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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 344.689-5/01, DA VARA ÚNICA CA COMARCA DE RESERVA.
EMBARGANTE: BRASIL TELECOM S/A EMBARGADO: ADENILSON SANTOS MARTINS RELATOR: Juiz Conv. D'Artagnan Serpa Sá
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENDENTEU COMPATÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração só têm cabimento quando verificada omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao reexame de questão já resolvida de forma fundamentada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº. 344.689-5/01, da Vara Única, da Comarca de Reserva, em que é embargante BRASIL TELECOM S/A e embargados ADENILSON SANTOS MARTINS. I - EXPOSIÇÃO FÁTICA BRASIL TELECOM S/A opõe Embargos de Declaração (fls. 305/317) ao v. Acórdão nº. 2892 de 28 de junho de 2.006 (fls. 280/295) por maioria de votos, os integrantes do quorum julgador desta Décima Segunda Câmara Cível, deram parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por ADENILSON SANTOS MARTINS, reformando a decisão de primeiro grau. Sustenta a Embargante que o julgado é omisso (omissão quanto ao litisconsórcio com a ANATEL) porque não analisou a discussão a respeito das normas estabelecidas pela Agência Reguladora e condições para a prestação dos serviços telefônicos estabelecidas no contrato de concessão. Argúi a inépcia da petição inicial pela impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o pedido do Apelante/Embargado não se restringia à devolução dos valores cobrados, mas também para que fosse declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa da assinatura básica prevista no contrato de concessão e que qualquer provimento judicial que venha a reconhecer a procedência dos pedidos formulados incorreria em intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade da Administração Pública o que afrontaria o disposto no artigo 2º da Constituição Federal. Assevera que a decisão contraria dispositivos constitucionais, assim como os ditames contidos na Lei Geral de Telecomunicações Lei nº. 9472/97 e nas Resoluções nº. 85/98; 426/2005; além de dispositivos legais previstos na Lei nº. 8.987/95; Lei nº. 8.666/93 e dispositivos do Código Civil Brasileiro, prequestionando a referida matéria para posterior interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Aduz, ainda, que a cobrança de assinatura básica mensal sempre esteve prevista nos atos normativos editados pela ANATEL e que a perda desse direito iria acarretar o enriquecimento sem causa da Embargada uma vez que ficaria desincumbida de seu pagamento mesmo usufruindo dos serviços da rede de telefonia e que a cobrança indevida somente restaria caracterizada após a alteração dos parâmetros até então estabelecidos pela Agência Reguladora. É o relatório em breve bosquejo. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Não merecem prosperar estes embargos, vez que o dispositivo da decisão recorrida está em perfeita consonância com sua fundamentação e sobrevive independentemente das premissas nele aventadas. Primeiramente, deve-se ressaltar que segundo o artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na sentença ou no acórdão houver obscuridade, contradição ou omissão. A Embargante insurge-se contra o decisum sob o fundamento de que a Câmara omitiu-se do pronunciamento acerca do litisconsórcio passivo necessário, assim como da incompetência absoluta ratione personae e alguns dispositivos legais aplicáveis à espécie. Entretanto, tal assertiva não se coaduna à realidade, pois, analisando o acórdão guerreado se verifica que o mesmo apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso de Apelação, dando a ela a solução que considerou ser a mais correta, não gerando, assim, qualquer omissão hábil a ensejar o acolhimento do recurso. Ademais, no presente recurso não se vislumbra qualquer dos vícios acima citados, apenas há o inconformismo da recorrente quanto ao teor do acórdão e sua intenção de rediscutir a matéria de mérito já analisada e julgada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: "Descabe, nas vias estreitas de embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada, no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação1". Ainda, EMBARGOS DECLARATÓRIOS -- CONTRADIÇÃO EXTERNA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - TENTATIVA DE REAPRECIAR OS EFEITOS DA DECISÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A suposta contradição externa, entre o julgado e elementos dos autos, não permite embargos de declaração. Não prospera a pretensão do embargante já que inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC. 2. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 3. Inocorrentes obscuridades, contradições, omissões, ou eventuais erros materiais, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo que para fins de prequestionamento. 4. A concessão de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só é admitida em hipóteses excepcionais não caracterizadas no feito2. Também, "São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador"(RTJ 164/793). Sem embargo do inconformismo da Embargante, não está obrigado o magistrado a examinar todos os dispositivos legais atinentes à espécie. Tampouco está obrigado a julgar a questão posta ao seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência e de legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, as questões trazidas pelas partes consideradas relevantes para o desate da espécie foram analisadas e dirimidas, e se os fundamentos e razões de decidir não acolheram as pretensões da Embargante, terá sido apenas e unicamente porque, no exercício de sua missão constitucional de julgar, de dizer o direito aplicável, os julgadores formaram sua convicção na conformidade ao contexto informativo dos autos. Confiram-se acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas ficaram assim redigidas: "PIS - LEI 9.718/98 - DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 2. A mencionada violação dos arts. 515 e 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos. Saliente-se, ademais, como cediço, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. (REsp. 602.615, Rel. Min. José Delgado, DJ 14/06/2004; REsp. 602.998, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28/04/2004; REsp. 498.393, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 26/04/2004). 3. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes." (EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. nº 554.213-03/PR - Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJU de 25.10.04, pág. 225)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS - CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGOS REJEITADOS." - O julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente, nem a responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para solução da lide, em prejuízo dos demais. - Ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no art. 535, CPC e sendo nítido o caráter infringente dos embargos declaratórios, não há como serem acolhidos. - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl. nos EDcl. no REsp. nº 198.330-98/MG - Segunda Turma, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 27.09.04, pág. 285) Demais disso, na extensa petição dos Embargos de Declaração limitou-se a Embargante a transcrever os fundamentos da contestação, sendo importante ressaltar que todas as questões postas na petição do recurso foram analisadas, inexistindo as omissões que aponta. Porquanto, por óbvio, inexistem omissões a serem sanadas, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, deve-se observar os limites delineados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Desse modo, certo é que o prequestionamento buscado pela reclamante, visa submeter ao órgão julgador à reapreciação de matéria, prática vedada em sede de Embargos de Declaração, eis que o presente recurso tem por finalidade específica propiciar sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições no julgado. Dessa feita, verifica-se que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da embargante quanto à decisão que lhe foi desfavorável razão pela qual é de se manter a decisão colegiada e rejeitar os Embargos de Declaração. III - DECISÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração. Presidiu o julgamento, com voto, o Excelentíssimo Senhor Desembargador IVAN BORTOLETO e dele participou o Juiz Convocado TITO CAMPOS DE PAULA. Curitiba, 22 de novembro de 2.006.
D'ARTAGNAN SERPA SÁ Juiz Convocado Relator 1 STJ. EDRESP 316505/BA. Rel. Min. José Delgado. Publicado em 20/9/2001.
2 Embargos de Declaração nº 333.906-4/01TJ/PR, relator Waldemir Luiz da Rocha, julgado em 26/09/2006.
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