documentais juntadas nos autos são suficientes para análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, não assiste razão à Recorrente. Cinge-se a controvérsia na ocorrência de falha na prestação de serviços em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora e, caso positivo, no direito do autor, na qualidade de consumidor por equiparação, à indenização por danos morais. Alega o consumidor que o fornecimento de energia na sua residência foi abruptamente interrompido no período de 13/09/2018 a 15/09/2018 e 18/09/2018 a 21/09/2018, totalizando 07 (sete) dias de suspensão do serviço essencial. Orelatório de interrupções fornecido pela Copel não registrou a interrupção do fornecimento de energia na referida unidade consumidora (mov. 26.3), e considerando que este é o único elemento de prova hábil existente nos autos a demonstrar se a unidade consumidora efetivamente ficou sem fornecimento de energia pelo período impugnado, caberia ao Autor comprovar, de forma mínima, os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consigna-se que a produção de prova oral não seria capaz de desconstituir tal relatório, conforma relatado alhures em cerceamento de defesa. Dessa forma, meras alegações desprovidas de qualquer elemento de prova, não são capazes de atribuir a responsabilização da COPEL pelo ilícito civil, conforme quer fazer crer a Recorrente, principalmente considerando que não houve a interrupção de energia em sua residência. A propósito: RECURSOS INOMINADOS (2). CONSUMIDOR. COPEL. SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MARINGÁ/PR. OUTUBRO/2018. SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE SEVERO EVENTO CLIMÁTICO QUE ATINGIU A REGIÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (FORÇA MAIOR). CREDIBILIDADE E VALOR PROBATÓRIO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. DOCUMENTO QUE INDICOU QUE NÃO HOUVE INTERRUPÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0015225-82.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 26.04.2024) (Destaquei) RECURSO INOMINADO. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. MÉRITO. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 08 DIAS, EM OUTUBRO DE 2018, NA CIDADE DE MARINGÁ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR LONGO PERÍODO. RELATÓRIO TÉCNICO APONTA INTERRUPÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA POR PERÍODO DE CURTA DURAÇÃO. SUSPENSÃO MOMENTÂNEA. NÃO CABIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA (FORÇA MAIOR). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011509-47.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.04.2024) (Destaquei) Outrossim, ausente a conduta ilícita da Ré, não há falar em indenização por danos morais. Por todo o exposto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDER MUHAMMAD AHMUD, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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