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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007082-27.2021.8.16.0131 Recurso Inominado Cível n° 0007082-27.2021.8.16.0131 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco Recorrente(s): Município de Pato Branco/PR Recorrido(s): MARCIA IUNG DAL` OLMO Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRESSÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. INTERRUPÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO PÚBLICO QUE NADA ALTERA O DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. DESNECESSÁRIA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. TEMA 1075 STJ. INAPLICABILIDADE DA LC 173 /2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência da pretensão manifestada na inicial em face do Município de Pato Branco, proferida nos seguintes termos: Isto posto, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito em relação a pretensão autoral no que diz respeito às parcelas do adicional por tempo de serviço anteriores a 10/09/2016. Da mesma forma, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e: a) condeno o promovido a efetuar o pagamento retroativo dos valores atrasados decorrentes do avanço na carreira nos anos de 2016, 2018 e 2020, de acordo com a respectiva classe e nível de vencimentos ocupados pela requerente; b) determino que o réu implante em folha de pagamento as diferenças remuneratórias decorrentes do avanço na carreira homologado pela Portaria nº 138 /2022, referente ao período de 2020, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; c) reconheço o direito da requerente à incorporação de todos os períodos de efetivo serviço público em sua atual remuneração, limitando-se às parcelas não prescritas e observando-se o período de suspensão do período aquisitivo constante na Lei Complementar 173/2020; e d) condeno a parte requerida ao pagamento retroativo das diferenças relativas ao adicional por tempo de serviço, nos termos do item anterior. Sustenta o Recorrente a impossibilidade de se levar em consideração o tempo anterior ao provimento da autora no cargo de merendeira em 2011 para o cômputo de biênios, a inviabilidade de pagamento retroativo dos valores sob a justificativa de inviabilidade financeira do Município, bem como pela vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 referente ao período da pandemia de COVID- 19. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do dever do Recorrente em pagar a diferença da remuneração equivalente e à mora na implantação do benefício pela Administração Pública. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. Ao que se extrai dos documentos constantes nos autos, a autora é servidora pública municipal, no cargo de merendeira (mov. 1.8, p. 76), sendo que em 2016, 2018 e 2020 foi aprovada nas avaliações de desempenho, vide Portarias nº 587/2020 (mov. 1.12), nº 701/2020 (mov. 1.13) e nº 934 /2021 (mov. 1.14), porém, as implementações das respectivas progressões por mérito, qualificação e titulação deram-se de forma tardia. Pleiteia, portanto, as diferenças salariais equivalentes ao período em que preencheu os requisitos objetivos para obtenção do referido acréscimo salarial. Vale ressaltar que o primeiro vínculo da Autora com o Município Réu no período de 19/01 /1999 até 31/08/2001 é por prazo determinado e regido pela CLT (mov. 14.2). Considerando que o regime da CLT não prevê a concessão de biênios, esse período não deve ser computado para tanto. Não é lícito que o servidor com determinado tempo de serviço em uma carreira específica aproveite tal lapso temporal para a obtenção de benefício em outro cargo, sob pena de violar os próprios princípios relativos a natureza do concurso público, especificamente a igualdade entre os demais colegas. Diferentemente, nos períodos de 24/09/2001 até 27/05/2011 a Autora atuou como servidora pública municipal na função de servente de limpeza e no período de 01/06/2011 até os dias atuais atua como servidora pública municipal na função de merendeira, caracterizando esses dois últimos períodos o vínculo estatutário com o Município Réu (mov. 14.3 e 14.4), recaindo sobre esses a análise da implementação de biênio. Sobre a concessão do adicional por tempo de serviço, o art. 67 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pato Branco prevê que: Art. 67. O adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 46 desta Lei. § 1º. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o biênio. § 2º. Durante o período do estágio probatório não se concederá esse adicional, após o qual será computado para tal efeito caso o servidor seja considerado apto para o serviço público. § 3º. A concessão do adicional dependerá de prévia avaliação de desempenho, realizada na forma prevista no artigo 25 desta Lei. O Recorrente alega que houve a interrupção entre os dois cargos no período de 28/05/2011 até 31/05/2011, e que isso descaracterizaria o serviço público efetivo. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, entendeu no julgamento do RMS 32.651/DF, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ÁREA BUROCRÁTICA VS. ÁREA DE EXECUÇÃO DE MANDADOS. CARGOS DISTINTOS. ACESSO AO CARGO NO PADRÃO INICIAL. 1. Trata-se de mandado de segurança ajuizado em face de ato que posicionou o impetrante no início da carreira de "Analista Judiciário - Área de Execução de Mandados (Oficial de Justiça)". 2. A ver do impetrante-recorrente, por ter exercido cargo de "Analista Judiciário - Área Judiciária", já ocupando o final da carreira, deveria ter sido ele empossado também no final desta última carreira, porque são carreiras idênticas. 3. A Lei n. 9.421/96 (vigente à época dos fatos), por seu art. 1º, criou três carreiras distintas, cada qual com cargos sistematicamente separados e regulamentados de acordo com as especificidades de funções e atribuições. 4. Em se tratando de cargos distintos, plenamente aplicável o art. 5º da Lei n. 9.421/96, segundo o qual "[o] ingresso nas carreiras judiciárias, conforme a área de atividade ou a especialidade, dar-se-á por concurso público, de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de classe 'A' do respectivo cargo". Tal dispositivo está em conformidade com o art. 37, inc. II, da Constituição da Republica. 5. O tempo de exercício no cargo de "Analista Judiciário - Área Judiciária" não tem o condão de fazer com que o impetrante- recorrente assuma o cargo de "Analista Judiciário - Área de Execução de Mandados" no padrão final da carreira. 6. Concurso público é forma de provimento originário, não aproveitando ao aprovado, via de regra, quaisquer status ou vantagens relativas a outro cargo eventualmente ocupado. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 32651 DF 2010/0132762-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2011) (destaquei) No caso, considerando que a autora foi exonerada do cargo de servente de limpeza para ser nomeada para o cargo de merendeira, houve a interrupção do exercício público estatutário, não podendo eventual tempo de serviço e benefícios do cargo anterior serem aproveitadas no exercício do novo cargo. Logo, a contagem para os biênios deve ocorrer somente a partir de 2011. Saliente-se que na sentença recorrida foi reconhecido o direito à progressão funcional apenas a partir de 2016, quando a autora já se encontrava no exercício da função de merendeira, de modo que resta prejudicada a discussão acerca do aproveitamento do tempo de serviço anterior ao provimento desse cargo. Ademais, restou incontroverso que o benefício da autora não foi concedido pelo Município em conformidade ao que está disposto na legislação local. O art. 16 da Lei Municipal nº 3.812 de 2012 prevê que a progressão funcional do servidor público dar-se-á, rigorosamente, a cada 2 (dois) anos, devendo ser apurada no mês de outubro do respectivo ano e implementada, portanto, após a homologação pela Administração Pública: Art. 16. O direito de promoção obedecerá rigorosamente, além dos critérios e requisitos previstos nesta lei, ao seguinte: (...) Parágrafo Único. O avanço do servidor na carreira, por meio das modalidades Progressão Diagonal e Progressão Vertical por Formação, ocorrerá somente a cada 2 (dois) anos, apurado no mês de outubro do respectivo ano, sem efeito retroativo, após a prévia homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal mediante Portaria. (destaquei) Em que pese a afirmação do Recorrente de que a implementação do benefício está condicionada à observância da disponibilidade financeira e orçamentária, verifica-se que o princípio da legalidade impõe à Administração Pública a observância dos prazos previstos em lei. As provas dos autos demonstram que a progressão funcional da Recorrida referente aos anos de 2016, 2018 e 2020 foram homologadas e implementadas em folha de pagamento da servidora somente em dezembro de 2020 (mov. 1.14 e 14.6/14.7). Dessa forma, ante a ausência de justificativa para a mora administrativa, restou incontroverso que a homologação tardia ocorreu por omissão do Município. Logo, a autora faz jus ao benefício conforme a legislação, sendo certo que o Município não procedeu à implantação tempestiva do benefício em folha de pagamento. Neste sentido, em se tratando de ato administrativo vinculado, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, cabe à Administração a implantação do benefício, com efeitos retroativos à data do cumprimento das referidas condições. Inclusive, aplica-se ao presente caso o que restou consignado no TemaRepetitivo 1075do Superior Tribunal de Justiça: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PATO BRANCO. PROGRESSÃO DIAGONAL NA CARREIRA. CONCESSÃO DO DIREITO E IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO OCORRIDA EM DATA POSTERIOR À DEVIDA. JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE FINANCEIRA E RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA INVIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA EM QUE DEVERIAM TER SIDO IMPLANTADOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA REFERENTE À PERÍODO ANTERIOR À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO, DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTE DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE NOVA DATA BASE. IMPOSSIBILIDADE. NOVO DECRETO QUE NÃO DEFINIU PRAZO PARA A IMPLEMENTAÇÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. OMISSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A APLICAÇÃO DE EFEITO PRÁTICO DA PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004566-63.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 07.06.2024) Por fim, cabe destacar o trecho da sentença recorrida, de que “(...) a autonomia para atuação do gestor público deve se dar nos limites previstos pela Lei Complementar 173/2020 que estabeleceu proibições à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, excepcionando, em diversos dispositivos, as despesas decorrentes de determinação legal anterior à calamidade”. Ou seja, a Lei Complementar nº 173 /2020 veda a criação de novas despesas, mas não a aplicação dos benefícios decorrentes de lei anterior, como é o caso dos autos. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo juízo a quo, pois tais considerações acolhidas acima em nada alteram o resultado da sentença recorrida. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pato Branco/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 23 de agosto de 2024 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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