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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004101-51.2020.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 15.07.2022. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que impôs à Apelante pena de multa pela prática do crime de injúria, consistente em ofensas à honra da querelante, proferidas durante troca de mensagens. A Apelante requer a absolvição alegando nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 15.07.2022, sem causa interruptiva, e transcorreu o prazo de 2 anos para a prescrição da pretensão punitiva.4. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, resultando na extinção da punibilidade da Apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso prejudicado, não conhecido, com a consequente extinção da punibilidade da Apelante.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em dois anos quando a pena aplicada é exclusivamente de multa, extinguindo a punibilidade do réu após o transcurso desse prazo sem causa interruptiva.