Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004101-51.2020.8.16.0069 Apelação Criminal n° 0004101-51.2020.8.16.0069 Ap Juizado Especial Criminal de Cianorte Apelante(s): ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS Apelado(s): LAIZE VOLPATO CRAVEIRO Relator: Austregésilo Trevisan APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO EM 15.07.2022. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença condenatória que impôs à Apelante pena de multa pela prática do crime de injúria, consistente em ofensas à honra da querelante, proferidas durante troca de mensagens. A Apelante requer a absolvição alegando nulidade da sentença, atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em razão do transcurso do prazo legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 15.07.2022, sem causa interruptiva, e transcorreu o prazo de 2 anos para a prescrição da pretensão punitiva. 4. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, resultando na extinção da punibilidade da Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado, não conhecido, com a consequente extinção da punibilidade da Apelante. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorre em dois anos quando a pena aplicada é exclusivamente de multa, extinguindo a punibilidade do réu após o transcurso desse prazo sem causa interruptiva. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença (mov. 116.1, Autos Principais) em que foi julgada procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-se a Apelante ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 140 do Código Penal (injúria) à pena de 10 (dez) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação (mov. 127.1, Autos Principais), sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de justa causa, inépcia da queixa-crime e atipicidade da conduta, além de pleitear a aplicação do perdão judicial com base na provocação e retorsão imediata. Postula, ao final, pela reforma integral da sentença condenatória, com a consequente absolvição. Apresentadas as contrarrazões pela Apelada (mov. 136.1 - autos de origem), foram os autos encaminhados a esta Turma Recursal. Manifestou-se o Ministério Público pela declaração de oficio da extinção de punibilidade da Apelada. (mov. 32.1) É o sucinto relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A Apelante foi processada mediante queixa-crime oferecida por Laize Volpato Craveiro, que lhe imputou a prática do crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, sob a alegação de que teria proferido ofensas à honra da querelante, chamando-a de “putinha”, “puta” e “biscate”, durante troca de mensagens com seu ex-companheiro, atual companheiro da Querelante. O crime de Injúria consiste, in verbis: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Em suas razões recursais (mov. 127.1, Autos Principais), a Apelante sustenta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, alegando que os fatos narrados na queixa-crime não configuram crime, seja pela atipicidade da conduta, seja pela inexistência de dolo específico, além de apontar vícios formais na peça inicial. Ao final, requer a absolvição com fundamento na ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade. Estando os autos com esta Turma Recursal, o Ministério Público manifestou-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado como causa de extinção da punibilidade do réu. Merece acolhimento o parecer do Parquet, de modo que a análise do pleito do Apelante resta prejudicada. É importante mencionar o previsto no artigo 114, inciso I do Código Penal: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º. 4.1996) I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Assim como também o artigo 110,§1º, também do Código Penal Brasileiro: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Compulsando os autos, verifica-se que a sentença condenatória foi publicada em 08 de fevereiro de 2022 (mov. 116.1, autos principais), tendo sido imposta à Apelante exclusivamente a pena de multa, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 2 (dois) anos nos termos do art. 114, inciso I, do Código Penal. Consta ainda que a referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 15 de julho de 2022 (mov. 94.0, Autos Principais), sem que tenha havido qualquer causa interruptiva posterior. Portanto, é nítido que transcorreu o prazo legal para a prescrição da pretensão punitiva estatal. Assim, diante do decurso de lapso temporal superior a dois anos entre o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, ocorrido em 15.07.2022, e a presente data, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade da Apelante, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 110, § 1º, e 114, inciso I, todos do Código Penal. Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182, INCISO, XLI, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. ARTIGOS 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, E 155, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002547-98.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 20.11.2023) (destaquei) Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, não se deve conhecer o recurso de apelação ante a perda superveniente de objeto, com a consequente extinção da punibilidade do réu, conforme os fundamentos acima expostos. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Por fim, fixo os honorários advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 12 de dezembro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|